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Ato Original
Diretiva n.º 12-A/2025
Repartição do financiamento dos custos com a tarifa social, respeitantes ao ano de 2026 e ajustamentos dos anos 2024 e 2025
O modelo de financiamento dos custos com a tarifa social de energia elétrica encontra-se definido nos artigos 199.º a 199.º-E do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (1). De acordo com este diploma são entidades diretamente financiadoras da tarifa social os titulares de centros eletroprodutores, os comercializadores e os demais agentes de mercado na função de consumo de energia elétrica.
Em linha com o previsto no n.º 3 do artigo 199.º-D do mesmo decreto-lei, a publicação da presente Diretiva foi precedida da realização da Consulta Pública n.º 136, pelo prazo de 30 dias corridos (2), a qual incluiu as propostas da ERSE para: (i) a repartição do financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2026, (ii) os ajustamentos provisórios referentes ao ano de 2025 e (iii) os ajustamentos referentes ao ano de 2024.
Os montantes relativos ao ano de 2024 foram ajustados com a informação recebida ao abrigo da Diretiva n.º 13/2024, de 8 de maio, publicada na 2.ª série do Diário da República. Apesar disso, não está necessariamente reunida toda a informação factual com total rigor, essencial para considerar os ajustamentos de 2024 como definitivos, nomeadamente as certificações a que os produtores estão obrigados, ao abrigo do artigo 5.º da referida Diretiva. Assim, ao abrigo dos artigos 149.º e 167.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo o presente ato administrativo assume natureza precária, podendo vir a ser revisto nessa matéria, uma vez obtidos os dados em falta.
No ano de 2024, a repartição foi aplicada ao montante dos descontos efetivamente concedidos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que foram reportados pelos operadores das redes de distribuição à ERSE na informação para efeitos do exercício tarifário de 2026.
Por sua vez, no que respeita o ano de 2025, a repartição foi aplicada à estimativa do total de custos com a tarifa social. Para o ano de 2026, a repartição foi aplicada ao montante total de descontos da tarifa social previsto no exercício tarifário para esse ano, em resultado da aplicação do desconto das tarifas de acesso às redes calculado nos termos do Despacho n.º 12372/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado na 2.ª série do Diário da República, a 21 de outubro.
O cálculo da repartição do financiamento da tarifa social teve em consideração o período para o qual os centros eletroprodutores dispõem de licença de exploração, de acordo com a letra do artigo 199.º-B, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Deste modo, as potências de ligação dos centros eletroprodutores e respetiva energia injetada na rede foram afetadas por um fator de ponderação que reflete, atenta a informação das licenças de exploração, as respetivas datas de início e cessação de exploração em 2024, 2025 e 2026 (artigo 199.º-B, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2022). Esta informação está disponível nos documentos da Consulta Pública n.º 136.
Nestes termos, considerando os pareceres do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo e os comentários recebidos na Consulta Pública n.º 136, nomeadamente dos titulares de centros eletroprodutores, dos comercializadores e dos demais agentes na função de consumo, sobre os quais incide o financiamento dos custos com a tarifa social nos períodos em causa, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 31.º, n.º 2, alíneas d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 198.º, 199.º e 199.º-A a 199.º-E do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, e dos artigos 120.º, 134.º e 141.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, e ainda do artigo 127.º e, quanto aos ajustamentos referentes ao ano de 2024, atenta a fundamentação supra relativa à respetiva precarização, dos artigos 149.º e 167.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, delibera:
1.º - Aprovar os montantes a faturar pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) aos centros eletroprodutores, no âmbito da sua atividade de gestão global do sistema, e aprovar o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores e demais agentes na função de consumo, respeitantes ao financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2026, bem como os ajustamentos dos anos de 2024 e 2025, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante.
2.º - A presente Diretiva produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
23 de dezembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
ANEXO I
Transferências entre os centros eletroprodutores e a entidade concessionária da RNT e valor unitário de financiamento da tarifa social faturado pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores
Nos termos e com os fundamentos levados à Consulta Pública n.º 136 - “Proposta de repartição do financiamento dos custos com a Tarifa Social em 2026 e ajustamentos dos anos de 2024 e 2025”, considerando ainda os pareceres do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo e as respostas recebidas na consulta pública realizada à referida proposta, o Conselho de Administração da ERSE aprova: (i) os valores das transferências mensais a realizar em 2026, entre os centros eletroprodutores e a entidade concessionária da RNT, no âmbito da sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) e (ii) o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar pela entidade concessionária da RNT aos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo (3), referentes ao financiamento dos custos com a tarifa social para o ano de 2026, assim como dos ajustamentos provisórios do ano de 2025 e do ano de 2024.
O quadro i apresenta o resumo da repartição de montantes a financiar pelo conjunto dos produtores e pelo conjunto dos comercializadores, assim como o valor unitário de financiamento da tarifa social a faturar aos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo pelo GGS.
Os quadros ii e iii apresentam, para o conjunto dos produtores e para o conjunto dos comercializadores, o resumo dos ajustamentos relativos ao ano de 2024 e dos ajustamentos provisórios relativos ao ano de 2025, respetivamente. O quadro iv apresenta o ajustamento de faturação dos comercializadores em 2024 e o detalhe dos ajustamentos por centro eletroprodutor encontra-se nos quadros vi e vii.
O quadro VIII apresenta os montantes a suportar por cada centro eletroprodutor referentes ao financiamento do custo com a tarifa social de 2026. Para a central da Tapada do Outeiro, o quadro ix apresenta a desagregação das transferências por períodos temporais e regime remuneratório. O quadro x apresenta a lista previsional dos comercializadores abrangidos pelo financiamento da tarifa social em 2026.
No caso dos centros eletroprodutores, o GGS deverá faturar a cada um desses agentes o montante em euros apresentado no quadro V, em cada mês. No caso dos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo, o GGS deverá faturar a cada um desses agentes o valor unitário de financiamento da tarifa social apresentado no quadro i, multiplicado pelas quantidades de energia faturada por cada comercializador, em cada mês. No caso de um comercializador iniciar a sua atividade em 2026, ou um agente na função de consumo se tornar elegível, que não esteja contemplado na lista previsional publicada pela ERSE na presente Diretiva, o GGS deverá também faturar-lhe o valor unitário de financiamento da tarifa social apresentado no quadro I.
QUADRO I
Resumo das Transferências no âmbito da tarifa social a realizar em 2026
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Notas: (1) O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros electroprodutores ou comercializadores/demais agentes de mercado na função de consumo para o gestor global do SEN (REN).
(2) Os montantes de ajustamentos referentes aos anos de 2024 e 2025, bem como o ajustamento de faturação dos comercializadores estão atualizados para o ano de 2025 às taxas de juro utilizadas nos ajustamentos dos proveitos permitidos de 2026. Estas taxas de juro são de 3,724 % (4) e de 2,668 % (5), respetivamente.
(3) No ano de 2026, a repartição foi aplicada ao montante previsional dos custos com a tarifa social determinado no exercício tarifário para 2026 (136,806 milhões de euros), em resultado da aplicação do desconto da tarifa de acesso às redes, determinado nos termos do Despacho n.º 12372/2025, publicado a 21 de outubro na 2.ª série do Diário da República, da Ministra do Ambiente e Energia.
(4) O ajustamento de faturação aos comercializadores é determinado pela diferença entre os montantes transferidos pelo ORT para os ORD referentes ao financiamento dos comercializadores, em 2024, nos termos da Diretiva n.º 14/2024, e os montantes efetivamente faturados pelo ORT aos Comercializadores.
(5) O total das transferências dos produtores inclui ainda 7870 euros relativos a acertos de faturação da CF Freixial do ano 2023, que foram devidamente redistribuídos pelos restantes produtores com aplicação de taxa de juro de 2025.
(6) O valor da potência unitária mensal dos produtores (EUR/MVA/mês) considera uma potência de ligação, antes da dedução de 10 MVA e da aplicação do fator de ponderação no tempo, de 12 253 MVA.
QUADRO II
Resumo dos ajustamentos provisórios do financiamento da tarifa social, respeitantes a 2025
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Notas: (1) O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores ou comercializadores/demais agentes de mercado na função de consumo para o gestor global do SEN (REN).
(2) No ano de 2025, a repartição foi aplicada sobre a estimativa de custos com a tarifa social (138,854 milhões de euros), que foi reportada pelos operadores das redes de distribuição à ERSE na informação para efeitos do exercício tarifário de 2026.
