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Ato Original
Despacho n.º 559/2026
1 - Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), homologados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro, alterados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, e pelo Despacho Normativo n.º 11/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro, ouvidos os órgãos competentes das UOE, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/1014, de 10 de março, na sua atual redação, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - É revogado o Despacho n.º 8596/2014, de 18 de junho, na sua atual redação, que aprovou, em anexo, o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 02 de julho de 2014.
3 - Procede-se à publicação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente Despacho.
13/01/2026. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Sofia Silva.
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra
(Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura por Estudantes Internacionais)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, define as normas aplicáveis aos estudantes internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra, designadamente quanto:
a) Às condições de acesso e de ingresso, bem como à forma de proceder à respetiva verificação e avaliação;
b) Aos termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra por estudantes internacionais, o qual se realiza, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, de periodicidade anual.
2 - O disposto no presente regulamento não se aplica ao ingresso de estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais nem em ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor, os quais são regulados nos respetivos regulamentos académicos.
Artigo 3.º
Estudante Internacional
1 - É considerado estudante internacional todo aquele que reúna as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação. Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 4.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, devendo ser acompanhado por documento, emitido pelas autoridades competentes legalmente previstas, comprovativo de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO E INGRESSO
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra, todos os estudantes internacionais, que:
a) Sejam titulares de uma qualificação estrangeira que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, o candidato deve apresentar uma declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação secundária de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial.
3 - A comprovação da equivalência da habilitação prevista na alínea b) do n.º 1 faz -se com a apresentação do documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, onde conste a classificação final do curso.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
São admitidos ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra os estudantes internacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições de ingresso:
a) Demonstrem qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o artigo 7.º deste regulamento;
b) Tenham um nível de conhecimento da língua em que o curso vai ser ministrado, exigido para a frequência do mesmo, de acordo com o artigo 8.º;
c) Satisfaçam os pré-requisitos, se exigidos para a instituição e curso a que concorrem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com o artigo 9.º
Artigo 7.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos possuem qualificação académica específica quando demonstrem ter conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos a que se candidatam, equivalentes às exigidas aos estudantes admitidos através do regime geral de acesso.
2 - O candidato pode demonstrar a qualificação académica específica através de uma das seguintes formas:
a) Ter realizado os Exames do Instituto Politécnico de Coimbra destinados a estudantes internacionais, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento;
b) Ter realizado as provas de ingresso nacionais fixadas para o ano letivo da candidatura, com aproveitamento;
c) Ter realizado exames terminais de disciplinas de ensino secundário estrangeiro, de âmbito nacional ou reconhecido oficialmente, que confiram direito de acesso ao ensino superior no país de origem, nos termos das deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
d) Ter realizado exames internacionais reconhecidos, designadamente o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou outros de natureza equivalente, conforme definido no Despacho anual do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - As Provas/Exames identificadas no número anterior só podem ser utilizadas, desde que tenham sido realizadas nos cinco anos civis anteriores ao da candidatura.
4 - As classificações de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa, são convertidas para a escala de 0 a 200 valores, nos seguintes termos:
a) Quando expressas em valores numéricos, a conversão é efetuada pela seguinte expressão matemática:
Y = 200 x |(Y1 - Ymin)|/|(Ymax - Ymin)|, em que:
Y1 - classificação obtida pelo candidato;
Ymin - Classificação mínima da escala de origem (ex.: numa escala 0→10, Ymin=0; numa escala 5→1, Ymin=5);
Ymáx - Classificação máxima da escala de origem (ex.: numa escala 0→10, Ymáx=10; numa escala 5→1, Ymáx=1);
∣⋅∣ indica o valor absoluto, assegurando a validade da conversão independentemente do sentido da escala.
b) Quando expressas em escalas alfabéticas ou qualitativas, a conversão é efetuada de acordo com a tabela de correspondência entre escalas, constante do presente número:
Número de escalões positivos | Tabela de classificações correspondente (escala de 0 a 20 valores) | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | |
2 | 130 | 180 | - | - | - | - |
3 | 120 | 150 | 180 | - | - | - |
4 | 120 | 140 | 160 | 180 | - | - |
5 | 110 | 130 | 150 | 170 | 190 | - |
6 | 100 | 120 | 140 | 160 | 180 | 190 |
5 - São apenas aceites, para efeitos de candidatura, as provas em que o candidato obtenha, na verificação da qualificação académica específica, uma classificação igual ou superior a 95 valores.
6 - Na impossibilidade de comprovação da qualificação académica por parte de estudantes em situação de emergência humanitária, o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode determinar procedimentos alternativos de verificação.
Artigo 8.º
Conhecimento da língua em que o curso é ministrado
1 - O candidato ao concurso especial previsto neste regulamento tem de ter um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 - A verificação da condição referida no número anterior é feita de uma das seguintes formas:
a) Comprovação documental, onde conste a referência ao nível do domínio da língua de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
b) Comprovação através da realização de uma prova escrita e oral, com aprovação, na UOE a que se candidatou.
3 - Pela inscrição na realização das provas referidas no número anterior são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.
4 - Os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, ou que sejam provenientes de países de língua oficial portuguesa, estão dispensados da realização das provas escrita e oral, quando declarem por escrito terem um domínio independente da língua.
5 - A não aprovação nas provas previstas na alínea b) do n.º 2, impedem o candidato de se candidatar.
6 - Na realização das provas orais pode ser utilizada a videoconferência.
7 - Todos os documentos relacionados com as provas previstas neste artigo, integram o processo individual do candidato/aluno.
Artigo 9.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 - Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do Instituto Politécnico de Coimbra, e que se encontram definidos para o regime geral de acesso.
