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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8324/2000 (2.ª série). - A Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para as Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 84/88, de 20 de Julho, foi constituída pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 237/88-XI, de 13 Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro de 1988, competindo-lhe garantir as condições de informação e de apoio técnico de modo a possibilitar ao Conselho Nacional das Bolsas de Valores uma boa articulação entre o funcionamento do mercado de capitais e as operações de privatização decorrentes das citadas leis.
Por ter sido revogada a Lei n.º 84/88 pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o despacho n.º 3/91-XI, de 16 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 1991, alterou a sua designação para Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para as Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.
E, pelo despacho n.º 963/91 F-DE, de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1991, à Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para as Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 84/88, de 20 de Julho, veio a suceder a Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, na sequência da entrada em vigor do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
De facto, foi ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários que a Secção Especializada para as Reprivatizações foi constituída, visando não só garantir as condições de informação e de apoio técnico de modo a possibilitar ao Ministro das Finanças e ao Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários uma boa articulação entre o funcionamento do mercado de capitais e as operações de privatização decorrentes da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, mas também acompanhar os processos de privatização nas suas diferentes fases, analisar e apreciar os documentos e trabalhos sobre a matéria e manter contactos com os consultores seleccionados pelas empresas a reprivatizar.
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, não previu a possibilidade de o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários integrar secções especializadas;
Considerando a necessidade de manutenção de uma estrutura flexível e dinâmica de elevada qualidade técnica e experiência que assegure a apreciação dos estudos e documentos respeitantes aos processos de reprivatização, bem como o apoio técnico na montagem e desenvolvimento das operações de reprivatização;
Considerando que razões que se prendem com uma adequada inserção institucional da Secção Especializada para as Reprivatizações, essencialmente enquanto órgão consultivo e de apoio técnico do Ministro das Finanças, aconselham a sua incorporação no Conselho Superior de Finanças, órgão onde, aliás, embora de forma mediata, já se inclui, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, pela sua prévia integração no Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários:
Determino, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro:
1 - É constituída a Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações, abreviadamente designada Secção Especializada para as Reprivatizações.
2 - Compete à Secção Especializada para as Reprivatizações:
a) Assegurar o apoio técnico do Ministro das Finanças na montagem e desenvolvimento das operações de reprivatização ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
b) Acompanhar os processos de reprivatização;
c) Analisar e apreciar, nas suas diferentes fases, os documentos respeitantes aos processos de reprivatização bem como os respeitantes a processos de privatização ao abrigo da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, que pelas suas características ou relevância o justifiquem;
d) Manter contactos com os consultores seleccionados pelas empresas a reprivatizar, podendo solicitar informações e recomendar a prestação de trabalhos complementares.
3 - De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o apoio administrativo, organizacional e logístico necessário ao funcionamento da Secção Especializada das Reprivatizações será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
4 - As condições remuneratórias e de prestação de trabalho dos membros da Secção serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
5 - Os membros da Secção Especializada têm o dever de guardar sigilo sobre os factos e informações que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou em razão delas, mesmo após a sua cessação.
6 - É delegada no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, professor Doutor António do Pranto Nogueira Leite, a competência para orientação e despacho da Secção.
7 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Março de 2000.
3 de Abril de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.