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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2868/2023
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, as minhas competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística, à exceção das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do número anterior, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, abrangem nomeadamente:
a) A autorização de realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) Emitir a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
e) A autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
f) A autorização para o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
g) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
h) A autorização de assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
i) No âmbito do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, no que se refere à AT;
j) No âmbito do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro;
k) No âmbito do n.º 5 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 16.º, do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
3 - Mais delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e previstos no n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;
e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da lista i e da verba 2.8 da lista ii, anexas ao mesmo diploma;
m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito dos artigos 11.º e 18.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
y) No âmbito do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro;
z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965;
aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-D, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 92.º-A, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941;
cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
dd) No âmbito do artigo 18.º, 19.º-A e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
ii) No âmbito da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
jj) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
kk) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º-A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A, dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B e do n.º 10 do artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
ll) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
mm) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;
nn) No âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
oo) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
pp) No âmbito do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
qq) De autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
rr) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
ss) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
tt) No âmbito do artigo 37.º do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quanto à designação do encarregado de proteção de dados para os serviços da administração direta do Estado integrados na área governativa das finanças;
uu) No âmbito do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
vv) No âmbito do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para efeitos dos subsídios financeiros estabelecidos nos termos do disposto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro;
ww) No âmbito do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009;
xx) Pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, e pelo artigo 5.º do Despacho n.º 2293-A/2019, de 7 de março, no âmbito da aquisição onerosa de veículos que não cumpra qualquer regra dos critérios financeiros ou ambientais aplicáveis à composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE;
yy) No âmbito das regras sobre veículos que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
zz) Referentes à autorização da dispensa da aquisição centralizada de veículos automóveis, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
aaa) Pelo Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.
5 - Designo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para participar nas reuniões de secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de dezembro de 2022, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
22 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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