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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5511/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece, como uma das suas prioridades, a manutenção de um sistema de saúde forte que tenha as pessoas no centro e que melhor responda às necessidades da população, designadamente a que, após o tratamento de uma doença aguda, necessite que lhe sejam prestados cuidados diferenciados adequados à sua situação, em meio não hospitalar. Para tanto, importa continuar a reforçar a cobertura em cuidados continuados integrados, permitindo a renovação de contratos-programa anteriormente celebrados no âmbito das respostas de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e assim melhor responder às necessidades dos cidadãos.
A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assenta num modelo de intervenção articulado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, de forma continuada e integrada.
A operacionalização do modelo acima referido concretiza-se através da celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e as entidades promotoras e gestoras com as quais o Estado contratualiza a prestação de serviços de saúde e de apoio social, contribuindo, assim, para a melhoria do acesso do cidadão à prestação de cuidados ajustados à sua situação de dependência.
Com esse mesmo objetivo, procede-se agora à renovação das respostas já em funcionamento no âmbito da RNCCI, incluindo as respostas de cuidados integrados pediátricos, criando as condições necessárias para a celebração dos correspetivos contratos-programa.
Adicionalmente, o presente despacho inclui também as unidades de cuidados paliativos, designadas por UCP-RNCCI, que de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, se encontram integradas na Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, do Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e no Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa, para o triénio de 2023-2025, com as unidades e equipas integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo as tipologias de resposta de cuidados integrados pediátricos, e com as UCP-RNCCI, previstas nos anexos i, ii e iii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - São revogadas as seguintes autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais decorrentes de contratos-programa no âmbito da RNCCI:
a) As autorizações concedidas através do Despacho n.º 2018/2021, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2021, no que se reporta aos encargos previstos para o ano de 2021 quanto à entidade Propriarmonia, Lda., para a tipologia de unidade de convalescença (UC) e quanto à entidade Santa Casa da Misericórdia de Santar, para a tipologia de unidade de longa duração e manutenção (ULDM);
b) As autorizações concedidas através do Despacho n.º 944-A/2022, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2022, no que se reporta aos encargos previstos para o ano de 2022 quanto à entidade Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão Silva, para a tipologia de UC.
4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 151.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados nos anexos i, ii e iii que dele fazem parte integrante.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
28 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
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