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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5450-A/2026
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), tem como finalidade propor, desenvolver e executar as políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, designadamente no domínio da gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe, em especial, assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos, promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos respetivos usos, emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento das respetivas condições, aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, estabelecer e implementar programas de monitorização, bem como gerir situações de seca e de cheia, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 170/2019, de 31 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que aprova os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Considerando que, no âmbito das suas competências, incumbe à APA, em particular, a coordenação, a definição e aplicação de critérios e abordagens para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), estipulam, em conjunto, o enquadramento do regime de exploração dos recursos hídricos, garantindo, de forma racional e eficaz, a qualidade da sua gestão, através da autorização, licença e concessão dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
Considerando a necessidade de gerir os recursos hídricos de forma adequada para garantir a sua sustentabilidade a longo prazo, à luz da crescente frequência e intensidade das secas em Portugal, agravadas pelas alterações climáticas, com vista a proteger o domínio público hídrico;
Considerando que, neste contexto, é imperativo assegurar uma gestão eficiente dos recursos hídricos, em particular, pela otimização da captação de águas e pela gestão das suas origens, incluindo o recurso a água dessalinizada, garantindo a sustentabilidade dos recursos naturais, a eficiência económica do abastecimento, a diversificação das fontes, a redução da pressão sobre aquíferos e rios, a segurança hídrica e a otimização de investimentos públicos em infraestruturas estratégicas;
Considerando a necessidade de gerir de forma sustentável os recursos hídricos, energéticos, económicos e financeiros, em particular na região do Algarve, cuja tendência para ser afetada por fenómenos extremos, como secas meteorológicas e hidrológicas, assume particular relevância a construção da estação de dessalinização de água do mar do Algarve, de forma a reforçar a segurança hídrica local, diversificar fontes de abastecimento, mitigar os impactos das secas prolongadas, promover a eficiência no uso da água e proteger o domínio público hídrico:
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Incumbo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o exercício das suas competências de gestão e definição das condições de utilização dos recursos hídricos que determinam o regime de funcionamento da estação de dessalinização de água do mar do Algarve, devendo a sua exploração em plena capacidade ser reservada a situações de escassez hídrica, enquanto último recurso de origem de água para consumo público.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
24 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319991842