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Ato Original
Despacho n.º 7751/2023
No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.
Este regulamento, após terem sido ouvidos o Conselho Pedagógico, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho de Gestão, foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de julho, entrando em vigor no ano letivo de 2023/2024
11 de julho de 2023. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Prof. José Manuel Peixoto do Nascimento.
ANEXO
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas regulamentares previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, em articulação com o Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa (MA-IPL), Despacho n.º 9328/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, de acordo com atualizações e a redação vigente dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril. Este regulamento observa ainda o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e nos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), publicados no Despacho n.º 5452/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos, em funcionamento no ISEL.
2 - O funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em parceria, ou em associação, rege-se por regulamento específico.
Artigo 3.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
Artigo 4.º
Estrutura curricular
1 - O curso conducente ao grau de mestre numa especialidade integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de Unidades Curriculares (UC), denominado curso de mestrado;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, adiante designados por Trabalho Final de Mestrado (TFM).
2 - As especialidades e o desdobramento destas em áreas de especialização são fixados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC). Existindo desdobramento, o curso de especialização a que se refere o número anterior é organizado de acordo com esse desdobramento.
3 - O CTC pode estabelecer critérios gerais sobre a estrutura curricular dos cursos e desdobramento das especialidades em áreas de especialização, as áreas científicas e UC comuns a vários cursos do ISEL.
4 - Se o curso de especialização integrar UC optativas, o seu elenco é fixado pelo CTC.
5 - Cada UC é descrita na respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC), na qual consta, pelo menos, a informação conforme modelo definido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O ISEL pode ministrar cursos conducentes ao grau de mestre em regime diurno e em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
2 - As condições de funcionamento dos cursos e respetivos regimes de funcionamento são aprovadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Conselho Coordenador do Departamento (CCD) onde o curso está ancorado com parecer do CTC e do Conselho Pedagógico (CP).
3 - O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada curso.
4 - Existindo áreas de especialização, o Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada área.
5 - O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da Comissão Coordenadora de Curso (CCC), com parecer favorável dos CCD envolvidos e do CP.
6 - Em cada ano letivo, o CTC aprova o elenco de UC optativas proposto pela CCC, ouvidos os respetivos CCD.
7 - O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos mais uma UC optativa relativamente ao total de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo de cada área de especialização em funcionamento.
8 - Para cada curso, o Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras, exceto língua inglesa que não carece de aprovação.
Artigo 6.º
Fixação de vagas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos são fixadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado e parecer do CTC e do CP.
2 - Nos cursos organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área.
3 - As vagas do curso e de cada área de especialização, se for caso disso, podem repartir-se por contingentes, após aprovação pelo CTC, sob proposta das respetivas CCC e dos CCD envolvidos.
4 - A reversão de vagas não ocupadas é efetuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial, fixada nos pontos anteriores.
5 - Em cada concurso são fixadas vagas para cada fase, apresentadas nos prazos fixados para o efeito.
Artigo 7.º
Ingresso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior é feito através de um único concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que diz respeito.
Artigo 8.º
Reingresso
1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre podem requerer o reingresso, nas condições fixadas na legislação vigente.
2 - O requerimento de reingresso é dirigido ao Presidente do ISEL, pode ser apresentado nos prazos fixados para o efeito e não é contabilizado para efeitos do limite de vagas definido.
3 - Quando o pedido referido nos números anteriores for realizado fora dos prazos legalmente fixados, a decisão de deferimento sobre o mesmo tem em consideração as condições de funcionamento do curso, nomeadamente do curso de especialização e ou dos recursos afetos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no curso em causa.
