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Ato Original
Despacho n.º 9441/2026
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve
Publica-se em anexo ao presente Despacho o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve.
Publique-se no Diário da República.
16 de julho de 2026. - A Reitora, Maria Alexandra Anica Teodósio.
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve
O projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas, subscrito pela Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve, foi objeto de consulta pública, conforme Aviso n.º 25861/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2025.
No uso da competência que me foi conferida pela alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pela alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 11/2022, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2022, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.103/2026 e do qual faz parte integrante.
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve - em vigor desde 2022, após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro, sob o Despacho n.º 920/2022 - foi elaborado para enquadrar os procedimentos de avaliação previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta a tramitação aplicável aos processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras através da plataforma da DGES e da emissão da respetiva certidão final.
Decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor, e atendendo à experiência entretanto adquirida, à evolução dos procedimentos e à necessidade de harmonização interinstitucional - designadamente no que respeita a:
1 - Simplificar o processo de reconhecimento específico, através da tramitação eletrónica e da redução de formalismos desnecessários;
2 - Clarificar matérias relativas à estrutura e conteúdos das provas, à repetição de exames e à decisão final do procedimento;
3 - Harmonizar terminologia e prazos entre as Escolas Médicas Portuguesas (EMP), promovendo coerência interpretativa e igualdade de tratamento dos candidatos; e
4 - Suprimir a prova de língua portuguesa, por se considerar que a competência linguística pode ser comprovada documentalmente, sem prejuízo das garantias de rigor académico - surge a presente versão do Regulamento, que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar, clarificar e uniformizar as suas normas, em conformidade com as deliberações dos órgãos competentes das Escolas Médicas Portuguesas e as orientações do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP).
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa e regulamentar, as instituições de ensino superior públicas podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos respetivos estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a alínea c) do artigo 7.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento, deve interpretar-se como “órgãos” aqueles que sejam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) A nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior depende da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;
e) O presente Regulamento observa o princípio da adequação procedimental estabelecido no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
f) Tendo-se procedido à consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, sob coordenação do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), foram acolhidos contributos das Escolas Médicas e de interessados, assegurando-se uma versão harmonizada do regulamento e a convergência dos procedimentos entre as Escolas Médicas Portuguesas.
É, assim, aprovado o presente Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais ou outros instrumentos de cooperação internacional celebrados pelas Escolas Médicas Portuguesas.
Artigo 3.º
Júri de reconhecimento específico
1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico, um Júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.
2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes efetivos com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:
a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente Regulamento;
b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado, ou equivalentes, entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;
c) Quando estiver na posse das pautas de avaliação - do Exame Escrito, da Prova Prática/Clínica e do Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 13.º do presente Regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
CAPÍTULO II
NORMAS COMUNS
Artigo 4.º
Instrução da candidatura
1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, bem como de acordo com as normas internas definidas pelas respetivas Universidades, densificadas em despacho dos Diretores das EMP, observando-se a tramitação eletrónica dos processos através da Recon da plataforma do Instituto para o Ensino Superior, I.P (IES, I. P.).
2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Documentos exigidos para instrução de candidatura
Os candidatos devem submeter, na plataforma da Recon disponível online, o pedido de reconhecimento específico com a seguinte documentação:
a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;
b) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
c) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do Mestrado Integrado em Medicina (MIM):
i) O documento referido na alínea anterior é obrigatório, salvo quando não tenha sido apresentado para a obtenção do grau académico em causa, situação que deve ser comprovada através de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, nos termos do artigo 6.º-A, n.º 3, da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro;
d) Os documentos relativos a programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, desde que seja inequívoca a sua autenticidade, preferencialmente em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada ou certificado digital institucional válido;
i) Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual, incluindo, quando aplicável, as formalidades de legalização previstas para documentos emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários - nomeadamente através de agente consular português ou pela Apostila de Haia -, devendo ser autenticados no país de origem dos documentos e apresentados nos formatos previstos na alínea anterior;
ii) Certidão comprovativa de competências em língua portuguesa ao nível mínimo de B2, para todos os candidatos naturais de país de língua não oficial portuguesa.
