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Ato Original
Despacho n.º 8132/2026
No uso da minha competência conferida pela alínea w), do n.º 1, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do projeto de alteração, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 19/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro, que passa a ter a designação de Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes e dos Investigadores de Carreira da Universidade de Coimbra, e que se anexa ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
22 de junho de 2026. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Alteração ao Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra
Nota justificativa
Considerando que, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro, foi determinada a integração da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, criada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, na Universidade de Coimbra, enquanto unidade orgânica de natureza politécnica, impõe-se a avaliação da compatibilidade e suficiência dos instrumentos regulamentares em vigor, nomeadamente, também quanto à matéria de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira, aplicáveis na Universidade de Coimbra.
Considerando que, o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, veio consagrar, designadamente através dos seus artigos 2.º e 43.º, a obrigação das instituições de ensino superior aprovarem, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, as normas regulamentares indispensáveis à sua plena execução, impõe-se definir, de forma clara e objetiva, os procedimentos e as regras de instrução dos processos de alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores, em conformidade com os princípios e regras gerais previstas no capítulo V do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, bem como as condições em que pode ser atribuído prémio de desempenho.
Neste sentido, procede-se à extensão do âmbito de aplicação subjetivo do Regulamento n.º 19/2011, de 11 de janeiro, aos docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e aos investigadores integrados na carreira de investigação científica, e efetuam-se as alterações necessárias à plena aplicação dos princípios e pressupostos legais do regime de avaliação do desempenho destas carreiras, visando-se assegurar, designadamente, um justo equilíbrio da distribuição dos seus resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, conforme previsto na alínea j) do n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e na alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Assim, nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30 de 12 de fevereiro, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração
1 - É alterada a denominação do Regulamento para “Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes e dos Investigadores de Carreira da Universidade de Coimbra”.
2 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento estabelece os princípios e regras de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes das carreiras do ensino superior universitário e politécnico e dos investigadores da carreira de investigação científica da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
[...]
1 - A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente ou investigador se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal especialmente contratado previsto no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) e nos artigos 35.º a 38.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra (RADDIUC) é atribuído o seguinte valor:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Inadequado: 0 (zero) pontos por ano.
Artigo 4.º
[...]
1 - Constitui requisito para a alteração do posicionamento remuneratório a verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º, para a carreira docente, e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, para a carreira de investigação científica.
2 - Para efeitos do número anterior entende-se como período de avaliação o referido no n.º 1 do artigo 8.º do RADDIUC.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
1 - Quando um docente obtenha, durante 6 (seis) anos consecutivos, correspondendo a 2 (dois) períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação, e se verifique existir regularidade financeira.
2 - Quando um investigador obtenha, durante 3 (três) anos consecutivos, correspondendo a 1 (um) período de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação, e se verifique existir regularidade financeira.
3 - Tem, ainda, direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o investigador que obtenha menção positiva na avaliação do seu desempenho, durante um período de 9 (nove) anos consecutivos, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação, e se verifique existir regularidade financeira.
Artigo 6.º
Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária
1 - Para além da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório referida no artigo 5.º, pode ainda ter lugar alteração de posicionamento remuneratório por pontuação, dependente de despacho do Reitor para o efeito.
2 - É suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para a posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que, detendo a pontuação mínima de 20 (vinte) pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique existir regularidade financeira.
3 - É suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para a posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o investigador que, detendo a pontuação mínima de 10 (dez) pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique existir regularidade financeira.
Artigo 7.º
[...]
Considerando a fixação, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, para cada ano económico, do montante máximo de encargos financeiros, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente e investigador da Universidade de Coimbra que, nesse ano, possa ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório, o Reitor fixa, mediante despacho, as dotações previsionais para encargos a suportar com alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária dos docentes e investigadores.
Artigo 8.º
[...]
1 - No final de cada período de avaliação, e tendo em consideração o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, os docentes são ordenados, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, constando em primeiro lugar os docentes referidos no n.º 1 do artigo 5.º e depois os referidos no n.º 2 do artigo 6.º, estes ordenados de acordo com a pontuação que obtenham nos termos do artigo 3.º, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação.
2 - No final de cada período de avaliação, e tendo em consideração o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, os investigadores são ordenados, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, constando em primeiro lugar os investigadores referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em segundo lugar os investigadores referidos no n.º 3 do artigo 5.º e depois os referidos no n.º 3 do artigo 6.º, estes ordenados de acordo com a pontuação que obtenham nos termos do artigo 3.º, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação.
3 - Dentro dos limites financeiros fixados no artigo 7.º, os docentes e os investigadores ordenados beneficiam de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
4 - Caso a dotação financeira do ano destinada a alteração de posicionamento remuneratório seja insuficiente para suportar, nesse ano, todas as alterações de posicionamento remuneratório a que haja direito, os docentes e investigadores que, tendo direito a essa alteração não mudem de posição remuneratória, beneficiarão dessa alteração no ano civil imediato, ou sendo também insuficiente, neste ano, aquela dotação, no ano civil imediatamente subsequente.
5 - [Revogado.] [Anterior n.º 4.]
6 - [Revogado.] [Anterior n.º 5.]
7 - Quando, para efeitos dos números anteriores, for necessário proceder a desempate entre docentes ou entre investigadores, designadamente quando tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva a antiguidade na respetiva posição remuneratória, e:
a) Caso se mantenha o empate releva, entre os empatados, o maior tempo de serviço na categoria;
b) No caso de ainda subsistir empate releva, entre os empatados, o maior tempo no exercício de funções na respetiva carreira;
c) Se ainda assim subsistir o empate, prefere, de entre os empatados, o de maior idade.
Artigo 9.º
[...]
Iniciado um novo período de avaliação, os docentes e investigadores referidos no artigo 6.º que não tenham logrado obter uma alteração de posicionamento remuneratório, adicionam aos pontos que eventualmente já detenham os que vierem a obter nesse período de avaliação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, caso entretanto passem a recair na sua previsão.
Artigo 10.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, quando os docentes e investigadores tenham acumulado mais do que as menções ou pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório quando esta ocorra no âmbito da mesma categoria.
2 - Com a obtenção do título de Agregado ou de Habilitado, ou com a mudança de categoria recomeça a contagem de pontos e de períodos de avaliações máximas.
3 - [Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do RADDIUC, quando o docente ou o investigador tenha direito ao reconhecimento de funções de elevada relevância, nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, considera-se que o docente ou o investigador obtém a classificação de Excelente.
Artigo 14.º
[...]
1 - No que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.
2 - Aplica-se ainda, subsidiariamente, nas situações previstas no artigo 74.º-D do ECDU e no artigo 35.º-D do ECPDESP o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C ao Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes e dos Investigadores de Carreira da Universidade de Coimbra, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Atribuição de prémios de desempenho para investigadores da carreira de investigação científica
1 - A remuneração dos investigadores da carreira de investigação científica, pode ser acrescida de um prémio de desempenho, que compreende o montante de um vencimento base do respetivo investigador galardoado, pago numa única vez, através de receitas próprias ou de verbas imputadas a financiamentos de projetos de investigação científica, quando elegíveis, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - A atribuição dos prémios de desempenho visa reconhecer o mérito, a excelência e o contributo científico relevante dos investigadores na prossecução da missão da Universidade de Coimbra.
3 - Os prémios de desempenho são atribuídos por até um ano após a conclusão de cada ciclo de avaliação e respeitam ao ciclo de avaliação imediatamente anterior.
4 - Quando o prémio de desempenho seja suportado por receitas próprias, o Reitor fixa, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da execução do orçamento, quais as categorias onde pode ser admitida a sua atribuição, os critérios de afetação dos prémios por unidade orgânica ou departamento, quando aplicável, o montante máximo dos encargos e o número máximo de prémios a atribuir.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Reitor, sob proposta fundamentada do Conselho Científico ou Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, fixar critérios adicionais a observar para a ordenação do universo de investigadores elegíveis, nos termos do número anterior.
6 - Quando o prémio de desempenho seja suportado pelo orçamento do projeto, aplicam-se os termos contratualizados com a entidade financiadora, em tudo em que não contrarie o disposto no presente Regulamento.
7 - A atribuição dos prémios de desempenho referidos nos números anteriores carece de cabimento orçamental prévio.
Artigo 12.º-B
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
1 - São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho, os investigadores que tenham obtido na última avaliação do seu desempenho, a classificação de Excelente ou de Muito Bom, sendo, para o efeito, ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
2 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante se encontrarem reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
3 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do investigador objetivamente revelado, avaliado e homologado.
Artigo 12.º-C
Procedimento
1 - Após a homologação das avaliações de desempenho, o Diretor da Unidade Orgânica, envia ao Reitor, sob proposta fundamentada do respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico, a proposta de atribuição de prémios de desempenho.
2 - A decisão final de atribuição do prémio compete ao Reitor.
3 - O pagamento do prémio de desempenho é de publicidade obrigatória no relatório e contas da UC, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º, os n.os 4 e 5 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320015733