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Ato Original
Despacho n.º 5841/2024
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua redação atual:
1 - No âmbito do respetivo serviço, delego, com faculdade de subdelegação, no secretário-geral da Educação e Ciência, mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 300 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000;
d) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração-base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
h) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora de Portugal, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
i) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despachos da correspondente tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço;
j) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
k) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da delegação competente da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
l) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
m) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que é conferida pelo decreto-lei de execução orçamental aos membros do Governo, nomeadamente, as alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - "Remunerações certas e permanentes" e 01.03 - "Segurança social", destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - "Indemnização por cessação de funções";
n) Celebrar um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente daquele que foi celebrado no ano anterior, até ao montante máximo de € 300 000, atenta a competência que me é conferida pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de execução orçamental;
o) Proferir a decisão de contratar na aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, dentro dos limites da competência que me é facultada pela Lei do Orçamento do Estado e pelo decreto-lei de execução orçamental.
2 - Delego no secretário-geral da Educação e Ciência, mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, com faculdade de subdelegação, a competência para autorizar despesas na qualidade de beneficiário direto, intermediário e ou final, associada à execução de projetos exclusivamente financiados pelo Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) e com contratualização entre a "Recuperar Portugal" e os beneficiários diretos e intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, até ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
3 - Delego, ainda, no referido secretário-geral da Educação e Ciência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à instrução e atribuição dos pedidos apresentados no âmbito de eventualidade de desemprego pelos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente vinculados a instituições de ensino superior públicas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido, entretanto, praticados pelo secretário-geral da Educação e Ciência.
16 de maio de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
317712151