Não declara a inconstitucionalidade da Portaria n.º 2/81, de 3 de Janeiro, visto não haver violado os artigos 201.º, n.º 3, 202.º, alíneas c), d) e e), 204.º, n.º 2, 231.º, n.º 1, e 232.º, n.os 2 e 3 da Constituição
De terem sido autorizadas alterações orçamentais ao orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e no orçamento do Ministério da Reforma Administrativa
Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro
De subdelegação do Ministro da Justiça no Secretário de Estado da Justiça, Dr. Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares, da competência que lhe foi delegada pela Resolução n.º 217/81, de 7 de Outubro