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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8035/2022
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas, nos termos do disposto no Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, subdelego no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, incluindo, entre outras, a autorização para a inscrição e participação em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações de idêntica natureza, no estrangeiro;
c) Conceder licenças sem remuneração de longa duração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
d) Conceder licença de mérito excecional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
e) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
f) Autorizar o regresso ao serviço das situações de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos previstos nas disposições conjugadas do artigo 50.º, do n.º 8 do artigo 51.º e do n.º 5 do artigo 52.º, todos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 - Em matéria de administração financeira:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e serviços, sob qualquer regime, até ao montante de (euro) 350 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 50 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 18 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.
3 - Em matéria da atividade de segurança privada, de acordo com o disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação, e respetiva regulamentação:
a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
b) Autorizar a acreditação do curso de coordenador de segurança;
c) Autorizar a acreditação do curso de diretor de segurança;
d) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
e) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
f) Autorizar entidades consultoras de segurança;
g) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;
h) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;
i) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;
j) Autorizar as revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua atual redação;
k) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM), nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 10.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
l) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
4 - Em matéria de armas, produtos explosivos e precursores de explosivos:
a) Proferir despacho de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro;
b) Conceder alvarás para instalação dos estabelecimentos de fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos;
c) Decidir sobre a caducidade dos alvarás;
d) Revogar as autorizações provisórias previstas pelo Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio;
e) Decidir os processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas por infrações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto;
f) Decidir os pedidos de credenciação das associações de colecionadores de armas e munições.
5 - Com exceção dos atos previstos na alínea a), quando nomeados pelo Governo, e alínea e), ambas do n.º 1, é autorizada a subdelegação das competências para a prática dos atos previstos nos números anteriores, nos termos legais aplicáveis.
6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo diretor nacional da PSP, desde o passado dia 30 de março de 2021.
23 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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