Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1242/2026
Aprovação da alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 07 de setembro de 2026, a alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que esta alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Preâmbulo
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 719/2018, na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 25 de outubro de 2018, define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do concelho de Leiria, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem compete promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.
Com fundamento na realidade socioeconómica do concelho e no novo espaço do Mercado Municipal de Leiria, o sobredito regulamento foi objeto de alteração, publicada através do Regulamento n.º 350/2022, na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 8 de abril de 2022, no qual se procedeu à definição de novas regras de organização, funcionamento e disciplina e à republicação do regulamento na sua versão consolidada.
Sucede que, em consequência da tempestade Kristin, que atingiu com particular severidade o concelho de Leiria, impedindo a fruição plena do Mercado Municipal de Leiria e do Mercado Municipal da Praia do Pedrógão, o regulamento foi objeto da segunda alteração, publicada através do Regulamento n.º 213/2026, na 2.ª série do Diário da República, n.º 46, de 6 de março de 2026, no sentido de prever uma isenção total e temporária do pagamento das taxas municipais nele previstas.
Mostra-se, todavia, necessário proceder a uma nova alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, dando resposta a situações que merecem ser acomodadas a nível regulamentar, designadamente no que respeita à possibilidade de atribuição temporária do direito de ocupação de lojas, fixando as respetivas condições de atribuição, bem à adequação da tipificação dos ilícitos contraordenacionais e do respetivo regime jurídico à legislação vigente nesta matéria.
Em matéria contraordenacional, deve ter-se presente que o regulamento em apreço tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), o qual foi objeto de alterações posteriores à entrada em vigor deste regulamento, de entre as quais importa destacar as que incidiram sobre a tipificação das contraordenações e o respetivo regime jurídico, operadas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), conforme resulta do seu artigo 138.º
Deste modo, impõe-se que esta alteração legislativa se repercuta no Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, conformando a tipificação das infrações contraordenacionais e o correspondente regime jurídico com o disposto no RJACSR e, por remissão, no RJCE.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem da alteração ao regulamento são superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se impõe a adequação da organização e gestão dos Mercados Municipais à realidade dos cidadãos do Município de Leiria e à legislação vigente em matéria contraordenacional.
Em termos procedimentais, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em sua reunião ordinária de 15 de abril de 2025, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, no exercício da competência que lhe é cometida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo o mesmo, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sido publicitado pelo Edital n.º 70/2025, de 28 de abril, na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do qual foi concedido o prazo de 10 dias úteis para a constituição de interessados e a apresentação de contributos. Decorrido o referido prazo, não se constituíram interessados no procedimento nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do projeto de alteração ao regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto de Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal e a Associação de Feiras e Mercados da Região Centro, pelo prazo de 15 dias úteis, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Durante aquele prazo, não foram apresentados quaisquer contributos ou sugestões que determinassem a introdução de alterações ao conteúdo normativo do Projeto de Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria.
Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, foi a alteração ao Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 07 de setembro de 2026, tendo sido posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, o aprovou como Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à terceira alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 719/2018, na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 25 de outubro de 2018, e alterado pelo Regulamento n.º 350/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 8 de abril de 2022, e pelo Regulamento n.º 213/2026, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 46, de 6 de março de 2026.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Os artigos 13.º, 19.º-A e 39.º do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A atribuição das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição das lojas ter natureza efetiva ou temporária e a das bancas ter natureza efetiva, temporária ou ocasional.
3 - [...]
a) [...]
b) Dos titulares do direito de ocupação de bancas ou lojas de natureza efetiva, que podem ser, simultaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas ou lojas, nos termos previstos no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º-A
[...]
1 - As bancas ou lojas não atribuídas com natureza efetiva podem ser ocupadas, pelo período de 12 meses, não renovável, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham sido sujeitas a um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, sem que tenha sido apresentada licitação ou proposta, consoante o caso;
b) O interessado seja titular do direito de ocupação efetiva de uma banca ou loja, cujo terminus seja superior a 12 meses, a contar da data do requerimento a que se refere o número seguinte;
c) No caso das lojas, a atividade a desenvolver e os produtos a comercializar não sejam idênticos aos já existentes no Mercado.
2 - A atribuição temporária das bancas ou lojas depende de requerimento em formulário próprio, a apresentar através da Internet, junto dos serviços online do Município de Leiria, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria, do qual deve constar:
a) A identificação completa da pessoa singular ou coletiva, incluindo a morada ou sede e contactos;
b) A banca ou loja de que é titular do direito de ocupação efetiva;
c) O número da banca ou loja que pretende ocupar;
d) A atividade a desenvolver;
e) Os produtos a comercializar.
3 - Constitui fundamento de indeferimento do pedido de atribuição temporária a não verificação de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A atribuição temporária é feita pelo valor base de licitação ou pelo preço mínimo, consoante o procedimento adotado de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pela ocupação das bancas ou lojas, constantes do Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre os pedidos de atribuição temporária apresentados ao abrigo do presente artigo.
6 - Caso sejam apresentados, no prazo de 10 dias úteis contados da apresentação do primeiro requerimento, outros pedidos para a ocupação temporária da mesma banca ou loja, a atribuição é efetuada mediante sorteio entre os requerentes que reúnam os requisitos previstos no presente artigo, nos termos a definir pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, punível com coima de 250,00 € a 2.500,00 €;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
É aditado ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, na sua redação atual, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Contraordenações económicas
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o disposto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
320046801
