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Ato Original
Edital n.º 1318/2026
Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Município de Mourão
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de setembro de 2026, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
30 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Dr.
Preâmbulo
Face às alterações legislativas ao Código da Estrada e atendendo à inexistência de um normativo interno claro, impõe-se a necessidade de criação do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, adequando-o e compatibilizando-o com as novas regras do Código referido.
O Município de Mourão, estabelece assim, neste regulamento, as regras e procedimentos legais de atuação da autarquia, previamente estabelecidos no Código da Estrada, caso os titulares do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária, à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público previamente identificada e notificada.
Apesar dos custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento possa trazer aos proprietários dos mesmos, o benefício subjacente do mesmo sobrepõe-se a esse interesse, uma vez que o Regulamento vem harmonizar, na área territorial de Mourão, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diferentes meios de transporte e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento, a preservação patrimonial e as exigências ambientais e de salubridade urbana, garantindo melhor qualidade de vida.
A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à Câmara Municipal nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A Assembleia Municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias, com publicação no Diário da República - 2.ª série - n.º 136, de 16 de julho de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto de Aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Mourão, assim como a sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;
b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;
c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;
d) Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos;
e) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:
a) Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;
b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;
c) Velocípedes;
d) Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;
e) Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável;
f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estada.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO IRREGULAR
Artigo 4.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura de matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 5.º
Irregularidades
1 - Considera-se que um veículo se encontra em situação de irregularidade quando:
a) Indevida ou abusivamente estacionado nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - As situações de irregularidade referidas no n.º 1 poderão ser aferidas pelos serviços de fiscalização municipal competentes, mediante participação das entidades policiais, ou ainda reportadas por qualquer cidadão.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO
Artigo 6.º
Aviso/dístico
1 - Aferida a situação de irregularidade elencada no artigo 5.º, os serviços competentes para a fiscalização procederão, desde que não seja uma situação urgente, à colocação de aviso/dístico autocolante no veículo, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.
2 - O aviso/dístico referido anteriormente deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente àquele.
3 - O aviso deverá conter os seguintes elementos:
a) As disposições legais e regulamentares que determinam a sua colocação;
b) A data da aposição do aviso;
c) Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo;
d) Os números de contacto do município e respetivos horários para obtenção de mais informações.
Artigo 7.º
Ficha de ocorrência
1 - Para identificação do veículo em situação irregular, elaborar-se-á a respetiva ficha de ocorrência, a qual será registada na base de dados de veículos abandonados do Município de Mourão e da qual deverão constar os seguintes elementos:
a) Marca, modelo, cor e matrícula do veículo;
b) Data da verificação da situação de irregularidade, registo da validade do seguro e da inspeção, quando disponível;
c) Descrição do estado geral do veículo;
d) Local onde o veículo se encontra em situação de abandono;
e) Identificação do responsável pela denúncia;
f) Identificação e morada do proprietário, de acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado;
g) Outras observações consideradas pertinentes.
2 - Deverá ser efetuado o registo fotográfico do local em que se encontra o veículo sinalizado com a aposição do respetivo dístico, bem como da zona envolvente, a anexar à respetiva ficha de ocorrência, que integra e instrui o respetivo processo individualizado para o efeito.
Artigo 8.º
Notificação
1 - Quando o proprietário do veículo em situação irregular, após a colocação do dístico mencionado no artigo 6.º, não faça cessar a situação de irregularidade no prazo de 10 dias, será notificado com vista a proceder à remoção do veículo do local em que este se encontra.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior a notificação deverá ser efetuada através dos seguintes meios:
a) Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do Município a identidade do proprietário e a respetiva morada;
b) Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais;
c) Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo;
d) A notificação prevista na alínea anterior é feita por:
i) A afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal;
ii) afixação do edital na Câmara Municipal de Mourão, se o veículo tiver sido encontrado na área do município, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Mourão - www.cm-mourao.pt.
3 - Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Remoção e Depósito
1 - Quando, no prazo máximo de 48 horas após a notificação, o proprietário do veículo em situação irregular não proceda à remoção voluntária do mesmo, ou quando se verificar que o estacionamento constitui perigo ou grave perturbação para o trânsito, a Câmara Municipal ou as entidades policiais poderão remover o veículo.