Artigo 6.º
Tramitação do Processo
1 - Após verificação do processo de análise da candidatura, o Júri de Reconhecimento Específico delibera propor:
a) A realização do exame de Reconhecimento Específico nos termos do Capítulo III do presente Regulamento;
b) O indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão, nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias;
c) O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais ou outros instrumentos de cooperação internacional formalmente reconhecidos pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas ou pelas Universidades que integram as EMP.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição dos júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente Regulamento é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do Diretor da Escola Médica, ouvido o Conselho Científico, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO III
EXAMES PARA O RECONHECIMENTO ESPECÍFICO AO GRAU DE MESTRE EM MEDICINA
Artigo 7.º
Júris dos Exames
1 - A constituição do júri do exame escrito é definida, anualmente, pelo órgão competente de cada EMP, em número adequado aos candidatos que realizarão a prova no ano em causa.
2 - Os membros dos júris da prova prática/clínica devem ser nomeados anualmente pelo órgão competente de cada EMP, ouvida a proposta do Júri de Reconhecimento Específico, assegurando a representatividade das áreas de Medicina e Cirurgia.
3 - Cada júri da prova prática/clínica deve ser constituído por dois docentes de cada EMP, da área da Medicina ou da Cirurgia.
4 - O Júri do Trabalho Final de mestrado integrado é formado por três docentes na área científica do trabalho apresentado pelo candidato, sendo nomeado pelo órgão competente de cada EMP, sob proposta do Júri de Reconhecimento Específico e ouvido o Conselho Científico.
Artigo 8.º
Normas de conduta
1 - No âmbito do presente Regulamento, aplicam-se aos interessados, com as necessárias adaptações, os deveres de conduta previstos para a comunidade académica da EMP, designadamente o dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos de forma ilícita, bem como os princípios de conduta e boas práticas previstos nas cartas de ética e códigos de integridade das EMP ou das respetivas Universidades à data vigentes, em particular quanto a fraudes académicas, incumprimento de regras de realização de provas, processos de consulta e prática de atos de plágio ou outros de similar natureza.
2 - A violação do disposto no número anterior determina a abertura de processo de averiguações, que segue os mesmos termos dos processos disciplinares aplicáveis aos estudantes.
3 - Caso se comprove, por todos os meios legalmente admissíveis, a prática dos factos imputados, o candidato pode ser excluído do procedimento de avaliação e o seu pedido de reconhecimento específico indeferido, sem prejuízo das demais responsabilidades legais que ao caso couberem.
Artigo 9.º
Exame de Reconhecimento Específico
1 - O Exame de Reconhecimento Específico é constituído por três componentes:
a) Exame Escrito:
i) O exame escrito, elaborado em conjunto pelas EMP, é composto por 120 questões de resposta por escolha múltipla, que abrangem as seguintes áreas da Medicina: Medicina Interna (40 questões), Cirurgia Geral (20), Pediatria (20), Obstetrícia/Ginecologia (10), Medicina Geral e Familiar (10), Saúde Pública (10) e Saúde Mental (10);
ii) A resposta deve indicar a hipótese considerada mais correta entre cinco opções;
iii) Lista de potenciais livros de referência para a preparação do exame, designadamente:
(1) Ivor, B., Griggs, R., Wing, E., & Fitz, J. (2015). Andreoli and Carpenter’s Cecil Essentials of Medicine. Elsevier Health Sciences. ISBN: 978-1437718997;
(2) Kasper, D., Fauci, A., Hauser, S., Longo, D., Jameson, J., & Loscalzo, J. (2015). Harrison’s Principles of Internal Medicine, 19e. ISBN: 13: 978-0071802154;
(3) Marcdante, K., & Kliegman, R. M. (2014). Nelson Essentials of Pediatrics E-Book. Elsevier Health Sciences. 7e. ISBN: 978-1455759804;
(4) Brunicardi, F. et al. (2014). Schwartz’s Principles of Surgery, 10e. McGraHill. ISBN: 978-0071796750;
(5) Beckmann, C. et al. (2013). Obstetrics and Gynecology, 7e. Lippincott Williams & Wilkins. ISBN: 978-1451144314;
(6) Harrison, P., Cowen, P., Burns, T., & Fazel, M. (2017). Shorter Oxford Textbook of Psychiatry, 7e. Oxford University Press. ISBN: 978-0198747437;
iv) Devem ser consideradas as edições originais mais recentes publicadas até 18 meses antes de 30 de setembro de cada ano letivo;
v) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado”;
vi) Para obter aprovação, o candidato deve alcançar a classificação mínima de 10 valores;
vii) A classificação é calculada até às centésimas e, para efeitos de determinação da aprovação, é arredondada às unidades;
viii) O arredondamento previsto no número anterior opera exclusivamente para efeitos de determinação da aprovação. Sempre que dessa operação resulte aprovação, a classificação final a registar em pauta e a comunicar ao candidato respeitará necessariamente a escala de 10 a 20 valores;
ix) O exame escrito realiza-se em simultâneo em todas as EMP, com duração de 180 minutos;
x) O dia e hora da prova são fixados conforme o artigo 15.º do presente Regulamento;
xi) A correção do exame é assegurada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, após receção eletrónica das folhas de resposta provenientes de cada EMP, através de sistema seguro e centralizado definido pela FMUL e acolhido pelo CEMP;
xii) Para cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, o resultado individual da prova é enviado a cada candidato, por correio eletrónico indicado na candidatura, com a informação de que se encontra também disponível para consulta presencial;
xiii) Paralelamente ao previsto na subalínea anterior, procede-se à publicação de aviso no sítio institucional da internet de cada EMP, informando que os resultados foram disponibilizados individualmente nessa data;
xiv) Os candidatos que pretendam realizar consulta de prova devem manifestar a sua vontade por correio eletrónico, no prazo máximo de dois dias úteis após a tomada de conhecimento da pauta do Exame Escrito, indicando expressamente quem a realiza;
xv) A consulta pode ser efetuada pelo representante legal do candidato, mediante apresentação de procuração válida;
xvi) Cada EMP define um dia e hora para a realização da consulta de prova, no prazo máximo de dois dias úteis após o termo do prazo referido na alínea anterior, tendo em conta o número de candidatos que a tenham solicitado;
xvii) Durante a consulta são disponibilizados apenas o enunciado, a cópia da folha de respostas e a grelha de correção, devendo todos os documentos ser devolvidos no final;
xviii) Os candidatos, ou os seus representantes legais, devem cumprir as normas internas de consulta fixadas por cada EMP;
xix) A consulta ocorre apenas uma vez, em data e hora a determinar por cada EMP, com duração máxima de 90 minutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 18.º;
xx) Os candidatos que, após a consulta de prova, pretendam solicitar a sua revisão devem apresentar requerimento devidamente fundamentado, por correio eletrónico para o endereço indicado por cada EMP, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da consulta;
xxi) A revisão da prova escrita rege-se pelo disposto no artigo seguinte e pelas demais disposições aplicáveis do presente artigo;
b) Prova Prática/Clínica:
i) Os candidatos aprovados no exame escrito ficam aptos para a realização da prova prática/clínica, que consiste na observação de um doente da área da Medicina ou Cirurgia e na elaboração de relatório, em moldes semelhantes aos das provas do Internato Médico, ou seja,
O doente é sorteado no próprio dia em que se realiza a prova, e cada candidato deve fazer-se acompanhar do seguinte material:
(1) Caneta ou esferográfica;
(2) Bata;
(3) Estetoscópio;
(4) Diapasão (pode ser utilizado o existente no local/enfermaria);
(5) Oftalmoscópio (pode ser utilizado o existente no local/enfermaria);
(6) Esfigmomanómetro (pode ser utilizado o existente no local/enfermaria);
ii) O candidato dispõe de 60 minutos para entrevistar o doente sorteado, em sessão não pública;
iii) Em alternativa à entrevista com doente real, podem ser utilizados simuladores ou casos padronizados, mediante deliberação do órgão competente da EMP, assegurando-se a equivalência metodológica da avaliação;
iv) Seguidamente, o candidato dispõe de 60 minutos para redigir um relatório clínico, que deve incluir a história clínica, com descrição da anamnese, exame físico, diagnóstico provisório, exames complementares, discussão de diagnóstico diferencial, diagnóstico definitivo, terapêutica e prognóstico;
v) O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que disponíveis no processo clínico do doente;
vi) Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente abertos na presença do candidato, no início da discussão;
vii) A discussão realiza-se no mesmo dia ou no seguinte, com duração máxima de uma hora;
viii) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado” e é expressa na escala de 10 a 20 valores, contabilizada às centésimas com arredondamento às décimas;
ix) Da prova prática, de natureza oral, não cabe reapreciação;
c) Trabalho Final de Mestrado Integrado (ou equivalente):
i) Os candidatos aprovados no Exame Escrito e na Prova Prática/Clínica devem apresentar uma prova composta por um trabalho escrito e a respetiva apresentação oral, em moldes semelhantes ao exigido aos alunos do Mestrado Integrado em Medicina (MIM);
ii) Os candidatos devem apresentar um dos seguintes trabalhos:
(1) Dissertação - trabalho escrito, original, empírico, resultante de pesquisa científica; ou
