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Ato Original
Despacho n.º 4293/2026
O teletrabalho consolidou-se como uma modalidade inovadora de organização do trabalho, permitindo aos trabalhadores/as desempenharem as suas funções fora das instalações da entidade empregadora, com o apoio de tecnologias de comunicação e informação. Esta prática pode ser realizada em regime híbrido, integral ou ocasional, de acordo com as necessidades e especificidades de cada caso.
A necessidade de equilibrar a vida profissional com a vida pessoal e familiar dos/as trabalhadores/as técnicos e administrativos e investigadores/as, bem como a redução do absentismo, recomenda a adoção de métodos de trabalho ágeis e flexíveis no setor público, trazendo vantagens tanto para os trabalhadores como para as entidades empregadoras públicas.
Assim, e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no n.º 9 do artigo 166.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, e considerando a necessidade de se concretizar o regime relativo às condições, requisitos, direitos, deveres e obrigações para a prestação de funções em regime de teletrabalho, o Conselho de Gestão na sua sessão de 30 de julho de 2025, por meu despacho de 20/02/2026 é aprovado o Regulamento para o exercício de funções em regime de teletrabalho por trabalhadores/as técnicos e administrativos e investigadores/as da Universidade de Évora, que inclui os Serviços de Ação Social, doravante designadas por UÉ, que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento para o Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Teletrabalho é aplicável a todos os trabalhadores/as técnicos e administrativos e investigadores/as em regime de contrato de trabalho em funções públicas (independentemente da modalidade contratual) em funções na UÉ (que inclui os Serviços de Ação Social), doravante designados por “trabalhadores”.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Acordo de Teletrabalho: aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas que define os termos e condições em que o teletrabalho é desempenhado;
b) Teletrabalho: a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na instituição, em local não determinado pela entidade empregadora, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
c) Teletrabalhador: trabalhador subordinado que desempenha as suas funções em regime de teletrabalho, ao abrigo do presente regulamento;
d) Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para esse efeito;
e) Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em regime de teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial;
f) Teletrabalho em regime ocasional: exercício excecional de funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, o qual apenas pode ser concedido ao trabalhador até cinco vezes em cada ano civil.
Artigo 3.º
Prestação de trabalho em regime de teletrabalho
1 - O trabalhador pode desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, desde que aquelas sejam compatíveis com este regime e que a UÉ disponha de recursos e meios para o efeito;
2 - Em regra, na UÉ, o regime de teletrabalho adotado é o híbrido;
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, nas situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a saber:
a) Trabalhador vítima de violência doméstica, desde que verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;
b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, no caso de a UÉ dispor de recursos e meios para o efeito;
c) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
4 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, caso a UÉ disponha de recursos e meios para o efeito.
5 - A UÉ pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da Unidade, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
6 - Para além das situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os demais trabalhadores, no seu interesse ou da unidade orgânica ou serviço, desde que exista acordo entre as partes e mediante decisão do Reitor ou a quem este tenha delegado, podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho quando esta seja compatível com este regime e a UÉ disponha de meios e recursos para o efeito.
7 - No regime híbrido, os dias pré-estabelecidos para a realização do teletrabalho não podem ser alterados sem autorização do superior hierárquico e, sempre que não sejam prestados no momento previsto, não acumulam nem transitam para períodos posteriores.
8 - O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, em situação de férias, faltas e feriados.
Artigo 4.º
Procedimento por iniciativa do trabalhador
1 - O pedido para desempenho de funções em teletrabalho é submetido pelo trabalhador, através de requerimento por escrito dirigido ao superior hierárquico da respetiva unidade orgânica/serviço com alusão aos factos que considera relevantes e que suportam o seu pedido, nomeadamente, quanto à compatibilidade das funções exercidas com o regime de teletrabalho, confirmando a existência de condições, no seu domicílio, para o exercício das funções em teletrabalho, nomeadamente internet, iluminação, condições físicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito, designadamente, no que respeita aos equipamentos e instrumentos a utilizar.
3 - O superior hierárquico emite parecer fundamentado ponderando, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) A compatibilidade das funções do trabalhador com o regime de teletrabalho;
b) O perfil de competências do trabalhador para exercer funções nesse regime;
c) O normal funcionamento do serviço e a garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas presencialmente na UÉ;
d) A disponibilidade de equipamento informático facultado pela UÉ;
e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos dados, documentos e dos processos relativos à UÉ;
f) A enumeração das tarefas a executar em teletrabalho e de forma presencial, sempre que tal se mostre adequado;
g) O período de vigência do acordo de teletrabalho;
h) O regime de teletrabalho, híbrido ou integral, com a definição do regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, indicando, quando aplicável, o número de dias por semana ou mês de presença obrigatória do trabalhador na Unidade;
i) A adequação da modalidade do horário de trabalho a que o trabalhador se encontre adstrito;
j) A existência de outros trabalhadores da mesma unidade orgânica/serviço em regime de teletrabalho.
4 - O requerimento é submetido à apreciação do Reitor ou a quem este tenha delegado para decidir, que deve considerar a verificação dos requisitos legais e ponderar o parecer fundamentado do superior hierárquico.
5 - Na sequência de autorização é celebrado o acordo por escrito nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
6 - Em caso de recusa do pedido apresentado pelo trabalhador deve ser-lhe comunicado, por escrito, os respetivos motivos e fundamentação.
7 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou, ainda, se verifique a desadequação do desempenho do trabalhador face aos objetivos da Unidade.
Artigo 5.º
Procedimento por iniciativa do superior hierárquico
Pode ser adotada a prestação de trabalho em regime de teletrabalho por iniciativa do superior hierárquico da unidade orgânica/serviço, após acordo do trabalhador ou dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito dirigido ao Reitor ou a quem este tenha delegado, sempre que for considerado pertinente e conveniente para o serviço aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Artigo 6.º
Procedimento para prestação de teletrabalho em regime ocasional
1 - Excecionalmente, por necessidade e interesse recíprocos da UÉ e do trabalhador, designadamente, para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, o trabalhador pode requerer por escrito o exercício excecional de funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, o qual apenas pode ser concedido ao trabalhador até cinco vezes em cada ano civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para exercer funções em teletrabalho em regime ocasional deve ser apresentado pelo trabalhador ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 3 dias úteis sobre a data pretendida para a produção de efeitos.
3 - Vale como acordo escrito entre as partes o requerimento devidamente autorizado, para o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional, desde que o mesmo contenha expressamente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Acordo de teletrabalho
1 - Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho está sujeito à forma escrita, devendo estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
2 - O acordo escrito para prestação de trabalho em regime de teletrabalho deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O regime de teletrabalho, híbrido ou integral, com a definição do regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, indicando, quando aplicável, o número de dias por semana ou mês de presença obrigatória do trabalhador na Unidade;
c) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, também o seu local de trabalho;
d) A data de produção de efeitos do acordo;
e) O período de duração do acordo;
f) O período normal de trabalho diário e semanal, bem como o horário de trabalho;
g) A atividade contratada com indicação da carreira e categoria correspondente;
h) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
i) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B do Código do Trabalho;
j) Outros elementos que sejam considerados relevantes pelas partes.
Artigo 8.º
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
2 - Salvo o disposto quanto ao teletrabalho em regime ocasional, o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada tem a duração mínima de um mês, não podendo exceder os seis meses de duração.
3 - O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada renova-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes comunicar à outra por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
4 - O regime de teletrabalho com duração indeterminada deve ser adotado apenas em situações excecionais, que sejam devidamente justificadas.
5 - O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
6 - O acordo pode cessar, por vontade de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acordo de teletrabalho cessa:
a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b) Mediante decisão fundamentada do Reitor ou em quem este tenha delegado, após audição do trabalhador, em caso de prestação de declarações falsas ou grave incumprimento das disposições previstas no acordo de teletrabalho, neste Regulamento ou na Lei, cujos efeitos se produzem no décimo dia útil seguinte a contar da data de tomada de conhecimento da decisão pelo trabalhador;
c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.
8 - Cessando o acordo para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da unidade orgânica/serviço a que pertence, sem prejuízo da carreira, categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as funções e duração de trabalho idênticas.
Artigo 9.º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1 - O regime de teletrabalho não altera o horário de trabalho e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, sem prejuízo do que for definido no respetivo acordo de teletrabalho, incluindo no caso de teletrabalho em regime ocasional.
2 - Durante o horário de trabalho, o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho está obrigado a desenvolver o trabalho que lhe seja atribuído pelo dirigente da unidade orgânica/serviço, devendo manter-se disponível e contactável durante esse período para atender às solicitações efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático.
Artigo 10.º
Organização do tempo de trabalho
1 - O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da UÉ, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, sempre que se considere conveniente, nomeadamente, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24h de antecedência.
2 - Em casos devidamente fundamentados, a UÉ pode exigir ao trabalhador em regime de teletrabalho a realização de funções em regime presencial, pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou o seu chamamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se fundamento da UÉ, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica/serviço, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
4 - A UÉ deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psicológico.
Artigo 11.º
Local de trabalho
1 - O desempenho de funções em regime de teletrabalho é concretizado em local determinado pelo trabalhador, devendo este informar o endereço postal à UÉ, constando o mesmo no acordo de teletrabalho celebrado entre as partes.
2 - Qualquer alteração de endereço postal fornecido pelo trabalhador para desempenho das suas funções, deve antecipadamente ser informado à UÉ para todos os efeitos legais.
