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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9312/2022
1 - No uso dos poderes que me foram delegados pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares através do seu Despacho n.º 7663/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação conferida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
a) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional;
b) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda 30 000 (euro);
c) Homologar as minutas, autorizar ou conceder o apoio ou comparticipação financeira e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.os 1 e 3, e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, quando o encargo financeiro não seja superior a 200 000 (euro);
d) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a 50 000 (euro);
e) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a 50 000 (euro);
f) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
g) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
h) Conceder medidas de apoio a praticantes desportivos, treinadores, técnicos de apoio, dirigentes que integram as seleções nacionais ou outras representações nacionais e aos árbitros e juízes que acompanham as delegações das referidas seleções ou representações, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
i) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de outubro;
j) Decidir sobre benefícios fiscais relativos ao mecenato, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;
k) Aprovar os projetos, autorizar pagamentos, assinar os protocolos e definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas no respeito pelos limites orçamentais fixados, no âmbito dos Programas de Juventude e de Associativismo Jovem cuja gestão seja atribuída ao IPDJ, I. P.;
l) Promover a instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitem aquele estatuto, antes e após a tomada de decisão da Comissão Nacional de Objeção de Consciência, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 7/92, de 12 de maio, alterada pela Lei n.º 138/99, de 28 de agosto, do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de maio, e da Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 231/2015, de 6 de agosto;
m) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, quando o encargo financeiro não seja superior a 100 000 (euro).
n) Autorizar a contratação de serviços, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de março de 2022, ficando, deste modo, ratificados todos os atos praticados desde aquela data pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., que se incluam no âmbito das competências agora subdelegadas.
11 de julho de 2022 - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.
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