Artigo 9.º
Candidatura e seleção dos candidatos
1 - Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Para a instrução da candidatura, os candidatos devem entregar:
a) O curriculum vitae académico e profissional;
b) O certificado da titularidade de grau com as classificações discriminadas e média final ou cópia do suplemento ao diploma, caso sejam titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
c) A declaração relativa ao reconhecimento do grau e da instituição de ensino superior estrangeira, emitida pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES) em Portugal, caso sejam titulares de grau académico superior estrangeiro de instituição de país fora da União Europeia e não estejam abrangidos por legislação em vigor que reconhece, de forma automática, esse grau;
d) Os certificados/diplomas visados pelo serviço consular português do país de origem ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, em português, inglês, francês ou espanhol, caso sejam titulares de grau académico superior estrangeiro e pretendam que este seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo CTC;
e) Os documentos comprovativos dos aspetos relevantes do currículo, caso sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional e pretendam que este seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso pelo CTC;
f) A documentação comprovativa de exceção ao Estatuto de Estudante Internacional, caso seja estudante sem nacionalidade portuguesa;
g) Outra documentação adicional constante do Edital do concurso.
3 - Os candidatos à inscrição no curso serão selecionados pelo júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, ouvido o CCD onde o curso está ancorado.
4 - Quando se considere que a formação do primeiro ciclo não corresponde às competências necessárias para o curso a que se candidatam, poderá o júri de seleção excluir o candidato ou propor a admissão condicionada à frequência e aprovação num conjunto de UC propedêuticas.
5 - O conjunto de UC propedêuticas referido no ponto anterior nunca poderá exceder os 30 créditos ECTS.
6 - Sem aprovação a todas as UC propedêuticas o estudante não pode concluir o curso e as classificações obtidas nestas UC não são contabilizadas para a classificação final do curso.
7 - A pontuação final de cada candidatura é explicitada nos termos dos seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura ou de outros graus de acesso já obtidos pelo candidato;
b) Afinidade entre o curso de acesso e o curso a que se candidatam;
c) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário.
Artigo 10.º
Creditação
1 - Os processos de creditação são elaborados de acordo com o regulamento de creditação em vigor no ISEL, aprovado pelo CTC.
2 - Como consequência da creditação indicada no número anterior, poderá resultar a elaboração de um plano individual de estudos.
3 - Caso o estudante pretenda que a formação obtida em UC ministradas noutro par instituição/
curso seja creditada no seu plano individual de estudos deverá solicitar essa creditação.
Artigo 11.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos nas UC é realizada de acordo com o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes em vigor, aprovado pelo CP.
Artigo 12.º
Regime de prescrição
1 - O regime de prescrição aplica-se de acordo com a legislação em vigor, para efeitos de financiamento público de cursos, para cursos organizados por unidades de crédito ECTS.
2 - A fixação de regimes de prescrição mais restritivos do que os previstos na legislação em vigor carece de aprovação do Presidente do ISEL, sob proposta do CTC, ouvido o CP.
Artigo 13.º
Regime de precedências
1 - Compete ao Presidente do ISEL aprovar o regime de precedências para cada curso de especialização, por proposta da CCC, ouvidos os CCD envolvidos, o CTC e o CP.
2 - As propostas de precedências devem ser fundamentadas em aspetos técnicos, pedagógicos e científicos.
3 - Para se inscrever no TFM, o estudante poderá ter no máximo duas UC em atraso.
Artigo 14.º
Orientação do TFM
1 - O TFM é orientado por um ou dois doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo CTC, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, onde se inclui um orientador do ISEL.
2 - Os orientadores do TFM são nomeados pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com pareceres favoráveis do CCD onde o curso está ancorado, e do CTC.
3 - A título excecional, é admitida a coorientação por três orientadores, por decisão do CTC, sob proposta fundamentada da CCC com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.
4 - O CTC pode estabelecer outros critérios gerais sobre as condições em que é admitida a coorientação, bem como regras a observar na orientação.
5 - Os orientadores e orientandos não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
Artigo 15.º
Acordo prévio de confidencialidade
1 - O TFM pode envolver um acordo de confidencialidade, aprovado pelo Presidente do ISEL, ouvida a CCC, sob proposta fundamentada do orientador, até 60 dias antes do prazo final estabelecido para a entrega do TFM.
