Institue o regime do abono de família em favor dos funcionários do Estado, civis e militares, o qual se rege pelas disposições constantes neste diploma e nas do decreto-lei n.º 31192
Determina que os subsídios ou abonos para fardamento atribuídos aos guardas da polícia de segurança pública e às praças da guarda nacional republicana, da guarda fiscal e da armada pelos decretos-leis n.os 28405, 28406, 28407 e pelo decreto n.º 30257 sejam fixados por despacho do respectivo Ministro e com o acôrdo do Ministro das Finanças, se a êste não competir a fixação
Torna extensivo o regime do § 2.º do artigo 8.º do decreto-lei n.º 28404 a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, possuindo o direito de aposentação, se incapacitem para o serviço por qualquer das causas a que o mesmo parágrafo se refere
Modifica algumas disposições dos decretos-leis n.os 28401 e 28402, alteradas pelo decreto-lei n.º 28484, relativas à reorganização do exército (quadros e efectivos do exército, promoções e passagem à reserva dos oficiais e praças do exército)
Autoriza a Direcção Geral de Caminhos de Ferro, mediante despacho ministerial, a assalariar o pessoal administrativo necessário para ocorrer aos novos serviços de fiscalização e distribuïção do material circulante ferroviário nas linhas das várias emprêsas concessionárias
Emitente:
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DRE
Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro
Ministério do Interior - Comando Geral da Guarda Nacional Republicana