3 - O desempenho de funções em regime de teletrabalho pode ser recusado, ou cessar, nos casos em que o local para prestação de teletrabalho determinado pelo trabalhador não garanta a possibilidade de o mesmo se apresentar em tempo útil nas instalações da UÉ quando tal lhe for solicitado com, pelo menos, 24h de antecedência.
4 - O trabalhador deve garantir que o local de trabalho que determinou para o exercício das suas funções à distância possui todas as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
Artigo 12.º
Reembolso de despesas
1 - Tendo em conta que para a realização de teletrabalho são necessários equipamentos e sistemas fornecidos pela UÉ, apenas poderá existir reembolso dos acréscimos de custos com internet e energia.
2 - O reembolso, a ocorrer, será sempre realizado de acordo com as orientações e critérios emanados para aplicação no âmbito da Administração Pública.
3 - Se, e quando ocorram, os reembolsos de acréscimos de custos com internet e energia têm os efeitos previstos na Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma carreira, categoria ou com funções idênticas, sendo-lhe aplicáveis todos os regulamentos internos em vigor.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação de férias.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se sujeito ao cumprimento do dever de pontualidade e de assiduidade, quando aplicável, de acordo com os limites do período normal de trabalho diário e semanal, devendo proceder ao registo de assiduidade no SIAG - Sistema de Gestão de Tempos.
4 - O trabalhador em regime de teletrabalhado deve:
a) Disponibilizar ao dirigente da unidade orgânica/serviço os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;
b) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação que sejam disponibilizados pela UÉ durante o horário de trabalho;
c) Utilizar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
d) Informar imediatamente a UÉ de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
e) Solicitar previamente à UÉ a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
f) Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da UÉ.
Artigo 14.º
Avaliação de desempenho
1 - O trabalhador da UÉ que desempenhe as suas funções em regime de teletrabalho, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho.
2 - Caso resulte da avaliação de desempenho uma quebra do desempenho do trabalhador em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, pode a manutenção do regime do teletrabalho ficar condicionada.
Artigo 15.º
Privacidade
1 - A privacidade do trabalhador deve ser respeitada.
2 - Nos casos em que o teletrabalho seja desempenhado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho deve ser alvo de aviso prévio com pelo menos 24h de antecedência, assim como ter a concordância do trabalhador.
3 - A visita ao local de trabalho prevista no número anterior somente deve ter como objetivo o controlo da atividade laboral, assim como dos equipamentos de trabalho, sendo realizada na presença do trabalhador e no horário de trabalho previamente estabelecido.
Artigo 16.º
Equipamentos e sistemas
1 - Na falta de estipulação em contrário, os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho, presumem-se atribuídos pela UÉ ao trabalhador.
2 - Caso a UÉ não tenha disponibilidade para atribuir os equipamentos aos trabalhadores, o acordo de teletrabalho, incluindo no caso do teletrabalho em regime ocasional, deve especificar se estes são fornecidos diretamente pela UÉ ou adquiridos pelo trabalhador, sendo neste último caso necessária a concordância da UÉ acerca das suas características e preços.
3 - A UÉ informa o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade, bem como das mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho.
4 - A utilização dos instrumentos de trabalho em regime de teletrabalho destina-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, não podendo o trabalhador dar-lhes uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, sob pena de constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento de responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.
5 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve informar, de imediato, a UÉ de quaisquer avarias ou defeitos dos instrumentos de trabalho utilizados na prestação de trabalho, por forma a proceder à sua reparação ou substituição.
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas de segurança adequadas a garantir a rigorosa e estrita confidencialidade e a impedir o acesso não autorizado de terceiros, em relação a todos os dados e informações de que tenha conhecimento, no âmbito da sua atividade profissional, sendo responsável por cumprir as instruções da UÉ no que respeita à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho.
2 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora das instalações da UÉ, que só poderá ocorrer com a autorização expressa do superior hierárquico.
3 - Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas deverá informar imediatamente o dirigente da unidade orgânica/serviço, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade que seja assacada ao trabalhador.
Artigo 18.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador que se encontra vertido no acordo de teletrabalho.
2 - Considera-se tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, o trabalhador esteja a desempenhar as suas funções para a UÉ.
Artigo 19.º
Sanções
1 - O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes no acordo de teletrabalho, incluindo no caso de teletrabalho em regime ocasional, bem como das normas previstas no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar ao trabalhador.
2 - O trabalhador faltoso pode ser responsabilizado pelos prejuízos que possa causar à UÉ com o seu comportamento ou a sua omissão.
Artigo 20.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na LTFP e no Código do Trabalho, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 21.º
Norma Transitória
Para os trabalhadores em regime de teletrabalho, deve o mesmo, no momento da sua renovação, ser revisto de acordo com o presente regulamento.
12/03/2026. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
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