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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5642/2023
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na redação em vigor, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE), constituído pelo Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos, na qualidade de presidente, pelo licenciado Edgar Filipe Lima Romão, na qualidade de vice-presidente, e pelo licenciado Carlos Augusto Almeida de Oliveira, na qualidade de vogal, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1 - Autorizar, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o IGeFE a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
2 - Autorizar, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente ao próprio IGeFE e aos Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico e Secundário, os seguintes atos:
a) O pagamento de encargos relativos a anos anteriores, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
b) A reposição em prestações com o limite previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação em vigor, nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo 38.º;
c) A celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto contratual diferente, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária prevista nas normas de execução orçamental;
d) A aquisição, em situações excecionais devidamente fundamentada, de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor.
3 - Autorizar, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente às entidades do Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, os seguintes atos:
a) A redistribuição da dotação sujeita a cativos dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível;
b) O aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, das entidades do Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, quando compensado pela cobrança de receita;
c) A utilização das dotações a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos da Lei do Orçamento do Estado, até ao limite estabelecido no decreto-lei de execução orçamental;
d) A aplicação em despesa de saldos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023;
e) O reforço do orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida das dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional das entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar;
f) A assunção de encargos com manuais escolares, no âmbito do Programa Manuais Escolares Gratuitos, até ao limite da competência que me é conferida por lei.
4 - Autorizar nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro, a prática dos atos subsequentes a realizar.
5 - Autorizar a realização da despesa e encargos com a aquisição de licenças digitais de manuais, em cada ano letivo, dentro dos limites em que tal competência me está delegada.
6 - Determino que as delegações e subdelegações referidas nos números anteriores não abrangem qualquer poder delegado ou subdelegado pelo meu Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, e são feitas sem prejuízo:
a) Da possibilidade de remissão pelo delegado ou subdelegado para decisão do delegante ou subdelegante;
b) Do poder de avocação de qualquer decisão, bem como dos poderes para anular, revogar ou substituir o ato praticado;
c) Da prerrogativa de emissão de diretivas e instruções vinculativas sobre o modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados e subdelegados.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 - A autorização referida o n.º 1 não dispensa o IGeFE do cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor, e cessa no momento em que o IGeFE passe a ter pagamentos em atraso.
9 - O disposto nos n.os 4 e 5 produz efeitos à data de produção de efeitos das respetivas resoluções do conselho de ministros, ficando por esta forma ratificados todos os atos, que no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados.
4 de maio de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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