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Ato Original
Edital n.º 1358/2026
Ricardo Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 3 de agosto de 2026, e a Assembleia Municipal, em sessão de 1 de outubro de 2026, aprovaram o “Novo Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais”.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e para os devidos efeitos, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
8 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Araújo.
Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais
Nota Justificativa
Guimarães conta com um movimento associativo forte, empreendedor e criativo, detentor de uma amplitude, regularidade e diversidade de atuação que contribuem decisivamente para o desenvolvimento sustentável do nosso concelho e asseguram, a todos os que se encontram em situação de particular fragilidade, os cuidados e a solidariedade condizentes com a dignidade que lhes é devida.
A nova conjuntura social e organizacional impõe uma atuação baseada nos princípios da solidariedade, da autonomia, da identidade, da responsabilidade e da subsidiariedade, que garanta o bem-estar das pessoas, das famílias e das comunidades, o que exige recursos que sustentem a qualidade e a inovação. O Município de Guimarães reconhece e valoriza este trabalho, e tem assumido uma visão humanista e solidária, identificando nas Instituições Particulares de Solidariedade Social parceiros imprescindíveis para a mitigação das desigualdades. Destarte, tem mantido uma aposta significativa no estímulo e no incentivo a esta participação em matéria social, cooperando com as instituições através da concessão de apoios, ao abrigo do Regulamento de Apoio às Instituições de Solidariedade Social, aprovado por deliberação de 20 de maio de 2010, sancionada pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de junho de 2010.
A dinâmica social contemporânea e a dimensão atual que estes apoios assumem na atividade e gestão do orçamento do Município de Guimarães exige, contudo, que os instrumentos normativos de apoio a estas instituições acompanhem a evolução das necessidades e das boas práticas de governação, bem como escoltem a estratégia de modernização e reforço da intervenção social do Município.
Afigura-se, desta feita, premente, efetuar uma revisão ao referido regulamento, porquanto importa asseverar o alinhamento das políticas municipais com as mais recentes orientações nacionais e internacionais em matéria de coesão social, inclusão e sustentabilidade das respostas. Esta revisão deve igualmente refletir os mecanismos de planeamento territorial em vigor, garantindo a coerência com os instrumentos estratégicos municipais e supramunicipais, bem como a adequação das normas às exigências atuais de intervenção social. Assim, o novo regulamento passa a estar conformado com os principais instrumentos de planeamento territorial do concelho, nomeadamente a Carta Social do Concelho de Guimarães, enquanto mecanismo estruturante de diagnóstico, projeção de necessidades e apoio à tomada de decisão. Paralelamente, assegura-se a articulação com a estratégia local e com os Planos Municipais em vigor, designadamente o Plano de Desenvolvimento Social para o Crescimento Inclusivo, o Plano Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável, o Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação, o Plano Municipal para a Integração de Migrantes, a Estratégia Local para os Direitos da Criança, a Estratégia Local para a Habitação e o Plano de Ação do Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo de Guimarães, garantindo a necessária coerência entre os instrumentos de política social do município. Ressalve-se igualmente o alinhamento com os desígnios de Guimarães 2026 - Capital Verde Europeia, na medida em que o novo regulamento incorpora os princípios de sustentabilidade, inovação social e participação comunitária que norteiam esta distinção europeia. Por outro lado, este regulamento tem patente a convergência com a Estratégia Nacional, nomeadamente a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza e a Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como com alguns referenciais internacionais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia Europeia de Cuidados.
Pretende-se que o apoio municipal não seja apenas um recurso pontual e circunscrito, mas antes um catalisador de projetos que alavanquem, de forma efetiva, a inclusão ativa, a sustentabilidade e a inovação, em linha com as prioridades nacionais e europeias para o desenvolvimento social e territorial. Constatada a premência de ajustar os mecanismos municipais de apoio às dinâmicas reais e emergentes da nossa comunidade, e reconhecendo que a intervenção social e o desenvolvimento comunitário extravasam amiúde as estruturas formais tradicionais, o presente regulamento passa a abarcar, para além das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas, outras associações, fundações e entidades sem fins lucrativos que, não detendo tal estatuto, desenvolvam de forma comprovada atividades com benefício direto na população local.