2 - O TFM na sua versão final não poderá estar amputado de partes, devendo constituir um texto coerente por forma a poder:
a) Fundamentar de forma pública a aprovação no TFM;
b) Dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito legal e de divulgação pública nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um período de embargo legalmente previsto.
3 - Os dados e outros elementos que sejam considerados confidenciais deverão constar de um anexo confidencial ao TFM, distribuído apenas aos elementos do júri.
Artigo 16.º
Nomeação, composição e funcionamento do júri
1 - Os TFM são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com pareceres favoráveis do CCD, onde o curso está ancorado, e do CTC.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao coordenador do mestrado, que poderá delegar num outro membro da CCC ou, a título excecional, num docente de reconhecido mérito na área.
3 - Os membros do júri, com exceção dos orientadores, não podem ter tido qualquer envolvimento nos trabalhos de investigação e desenvolvimento ou ser coautores de publicações com o candidato que tenham contribuído para a dissertação.
4 - Os membros do júri não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
Artigo 17.º
Entrega do TFM e realização da prova pública
1 - O TFM é elaborado de acordo com normas de escrita, de apresentação e de indicação de apoios, enquadramento e acompanhamento, aprovadas pelo CTC.
2 - De acordo com o prazo estabelecido no calendário escolar, o estudante deverá entregar no Serviço de Gestão Académica e Apoio ao Estudante (SGAAE):
a) A versão provisória do TFM em formato digital PDF/A, ou efetuar o carregamento desta no portal académico;
b) A declaração de integridade do trabalho apresentado, assinada pelo próprio, conforme modelo definido nas normas de formatação do TFM;
c) A declaração do(s) orientador(es) a indicar a sua concordância com a entrega da versão provisória do TFM.
3 - Recebida a versão provisória do TFM pela CCC, esta dispõe até 10 dias úteis para propor o júri ao Presidente do ISEL.
4 - O Presidente do ISEL dispõe de 5 dias úteis para deliberar sobre o júri proposto pela CCC.
5 - No prazo de cinco dias úteis a partir do despacho de nomeação do júri, este deve ser comunicado por correio eletrónico ao candidato pelos SGAAE.
6 - No prazo de cinco dias úteis após receção do despacho de nomeação do júri das provas, o candidato deverá entregar a versão provisória com a indicação do júri, em formato digital PDF/A nos SGAAE, ou efetuar o carregamento desta no portal académico, a qual será distribuída pelos membros do júri.
7 - No prazo de 30 dias de calendário após a receção da versão do TFM referida no número anterior, o júri, com base nos pareceres dos seus membros, declara o TFM como aceite, ou, em alternativa, recomenda ao candidato proceder à sua reformulação. O Presidente do júri informa os SGAAE sobre a deliberação do júri, para que estes a comuniquem ao candidato.
8 - Caso o TFM seja aceite pelo júri, a prova pública de discussão tem de ser agendada até 31 de dezembro.
9 - Caso seja recomendado pelo júri que o TFM seja reformulado, o candidato dispõe de um prazo improrrogável de noventa dias de calendário, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar a pretensão de o manter. Recebida a versão reformulada do TFM ou a declaração referida, procede-se à marcação da prova pública de discussão num prazo não superior a sessenta dias de calendário a contar a partir da data do despacho de aceitação do TFM reformulado ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
10 - Caso a prova pública de discussão do TFM reformulado ocorra para além do prazo estabelecido no calendário escolar, haverá lugar a nova inscrição, nos termos previstos para o efeito.
11 - A prova pública de discussão do TFM terá a duração máxima de noventa minutos, incluindo uma apresentação do trabalho pelo candidato, com duração não superior a vinte minutos. Para sua defesa, ao candidato será proporcionado o mesmo tempo do júri.
12 - O prazo para entrega da versão final do TFM pelo candidato, incluindo as alterações pedidas e constantes da ata, é de 10 dias úteis contados a partir da data da prova pública.