(2) Monografia - trabalho original, da autoria do requerente como primeiro autor, publicado ou submetido para publicação em revista científica indexada, em português ou inglês, de acordo com as normas editoriais da respetiva publicação. (i) O trabalho pode incidir sobre tema de medicina clínica ou investigação básica, devendo evidenciar capacidade crítica e domínio metodológico. (ii) Pretende-se que os candidatos elaborem uma monografia ou trabalho temático centrado num único tema, não necessariamente novo ou inédito, podendo este ser abordado sob diferentes perspetivas ou em articulação com áreas conexas;
iii) O júri designado para o Trabalho Final de Mestrado Integrado pode apreciar liminarmente o trabalho antes da sua discussão e, se considerar necessário, solicitar ao candidato a respetiva reformulação ou a apresentação de um novo trabalho. Essa apreciação liminar destina-se exclusivamente a verificar a conformidade científica, formal e ética do trabalho com as normas aplicáveis nas Escolas Médicas Portuguesas, sem prejuízo da posterior avaliação do mérito académico em sede de discussão;
iv) O candidato deve cumprir o prazo para entrega e discussão do trabalho, definido no artigo 15.º, respeitando os limites do artigo 12.º;
v) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado”, expressa na escala de 0 a 20 valores, contabilizada às centésimas, com arredondamento às décimas.
2 - O exame escrito e a prova prática não são provas públicas.
3 - Os critérios de avaliação de cada componente acompanham as normas regulamentares em vigor em cada EMP para cada tipologia de prova, sem prejuízo das estabelecidas no presente Regulamento.
4 - Os resultados obtidos em cada componente são válidos no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.
5 - Todos os pedidos apresentados fora de prazo, sejam de consulta de prova, revisão de prova ou justificações de falta, são considerados extemporâneos e não podem ser aceites.
6 - Cada componente mantém-se válida até à conclusão do exame de reconhecimento específico ou até esgotar as possibilidades de realização das provas, nos termos do artigo 12.º
Artigo 10.º
Revisão da prova de exame escrito
1 - A revisão de prova é efetuada por deliberação do Júri do procedimento de reconhecimento específico, vertida em ata, com base nos elementos técnicos e pareceres conjuntos das Escolas Médicas Portuguesas (EMP), que atribui a classificação definitiva e que pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.
2 - O resultado da análise dos pedidos de revisão do exame deve ser comunicado aos candidatos que os efetuaram, por correio eletrónico, com confirmação de entrega e registo no processo eletrónico do candidato
3 - A verificação de irregularidades detetadas no processo de revisão de prova e respetivos efeitos é objeto de análise conjunta das Escolas Médicas Portuguesas, com coordenação técnica do CEMP, que centraliza os relatórios de verificação elaborados por cada Escola e os submete a apreciação consolidada.
4 - A decisão final compete ao Júri de Reconhecimento Específico de cada Escola Médica.
5 - Sempre que, dessa análise, resulte reclassificação do exame de outros candidatos, todos aqueles que viram o seu exame reclassificado devem ter acesso à justificação e fundamentação da mesma, procedendo-se à notificação para o efeito.
Artigo 11.º
Periodicidade dos Exames
O Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no artigo 15.º do presente Regulamento, salvo deliberação em contrário do CEMP, mediante proposta fundamentada de uma EMP ou entidade competente, quando existam razões excecionais de interesse público ou operacional que justifiquem a sua antecipação ou desdobramento.
Artigo 12.º
Repetição dos Exames de Reconhecimento Específico
1 - Cada candidato pode apresentar-se a cada uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico no máximo duas vezes, por cada componente de avaliação.
2 - Na impossibilidade de comparência a qualquer uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico, o candidato deve apresentar uma justificação oficial emitida por entidade competente no prazo máximo de cinco dias.
3 - Na ausência da justificação prevista no número anterior, o candidato perde o direito a apresentar-se novamente à referida componente, sendo o procedimento declarado deserto caso esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, designadamente por falta de justificação ou qualquer interação no processo, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 - São justificações admissíveis, para efeitos de não comparência:
a) A morte do cônjuge ou equiparado, de parente na linha reta e na linha colateral, ambas até ao terceiro grau;
b) Doença devidamente comprovada por serviços médicos;
c) Outros motivos de força maior, entendendo-se como tal factos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade do candidato, que impossibilitem a comparência.
5 - A impossibilidade de comparência apenas pode ser justificada, por componente, uma única vez.