Simultaneamente, urge reforçar os princípios de rigor, equidade, transparência e responsabilidade na atribuição dos apoios públicos, nomeadamente através de procedimentos mais consistentes e controláveis, bem como da definição de critérios mais claros, objetivos e mensuráveis, que se vêm, neste novo instrumento normativo, densificados e clarificados. Este esforço visa garantir uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e promover uma relação de confiança e cooperação entre o Município e as entidades, tornando possível a aferição da qualidade e da pertinência dos objetos das candidaturas para os quais é canalizado o apoio público. Efetivamente, uma gestão eficiente dos recursos públicos impõe uma clarificação dos critérios de elegibilidade e de avaliação, pelo que esta revisão introduz métricas mais precisas, permitindo distinguir e valorizar as intervenções com maior impacto efetivo no território, garantindo que o apoio do Município seja direcionado para onde é mais necessário e eficaz. Assim, o grande destaque do novo regulamento assenta na robustez e na transparência dos critérios de avaliação, que possibilitam uma quantificação da pontuação a atribuir a cada candidatura, tendo por base indicadores com influência decisiva no desenvolvimento e projeção do tecido social local.
As tipologias dos apoios a conceder são abordadas, neste novo regulamento, de forma assumidamente diferenciada, integrando secções próprias, o que permite melhor perceção no que respeita aos elementos instrutórios específicos das candidaturas, ao prazo para a sua apresentação, aos critérios específicos de avaliação e também quanto à forma e condições de pagamento ou de disponibilização de recursos.
Os prazos de candidaturas vêm-se alargados, passando a prever um período temporal de dois meses, por contraponto com o período de um mês que era anteriormente concedido. Para além disso, o período regular de candidaturas passa a acontecer nos meses de outubro e de novembro do ano anterior ao da vigência do Plano de Atividades que integra o objeto do apoio solicitado, para permitir às instituições melhor perceção das necessidades reais para o próximo ano de atividade e melhor maturação e instrução das candidaturas, o que nem sempre acontecia no prazo regulamentar anterior que circunscrevia a possibilidade de apresentar candidatura apenas ao mês de setembro. Por outro lado, por contraponto com o regulamento anterior, em que todas as candidaturas estavam sujeitas a um único prazo, passa igualmente a estar prevista a adequação dos prazos de candidatura às especificidades dos apoios a solicitar, neste caso, permitindo-se que as candidaturas para a disponibilização de espaços, equipamentos e outros recursos possam acontecer de forma contínua ao longo do tempo, desde que com uma antecedência de 90 dias face à necessidade dos mesmos.
Destaque também para a transição para um modelo de candidaturas plurianuais, o que visa conferir maior previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade financeira às instituições sociais, permitindo um planeamento estratégico de médio e longo prazo. Na verdade, e porque se vê superada a rigidez do ciclo anual, espera-se que esta medida possa reduzir a carga burocrática associada aos processos de candidatura e validação, garantindo-se, simultaneamente, uma melhor continuidade e eficiência na prestação das respostas sociais, assegurando que o foco das instituições permanece no impacto direto junto dos seus beneficiários.
A revisão do presente regulamento traduz, assim, o compromisso do Município de Guimarães com a melhoria contínua das suas políticas sociais, assegurando que os mecanismos de apoio existentes respondem de forma adequada aos desafios atuais e futuros, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do concelho. Estamos perante uma reafirmação da aposta de Guimarães com a transparência administrativa e com uma rede social forte e inovadora, capaz de responder aos desafios de um futuro que se pretende progressivamente mais inclusivo. Através de procedimentos de candidatura mais claros e de mecanismos de acompanhamento e reporte mais robustos, assiste-se ao fortalecimento da relação de confiança e de cooperação que não pode deixar de existir entre as instituições e a autarquia.
