Torna público ter o Governo da República Popular do Bangladesh depositado junto do Governo do Reino Unido e da Irlanda do Norte o instrumento de adesão ao Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares
Torna público ter o Governo do Togo depositado uma declaração em que, nos termos do artigo 36.º, parágrafo 2.º, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, reconhece como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal
Torna público ter o Governo da Mauritânia depositado os instrumentos de adesão à Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras
Torna público ter o Governo do Líbano depositado o instrumento de ratificação da Convenção Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM)
Torna público terem os Governos de vários países declarado ser sua intenção continuarem a ser Partes por mais três anos do Acordo Internacional do Café de 1976
Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (cria uma pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se distinguiram pelo amor à liberdade e pela sua devoção à causa dos direitos humanos e da justiça social)
Define normas reguladoras de um esquema de abordagem e tratamento das participações no capital de sociedades detidas pelo sistema segurador nacionalizado à data da publicação da Portaria n.º 657/79
Eleva o posto de despacho de Sines a delegação aduaneira extra-urbana, e a estância aduaneira criada pelo Decreto-Lei n.º 333/78, de 14 de Novembro, passa a denominar-se Subdelegação Aduaneira junto da Zona Franca da Petrogal
Esclarece o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal]
Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante