Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6990/2013
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente aos seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Gabinete Nacional de Segurança;
c) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
d) Centro Jurídico - CEJUR;
e) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;
f) Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P..
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, delego as competências que me são legalmente cometidas para o reconhecimento de fundações e para a concessão e o cancelamento do estatuto de utilidade pública.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, delego também, com faculdade de subdelegação, o poder de superintendência relativo à atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República.
4 - Delego, ainda, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:
a) Declarar o reconhecimento de utilidade pública, bem como a sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro;
b) Declarar a atribuição, a suspensão e o cancelamento de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, designadamente nos artigos 10.º e seguintes;
c) Conceder a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2001, de 22 de maio;
d) Conceder a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto;
e) Autorizar a atribuição de subsídios nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março;
f) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com exceção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 13 de abril de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados pelo presente despacho.
21 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
13152013