2 - No caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades acima mencionadas poderão, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o proprietário do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Presunção de abandono
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, da remoção do veículo, da indicação do local para onde foi o veículo removido e da possibilidade de o levantar no prazo de 45 dias após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
2 - A fim de verificar se o veículo tem ou não ónus, no mesmo prazo são consultadas as seguintes entidades: Autoridade Tributária, Conservatória, PSP, GNR, Polícia Judiciária e Autoridade Aduaneira, em caso de matrículas estrangeiras.
3 - Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação em edital.
5 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Mourão.
6 - Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município de Mourão, usando para o efeito o modelo constante do anexo 3 do presente Regulamento, ou em alternativa, poderá remeter carta dirigida ao Município de Mourão, na qual constem todos os elementos relativos à identificação do proprietário, bem como do veículo em causa e seja manifesto expressamente a sua vontade de abandono do veículo a favor do Município de Mourão.
Artigo 11.º
Reclamação de veículos
1 - Caso o proprietário do veículo pretenda recuperá-lo, poderá fazê-lo, dentro dos prazos definidos no artigo anterior, devendo para o efeito fazer prova do direito de propriedade e proceder, junto do Município de Mourão, ao pagamento das taxas, definidas no artigo 17.º do presente Regulamento.
2 - Após o procedimento referido no número anterior, deverá o proprietário dirigir-se ao centro de receção de veículos em fim de vida para o qual o veículo foi encaminhado, e proceder ao seu levantamento.
Artigo 12.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deverá também ser comunicada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou, não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
2 - Da notificação ao credor deverá constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 10.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.
4 - O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deverá ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 10.º
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 13.º
Outros ónus
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a outros ónus que incidam sobre os veículos e constituam um limite ao direito de propriedade.
Artigo 14.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção da viatura deve informar, a entidade administrativa ou judicial à ordem de quem a penhora foi emitida, das circunstâncias que a justificaram, dando-lhe um prazo para proceder ao levantamento do veículo.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deverá ser entregue à pessoa que, para o efeito, a entidade suprarreferida designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Em caso de não procederem ao levantamento ou no caso de não virem aos autos, considera-se o veículo abandonado, revertendo o mesmo a favor do Município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Uso e registo de veículo a favor do Município
1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, por decisão do Presidente da Câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, se decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do município qualquer veículo na referida situação.
2 - O Presidente da Câmara, na situação prevista no número anterior, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo da propriedade de veículo a favor do Município.
Artigo 16.º
Veículos em fim de vida
Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como sucatas, sendo encaminhados para o centro de receção e desmantelamento, cujo contrato esteja em vigor.
Artigo 17.º
Taxas
Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, bem como pelas demais alterações legais que lhe venham a ser introduzidas, sendo aplicáveis os valores em vigor à data da prática dos atos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Presidente por delegação da Câmara Municipal, podem ser subdelegadas no Vereador do Pelouro da Área Funcional.
Artigo 19.º
Normas supletivas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislações em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Aviso/Dístico Câmara Municipal de Mourão Serviço de Fiscalização O proprietário deste veículo deverá retirá-lo da via pública no prazo máximo de 10 dias, findo o qual será o mesmo removido, nos termos do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos. Para qualquer esclarecimento poderá contactar a Câmara Municipal - 266560010. Mourão, ... de ... de ... O Fiscal Municipal, |
ANEXO II
Ficha de Ocorrência
N.º: Proc. N.º: Data: | Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos Automóveis |
Matrícula: | |
Marca: | |
Modelo: | |
Cor: | |
N.º do seguro: | |
N.º da inspeção: | |
Estado geral: | |
Autocolante em: | |
Removido em: | |
Proprietário: | |
Denunciante: | |
Notificação por carta registada em: | |
Notificação por Edital: | |
Parqueado em (local): | |
Outras Informações: |
ANEXO III
Declaração Expressa de Abandono do Veículo Nome do Proprietário: Marca, Modelo e cor do veículo: Matrícula: Local em que está estacionado: Declaro, desta forma, o abandono do veículo de que sou proprietário, a favor do Município de Mourão, beneficiando do não pagamento de qualquer encargo. Mourão, ... de ... de ... O Fiscal Municipal, |
320049895
