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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4683/2023
Nulidade do ato de reconhecimento
A Fundação Rocha dos Santos, pessoa coletiva com o n.º 510401694, com sede em Lisboa, foi instituída, em 19 de julho de 2010, pela On Going Strategy Investiments, SGPS, S. A., e pela Rocha dos Santos Holding, SGPS, S. A., tendo «fins de solidariedade de âmbito educativo e cultural».
Em 18 de julho de 2012, o Ministro da Educação e Ciência, pelo Despacho n.º 10138/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de novembro de 2012, disse reconhecer a Fundação Rocha dos Santos, «nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 16 de agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro».
O n.º 1 do artigo 40.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que entrou em vigor em 14 de julho de 2012, determinava que, desde essa data, o reconhecimento das fundações de solidariedade social era da competência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.
Em 4 de julho de 2013, deu entrada, na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), um pedido de alteração estatutária em nome da Fundação Rocha dos Santos, no âmbito do qual foi elaborado, pela SGPCM, o memorando n.º 1/DAJD/2020, de 27 de janeiro de 2020.
A Inspeção-Geral de Finanças, sob a informação n.º 577/2022, com vista da Secretária de Estado do Orçamento pelo Despacho n.º 60/2023/SEO, de 30 de janeiro, veio a concluir, nomeadamente, que «não existe evidência de qualquer atividade desenvolvida» pela Fundação Rocha dos Santos desde 2015.
Considerando o parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP n.º 149/JurisAPP/2020, de 23 de setembro de 2020, e conforme exposto na informação n.º I/364/2023/SGPCM, elaborada no âmbito do processo administrativo n.º 99/FUND/2013, instruído na SGPCM, no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro nulo, por vício de incompetência absoluta, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo, por efeito do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, o ato de reconhecimento da Fundação Rocha dos Santos, por este ter sido praticado pelo Ministro da Educação e da Ciência e não pelo Primeiro-Ministro, em violação do disposto no artigo 40.º da Lei-Quadro das Fundações.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo, por força dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, reconheço efeitos jurídicos às situações de facto ocorridas até 2015 decorrentes do ato nulo de reconhecimento da Fundação Rocha dos Santos que se enquadrem estritamente no âmbito dos fins de interesse social previstos no ato de instituição, nomeadamente, as respeitantes às atividades realizadas e aos benefícios atribuídos pela mesma.
31 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
316360901