2 - A comprovação dos pré-requisitos é obrigatória no âmbito do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
3 - As provas ou declarações exigidas para verificação dos pré-requisitos são realizadas e validadas nos termos do concurso nacional de acesso, podendo o Despacho anual do Presidente do Instituto fixar aspetos procedimentais complementares.
Artigo 10.º
Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra pode realizar provas internas destinadas a avaliar a qualificação académica específica dos candidatos, as quais incidem sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos correspondente.
2 - A calendarização, estrutura, critérios de classificação, júris e demais procedimentos relativos às provas são fixados anualmente por Despacho do Presidente do Instituto, sob proposta das Unidades Orgânicas de Ensino.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA
Artigo 11.º
Candidatura
1 - Os cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e fases de candidatura, as vagas, os requisitos, os documentos que devem instruir o processo, os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de Despacho do Presidente do IPC, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - A candidatura é realizada na plataforma de gestão académica do IPC, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
4 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente, em caso de não admissão de candidatura ou desistência.
Artigo 12.º
Documentos e instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Cópia digitalizada do documento de identificação;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, incluindo a qualificação académica específica para o ciclo de estudos a que se candidata, o nível de conhecimento da língua em que o curso é ministrado e, quando aplicável, o cumprimento dos pré-requisitos exigidos.
c) Outros documentos ou declarações exigidas no âmbito do presente regulamento ou do Despacho anual do Presidente do Instituto.
2 - Quando os documentos apresentados sejam emitidos no estrangeiro, devem ser autenticados pelas entidades oficiais competentes do país de origem e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia.
3 - Sempre que os documentos apresentados não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos e visados pelos serviços consulares ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do país de origem.
4 - O candidato deve apresentar, no momento da matrícula, junto da Unidade Orgânica de Ensino a que se candidata, os originais dos documentos enviados em suporte digital que instruem a candidatura, sem prejuízo de poder ser solicitado o envio prévio dos mesmos sempre que da análise resultem dúvidas.
5 - São indeferidas as candidaturas que:
a) Não sejam acompanhadas da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, no presente regulamento ou no despacho anual previsto no artigo 15.º
6 - São excluídos do concurso, a qualquer momento, os candidatos que prestem falsas declarações ou apresentem documentos fraudulentos.
Artigo 13.º
Procedimento de seleção e seriação
1 - Os critérios de seriação dos candidatos são fixados e publicitados anualmente por Despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica de Ensino.
2 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta da respetiva Unidade Orgânica de Ensino.
3 - A seleção e seriação poderá incluir uma entrevista com o candidato.
4 - A seriação dos candidatos a cada curso, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação final resultante da aplicação dos critérios definidos no Despacho referido no n.º 1.
5 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 200 valores, arredondada às centésimas, sendo obtida mediante a ponderação entre a qualificação académica e, quando aplicável, outros elementos de avaliação definidos no Despacho anual do Presidente do Instituto.
6 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos que disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, será critério de desempate a data de pagamento da taxa de candidatura (por ordem cronológica), sendo priorizada a candidatura paga em data mais antiga.
7 - As listas de seriação provisórias e definitivas são publicadas na plataforma académica do Instituto Politécnico de Coimbra, podendo os candidatos consultá-las no respetivo espaço individual.
8 - Em cada fase de candidaturas, no caso de os candidatos colocados não preencherem a vaga atribuída por qualquer motivo (designadamente desistência ou falta de pagamento do compromisso de matrícula), serão chamados a ocupar essas mesmas vagas os candidatos suplentes da lista de seriação, seguindo a ordem estabelecida.
CAPÍTULO IV
MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E PROPINAS
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados no Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no despacho anual do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - A matrícula/inscrição efetiva-se pessoal e presencialmente junto da UOE que leciona o curso em que os candidatos são colocados, devendo estes apresentar, no momento da sua inscrição, os originais dos documentos enviados em suporte digital que instruem a candidatura, devidamente certificados e autenticados, sem prejuízo de ter de os apresentar em momento anterior sempre que da análise dos mesmos resultem dúvidas para os serviços, estando a sua validade condicionada ao pagamento das propinas e taxas devidas, nos termos previstos.
3 - O não cumprimento dos prazos de matrícula e inscrição implica a perda da vaga, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo Presidente do Instituto ou pela Unidade Orgânica de Ensino competente.
Artigo 15.º
Propinas
1 - A propina é uma taxa única devida no ato da matrícula/inscrição num ciclo de estudos do ensino superior.
2 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra e indicado no Despacho anual do Presidente do Instituto.
3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra aplica -se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto Politécnico de Coimbra para os estudantes nacionais.
4 - Não haverá direito à restituição total do valor de propina nas situações em que se venha a verificar a existência de falsas declarações no processo de candidatura.
Artigo 16.º
Ação social
1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
2 - Os estudantes internacionais, a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Despacho anual
1 - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra publica anualmente, mediante despacho, as disposições complementares necessárias à execução do presente regulamento, designadamente quanto a:
a) Cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar;
b) Vagas, prazos e fases de candidatura;
c) Provas de ingresso, pré-requisitos e conhecimento da língua;
d) Documentos exigidos e critérios específicos de seriação e seleção;
e) Estrutura e calendário dos exames de verificação da qualificação académica;
f) Taxas, Emolumentos e Propinas.
2 - O despacho referido no número anterior é publicitado no sítio institucional do Instituto e das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino, com antecedência razoável face ao início do período de candidaturas.
Artigo 18.º
Casos omissos e interpretação
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvidos os órgãos competentes.
2 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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