Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 10/2023
Obrigações declarativas no âmbito de mecanismo ajustamento de custos no MIBEL
Os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordaram a criação de um mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, com repercussão na formação do preço da eletricidade em referenciais de mercado grossista do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL), tendo acordado também na sua extensão temporal até ao final de 2023.
No ordenamento jurídico português, o citado mecanismo foi inicialmente adotado com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que possui diploma equivalente no ordenamento jurídico de Espanha. Por sua vez, com as alterações recentemente efetuadas ao referido diploma, procede-se à sua prorrogação temporal até ao final de 2023.
No âmbito e aplicação desse mesmo mecanismo e da sua prorrogação, é imputado sobre a procura de eletricidade o encargo que resulte da compensação que é paga aos centros eletroprodutores abrangidos, depois de deduzidos os volumes de energia transacionada que tenha subjacente instrumentos e contratos de preço fixo.
Por sua vez, a identificação dos volumes de energia transacionada abrangida por isenção de custeio do encargo atrás mencionado, depende de reporte declarativo por parte de agentes que atuam no MIBEL. O quadro legal mencionado remete a definição das obrigações declarativas neste contexto para regulamentação a aprovar pela ERSE.
Mais refere o citado diploma que, atenta a especial urgência do processo de implementação do mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, são dispensados os procedimentos de consulta na aprovação da regulamentação a aprovar pela ERSE.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, do n.º 1 do artigo 9.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As presentes regras estabelecem as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo previstos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, sem prejuízo dos demais deveres e procedimentos de comunicação previstos na legislação e regulamentação nacional e europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As presentes regras aplicam-se:
a) Aos comercializadores de energia elétrica, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
b) Aos comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
c) Aos clientes finais de energia elétrica que atuem diretamente em mercados organizados ou que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais com entrega física;
d) Ao operador nomeado do mercado da eletricidade;
e) Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 3.º
Prazos
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações declarativas constantes das presentes regras, os sujeitos abrangidos estão vinculados aos prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação.
2 - Os prazos a aplicar na execução dos instrumentos de contratação objeto das presentes regras são os que decorrem desses mesmos instrumentos e da legislação e regulamentação aplicáveis à sua execução.
Artigo 4.º
Instrumentos abrangidos
1 - São instrumentos abrangidos para efeitos das presentes regras aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, bem como a Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, da ERSE.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se ainda instrumentos abrangidos os instrumentos ou contratos de cobertura, admissíveis nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, celebrados diretamente por consumidores relativamente ao abastecimento de energia elétrica por parte de agentes de mercado.
Artigo 5.º
Obrigações declarativas de comercializadores e clientes finais
Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o Artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, com desagregação por instrumento contatual e por agente de mercado ou comercializador, consoante o caso, nos seguintes termos:
a) Para efeitos dos contratos bilaterais celebrados nos termos da legislação e regulamentação em vigor, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito a tabela de reporte B.1 constante do anexo à presente Diretiva;
b) Para efeitos dos contratos padronizados a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte MR.1 constante do anexo à presente Diretiva;
c) Para efeitos dos contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercado fora de balcão (OTC), com independência do seu registo em câmara de compensação, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte OTC.1 constante do anexo à presente Diretiva;
d) Para efeitos dos contratos com clientes finais que se revistam da condição de preço fixo, celebrados por entidades que se integrem em grupo económico verticalizado, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte V.1 constante do anexo à presente Diretiva;
e) Para efeitos dos contratos de cobertura de preço celebrados diretamente por clientes finais de eletricidade com entidade distinta do comercializador que os abastece, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte IC.1 constante do anexo à presente Diretiva.
Artigo 6.º
Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso
Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as isenções aí previstas, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo à presente Diretiva.
Artigo 7.º
Valores declarados para efeito de isenções
Sempre que, nos termos admissíveis no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as obrigações declarativas a que fazem referência o artigo 5.º e o artigo 6.º, compreendam a sobreposição temporal de valores reportados com o reporte inicial efetuado ao abrigo da Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, da ERSE, devem os respetivos agentes, na concretização das presentes regras, apenas reportar os valores incrementais a que legitimamente tenham direito.
Artigo 8.º
Compromisso declarativo
1 - Com o cumprimento das obrigações declarativas a que se referem o artigo 5.º e o artigo 6.º, consoante o caso, os sujeitos e entidades que as operacionalizam declaram expressamente que a informação reportada é verdadeira e fidedigna, constituindo a melhor informação em seu conhecimento na data do reporte.
2 - A prestação de falsas declarações, além da necessária correção para aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, submete-se às consequências legalmente previstas, incluindo, se for o caso, as que decorrem da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.
Artigo 9.º
Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade
1 - O gestor global do SEN, para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade da informação que lhe tenha sido transmitida ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º, utilizando para o efeito a tabela de reporte GGS.1 constante do anexo à presente Diretiva.
2 - Ainda para efeitos da concretização da informação a que se refere o número anterior, relativamente ao disposto na alínea a) do artigo 5.º, o gestor global do SEN, com periodicidade diária, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade das execuções, para o dia seguinte, dos contratos a que aquela disposição se refere.
Artigo 10.º
Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN
Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.
Artigo 11.º
Informação à ERSE
O gestor global do SEN e o operador nomeado do mercado da eletricidade, consoante aplicável, informam a ERSE dos reportes que lhes hajam sido efetuados nos termos do artigo 5.º, do artigo 6.º e do artigo 10.º
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21-B/2023, de 30 de março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
30 de março de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho - Ricardo Loureiro.
ANEXO
316334196