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Ato Original
Despacho n.º 6938/2024
1 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 12 do artigo 3.º, do artigo 10.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 42.º, 44.º, 46.º, 49.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 5905/2024, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 24 de maio de 2024, e considerando, ainda, que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, os poderes do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar:
1.1 - O exercício das competências que me estão delegadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obrigações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos dos casinos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
c) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do casino, bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
d) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim a efetuar a dedução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto, e em legislação complementar;
e) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da execução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designadamente a fixação de prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
f) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento, contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente decidir sobre a utilização de cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
1.2 - O exercício das competências que me estão delegadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na redação em vigor, para ordenar, como sanção acessória, e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º deste diploma.
1.3 - O exercício da competência para autorizar ou confirmar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no âmbito da participação dos inspetores e dos trabalhadores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) em ações de combate e repressão de jogo ilícito ou no âmbito de intervenções técnicas nos sistemas informáticos e na infraestrutura de tecnologias de informação que suportam a atividade de controlo, inspeção e fiscalização do SRIJ, desde que em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito.
2 - As competências subdelegadas na Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo presente despacho, podem ser subdelegadas, nos termos legais, exceto a competência prevista no n.º 1.3.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 17 de maio de 2024, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
11 de junho de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado.
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