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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3863/2023
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 18.º do regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, em harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, determino o seguinte:
1 - Subdelego na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:
1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.3 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
1.4 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.5 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
1.6 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
1.7 - Declarar aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela uniformidade, frequência a valor limitado;
1.8 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
1.9 - Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
1.10 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.11 - Resolver os pedidos de reporte de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
1.12 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;
1.13 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.14 - Resolver os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.15 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial;
1.16 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.17 - Autorizar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 500 000 e (euro) 1 000 000, respetivamente;
1.18 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado nos termos do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira;
1.19 - Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.20 - Decidir sobre os pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
1.21 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.22 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.23 - Praticar todos os atos nos processos de contraordenação, bem como decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
1.24 - Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Subdelego ainda na diretora-geral da AT, licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente à área de gestão de recursos humanos e financeiros da AT, as competências para:
2.1 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional;
2.2 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;
2.3 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
2.4 - Conferir posse ao pessoal de direção superior de 2.º grau;
2.5 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
2.6 - Autorizar as deslocações de funcionários da AT ao estrangeiro, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho;
2.7 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
2.8 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
2.9 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao órgão competente para a decisão de contratar;
2.10 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
3 - A subdelegação de competências referida nos números anteriores é extensiva ao subdiretor-geral que substitua a diretora-geral nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas, com exceção da referida no n.º 2.10, nos subdiretores-gerais, no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º graus, bem como:
a) Em relação às competências enunciadas no n.º 1.21, nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, relativamente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que diz respeito às competências mencionadas no n.º 1.17 nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, e nos chefes de finanças;
b) Relativamente às competências enunciadas nos n.os 1.18 a 1.20, nos diretores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respetivas delegações aduaneiras.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de dezembro de 2022 ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
17 de março de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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