(3) Na coluna (f) foi aplicada a taxa de 2,668 % (6).
QUADRO III
Resumo dos ajustamentos do financiamento da tarifa social, respeitantes a 2024
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Notas: (1) O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros electroprodutores ou comercializadores/demais agentes de mercado na função de consumo para o gestor global do SEN (REN).
(2) No ano de 2024, a repartição foi aplicada sobre os valores reais de custos com a tarifa social (129,776 milhões de euros), que foi reportada pelos operadores das redes de distribuição à ERSE na informação para efeitos do exercício tarifário de 2026.
(3) O ajustamento de 2024 inclui ainda 7870 euros relativos a acertos de faturação da CF Freixial, incluindo juros.
(4) O cálculo dos juros da coluna (f) incide sobre o ajustamento de 2024, com a aplicação da taxa de juro de 2024 e 2025, e com a aplicação da taxa de juro de 2025 sobre o acerto de faturação de CF Freixial.
QUADRO IV
Ajustamento de faturação de 2024 dos comercializadores
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Notas: (1) O sinal positivo indica um montante a transferir dos comercializadores/demais agentes de mercado na função de consumo para o gestor global do SEN (REN).
QUADRO V
Transferências dos centros eletroprodutores a realizar em 2026
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Notas: 1 - O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para a REN. 2 - A coluna (d) inclui o acerto de faturação da CF Freixial, em 2023, redistribuídas pelos restantes produtores. 3 - A desagregação mensal depende dos períodos temporais em que a central esteve com Contrato de Aquisição de Energia, solução transitória para segurança de abastecimento (Acordo) e posterior a esse Acordo.
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Notas: 1 - O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para a REN. 2 - A coluna (d) inclui o acerto de faturação da CF Freixial, em 2023, redistribuídas pelos restantes produtores.
QUADRO VI
Detalhe do cálculo dos ajustamentos do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, respeitantes a 2024
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o para o gestor global do SEN (REN). O ajustamento de 2024 inclui o acerto de faturação (7 870 euros) da CF Freixial em 2023, incluindo juros.
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o para o gestor global do SEN (REN). O ajustamento de 2024 inclui o acerto de faturação (7 870 euros) da CF Freixial em 2023, incluindo juros.
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o para o gestor global do SEN (REN). O ajustamento de 2024 inclui o acerto de faturação (7 870 euros) da CF Freixial em 2023, incluindo juros.
QUADRO VII
Detalhe do cálculo dos ajustamentos provisórios do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, respeitantes ao ano 2025
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
QUADRO VIII
Detalhe do cálculo do financiamento da tarifa social por centro eletroprodutor, referente ao ano de 2026
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para o gestor global do sistema (REN).
QUADRO IX
Desagregação das transferências da central da Tapada do Outeiro por períodos temporais e regime remuneratório
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Nota: O sinal positivo indica um montante a transferir do centro eletroprodutor para o gestor global do sistema (REN).
QUADRO X
Lista previsional dos comercializadores para aplicação do valor unitário de financiamento da tarifa social para o ano 2026
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Nota: Não obstante a publicação desta lista previsional, durante o ano de 2026 devem também ser faturados com o valor unitário de financiamento da tarifa social de 2,0666 EUR/MWh indicado no Quadro I, outros comercializadores que iniciem atividade nesse ano, assim como os consumidores e outros agentes que passem a adquirir energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores. Nos termos do n.º 6 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual, estão excluídos da aplicação deste valor unitário os comercializadores que a montante adquiram energia a outro comercializador.
(1) Nomeadamente com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro.
(2) Através de publicação no seu sítio na Internet:
(https://www.erse.pt/atividade/consultas-publicas/consulta-p%C3%BAblica-n%C2%BA-136/)
e anúncio no Diário da República (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/27672-2025-944249555).
(3) Consumidores e outros agentes que adquiram energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores.
(4) Média dos valores diários entre 01/01 e 31/12 de 2024 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,45%.
(5) Média dos valores diários entre 01/01 e 15/11 de 2025 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,45%.
(6) Média dos valores diários entre 01/01 e 15/11 de 2025 da taxa de juro EURIBOR a doze meses, acrescida de spread de 0,45%. Para mais informação consultar o ponto 3.1 do documento «Proveitos permitidos e ajustamentos para 2026 das empresas reguladas do setor elétrico».
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