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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 7101/2024
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como no artigo 3.º da Lei Orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que estabelece as missões e as atribuições da ESPAP, I. P., e do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e ao abrigo do disposto nas alíneas pp) e qq) do n.º 3, bem como na alínea c) do n.º 4, do Despacho n.º 6837-D/2024, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, que procede à delegação de poderes no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, delego no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com possibilidade de subdelegação, poderes para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):
a) Autorizar, até ao montante de € 100 000, o aluguer, por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atrasos das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho;
d) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
e) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal;
f) Autorizar a dispensa da regra de abate nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
g) Autorizar a continuidade dos processos aquisitivos de veículos nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior pode ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., no diretor responsável pela área das compras públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os € 20 000.
4 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por esta forma ratificados os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes delegados através do presente despacho.
20 de junho de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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