Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force
Torna público que foram recepcionadas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009
Torna público que a República do Quirguizistão aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961
Torna público que o Reino dos Países Baixos comunicou a sua declaração relativa à Convenção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, adoptada na Haia em 18 de Outubro de 1907
Torna público que a Itália depositou o instrumento de ratificação do «Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, No Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro», assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003
Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma