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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5399/2023
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e atento o disposto no Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, delego, com a faculdade de subdelegar, no conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 25.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual:
a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;
b) Decidir a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;
c) Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em portaria;
d) Decidir sobre as novas apresentações de medicamentos comparticipados ou com avaliação prévia que não impliquem outras alterações às condições dos contratos vigentes, para além da referência à nova apresentação.
2 - Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto-Lei n.º 197/99, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros.
4 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.
5 - Autorizar a contratação de serviços ao setor privado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, ou outro que lhe suceda, sujeita a devida fundamentação de excecionalidade e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios daquela entidade;
6 - Autorizar as alterações orçamentais que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei de Execução Orçamental para 2023, ou outra que lhe suceda.
7 - Autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.
8 - Autorizar a prática dos atos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.
9 - O conselho diretivo do INFARMED, I. P., apresentará, mensalmente, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
10 - O conselho diretivo do INFARMED, I. P., apresentará, semestralmente, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
11 - Autorizar a subdelegação de todas as competências ora delegadas, nos termos referidos nos números anteriores.
12 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de setembro de 2022, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.
2 de maio de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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