13 - A transcrição das alterações constantes da ata da prova pública deverá ser transmitida pelo Presidente do júri ao candidato até 48 horas após a realização da prova pública.
14 - A versão final do TFM deverá ser validada pelo orientador e pelo Presidente do júri, no prazo de cinco dias úteis.
15 - A ausência de entrega, por parte do candidato, da versão final no prazo estipulado, tem como consequência a sua reprovação.
16 - Após a realização da prova pública, o coordenador de curso deverá remeter aos SGAAE, no prazo de 30 dias de calendário, a versão final do TFM e proceder ao lançamento da respetiva classificação final.
Artigo 18.º
Depósito e divulgação do TFM
1 - O exemplar em formato digital, da versão final do TFM entregue nos SGAAE, será depositado na Biblioteca do ISEL.
2 - De acordo com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 março, na sua redação atual, os TFM ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
3 - O ISEL é responsável pela garantia dos procedimentos relativos aos depósitos referidos nos números anteriores.
4 - O estudante concede ao ISEL o direito, perpétuo e sem limites geográficos, de arquivar e publicar o TFM através de qualquer meio, incluindo os repositórios científicos, sem prejuízo das condições decorrentes do acordo estabelecido nos termos do artigo 15.º
5 - Nos TFM realizados no âmbito de parcerias e protocolos, deverá existir referência explícita a esse contexto, de acordo com as normas de formatação do TFM.
Artigo 19.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Aos estudantes aprovados nas UC são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Por omissão, a classificação do curso de especialização é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas nas UC que integram o curso, arredondada às unidades.
3 - Por omissão, a classificação final do curso é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações do curso de especialização e do TFM, arredondada às unidades.
4 - Por proposta da CCC, ouvidos os CCD envolvidos, após aprovação do CTC, poderão ser estabelecidos outros critérios e diferentes coeficientes de ponderação, para o cálculo da classificação do curso de especialização e da classificação final.
5 - A classificação do curso de especialização e a classificação final são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Diplomas, cartas de curso e certidões
1 - Aos estudantes aprovados no curso de especialização é conferida uma certidão de conclusão com discriminação das UC, emitida pelos SGAAE.
2 - Aos estudantes aprovados no curso conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por um diploma de registo e respetivo suplemento ao diploma, emitidos pelos SGAAE.
3 - O ISEL atribui diplomas não conferentes de grau académico pela realização de um curso de especialização não inferior a 60 créditos ECTS de acordo com o estipulado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e no artigo 4.º do referido diploma na sua redação atual, nos termos fixados pelo CTC.
Artigo 21.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento pelo CP é realizado através dos representantes da CCC e pela apreciação do relatório anual de curso, elaborado pela respetiva CCC.
2 - O acompanhamento pelo CTC é realizado através dos Departamentos envolvidos e da apreciação do relatório anual de curso.
Artigo 22.º
Normas específicas
Sem prejuízo do presente regulamento geral, podem ser estabelecidas normas específicas para cada curso, aprovadas pelo CTC, ouvido o CP, sob proposta da respetiva CCC e dos CCD envolvidos, relativas às seguintes matérias:
a) Ponderação da classificação das candidaturas;
b) Coeficientes de ponderação para cálculo da média final;
c) Precedências;
d) Ciclos de estudos de 1.º ciclo para os quais o ciclo de estudos se entende por subsequente e regras para a inscrição em UC com esse enquadramento;
e) Utilização de línguas estrangeiras, exceto língua inglesa;
f) Critérios para transferências de candidatos entre áreas de especialização;
g) Procedimento de recolha de propostas de TFM, a sua divulgação e atribuição aos estudantes.
Artigo 23.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o disposto na legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEL.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o regulamento anexo ao Despacho n.º10934/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 6 de novembro e anula todos os regulamentos e normas que contrariem o presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte a partir do ano letivo de 2023/2024.
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