6 - A repetição dos exames decorrerá de acordo com o disposto no presente artigo, tendo em conta os prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Decisão final do Procedimento de Reconhecimento
1 - Para efeito de deferimento do pedido, o candidato deve obter aprovação às três componentes do Exame de Reconhecimento Específico.
2 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico resulta da média aritmética, na escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, das três componentes do Exame previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 16.º, o procedimento de reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento, quando o candidato não obtenha aprovação em qualquer das componentes do Exame e tenha esgotado as possibilidades de repetição ou justificação do mesmo previstas no artigo anterior.
Artigo 14.º
Notificações
1 - As notificações inerentes a todo o processo de candidatura são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato na submissão da candidatura na plataforma Recon, valendo este como domicílio eletrónico para efeitos de comunicação
2 - O Júri de Reconhecimento Específico delega nos serviços competentes, de acordo com a orgânica de cada EMP, a competência de notificar os candidatos para os exames a realizar.
3 - De posse da ata de atribuição ou de não atribuição do Reconhecimento Específico, emitida pelo Júri de Reconhecimento Específico, o Diretor ou Presidente da Escola Médica, ou quem este delegar, promove a sua imediata remessa à respetiva Universidade, para a tramitação processual subsequente.
4 - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente Regulamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Prazos para procedimentos de avaliação
1 - Apenas podem aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico os candidatos cujo processo tenha sido submetido na plataforma até à data-limite de 1 de setembro, ou dia útil seguinte de cada ano civil, e cuja instrução esteja completa de acordo com as notificações e prazos definidos pelos serviços da EMP para apresentação de documentos e pagamento de emolumentos em falta.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se completos os processos que contenham a documentação solicitada e cujo emolumento associado ao pedido esteja pago, mediante entrega do respetivo comprovativo dentro do prazo definido.
3 - Todas as candidaturas rececionadas até à data referida no n.º 1 que não cumpram o n.º 2 nos prazos definidos são consideradas apenas para o processo do ano seguinte, desde que cumpram as obrigações em falta nos termos do n.º 2.
4 - Todas as candidaturas rececionadas após a data prevista no n.º 1 serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, cumpridas que sejam as obrigações previstas no n.º 2.
5 - O Exame Escrito realiza-se na segunda quinzena de novembro.
6 - A Prova Prática/Clínica realiza-se, preferencialmente, nos meses de março ou abril.
7 - O calendário com as datas específicas de realização do Exame Escrito e da Prova Prática/Clínica é definido anualmente, entre maio e junho de cada ano, e é afixado na página eletrónica de cada Escola Médica.
8 - O candidato dispõe de um prazo limite de seis meses para entrega do Trabalho Final de Mestrado Integrado, a contar da data de aprovação na Prova Prática/Clínica.
9 - A discussão do Trabalho Final decorre nas datas definidas pelos júris de cada EMP, preferencialmente no prazo de dois meses após a entrega do referido trabalho.
Artigo 16.º
Faltas
A falta de comparência do candidato às provas exigidas no decurso do processo de reconhecimento específico que não seja justificada perante o júri, nos prazos definidos no presente Regulamento, e que implique uma paragem do processo administrativo por período superior a seis meses, tem como consequência a declaração de deserção do procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com comunicação eletrónica da decisão ao candidato e remessa do processo à respetiva Universidade, sendo o processo de reconhecimento específico encerrado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
1 - Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento, são resolvidos pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), ouvido o parecer das Escolas Médicas envolvidas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada instituição.
2 - Todas as deliberações aprovadas no âmbito do número anterior fazem parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de anexos, até nova revisão que permita a respetiva integração.
3 - Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo órgão competente para a decisão.
CAPÍTULO V
NORMA TRANSITÓRIA E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 18.º
Norma Transitória
1 - Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, podem ser ajustadas as datas de realização das provas mediante deliberação do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), sob proposta fundamentada de uma EMP, devendo tal deliberação ser publicitada nos sítios institucionais das Escolas Médicas e comunicada ao IES.
2 - Até 31 de agosto de 2028, a duração máxima da consulta da prova escrita é de 180 minutos, aplicando-se, a partir de 1 de setembro de 2028, a duração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), subalínea xix).
3 - Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência dessa legislação, sem prejuízo da aplicação do princípio do tratamento mais favorável ao candidato, quando aplicável.
4 - A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores é objeto de despacho e publicação no sítio institucional de cada EMP.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se aos procedimentos de reconhecimento específico iniciados após essa data.
320025586