Neste enquadramento, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 29 de julho de 2024, dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento de Apoio às Instituições de Solidariedade Social, nos termos dos artigos 97.º a 101.º, e dos artigos 139.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, deliberação que, contudo, não chegou a ser publicitada nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Por esse motivo, e considerada também a dimensão e contexto das alterações que se pretendem introduzir e dos objetivos a alcançar, procedeu-se a uma nova abertura de procedimento, a que se seguiu a sua divulgação, conforme edital de 15 de junho de 2026, com vista à participação dos cidadãos, que se puderam constituir como interessados e apresentar contributos. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, foram apresentados 22 contributos por interessados, que foram devidamente analisados e ponderados.
Considerando que os interessados constituídos se pronunciaram, no procedimento, sobre a matéria objeto do presente regulamento, não se procedeu a audiência dos interessados, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo igualmente lugar a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, em virtude de a natureza da matéria nele regulada não o exigir, e porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes conferindo direitos a potenciais interessados.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, elaborou-se o projeto do novo Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei n.º 75/2013, todos na sua redação atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado em observância do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências conferidas pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), pela Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), pelo Quadro de Transferência de Competências (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto), pelo Estatuto das Instituições de Particulares de Solidariedade Social (Decreto-Lei n.º 119/83, na sua redação atual), e pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento visa estabelecer conceitos de participação e de racionalização transparente e objetiva dos apoios que o Município atribui, numa lógica de boa gestão do erário público e de prevenção de redundâncias, promovendo a consolidação, a diversificação e a qualificação dos equipamentos e dos serviços de natureza social no território de Guimarães.
2 - No enquadramento do objeto descrito no número anterior, o presente regulamento define as finalidades, os procedimentos e os critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município de Guimarães às Instituições Particulares de Solidariedade Social (doravante instituições) com sede neste concelho, tendo em vista proporcionar às referidas instituições os meios e os recursos necessários para a boa prossecução dos seus fins, concorrer para a prevenção, mitigação ou resolução de problemas sociais, bem como promover a autonomia e a qualidade de vida dos cidadãos residentes em Guimarães.
3 - O presente regulamento prevê também a possibilidade de concessão de apoios a instituições que, não tendo sede no concelho de Guimarães, aí desenvolvam e promovam atividades de cariz social de especial relevância e interesse público.
4 - Excecionalmente, em situações de comprovado interesse público e relevância para as necessidades sociais emergentes no território, podem ser concedidos apoios a associações, fundações ou outras entidades sem fins lucrativos que não detenham o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, desde que estas comprovadamente desenvolvam atividades com beneficio direto na população e na comunidade local, e desde que fique salvaguardada a inexistência de fins lucrativos e a afetação dos recursos ao desenvolvimento das respetivas atividades estatutárias.
5 - Independentemente do previsto nos números anteriores do presente artigo, só podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as instituições que cumpram com as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da legalidade, transparência, igualdade, boa gestão financeira, interesse público, imparcialidade, objetividade da avaliação, proporcionalidade territorial, igualdade de oportunidades entre instituições e maximização do impacto social dos recursos públicos.
Artigo 4.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regulamento considera-se:
Instituição Particular de Solidariedade Social: Pessoa coletiva, sem finalidade lucrativa, constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não seja administrada pelo Estado ou por outro organismo público. Podem constituir-se ou ser equiparadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social, as associações de solidariedade social, as cooperativas de solidariedade social credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro, as associações de socorros múltiplos, as fundações de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, os centros sociais e paroquiais e as cáritas diocesanas e paroquiais.
Entidades equiparadas de intervenção comunitária ou outras entidades da economia social: Pessoas coletivas de direito privado, sem finalidade lucrativa, nomeadamente associações, fundações ou cooperativas de solidariedade social e demais entidades abrangidas pelo artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social que, não sendo titulares do estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social ou legalmente equiparadas, prossigam fins análogos ou complementares.
Apoio: Contributo concedido pelo Município com o objetivo de proporcionar as condições e os meios necessários para que as instituições prossigam os seus fins e para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.
Apoio financeiro: Verba pecuniária entregue às instituições destinada a apoiar um conjunto de necessidades decorrentes das suas áreas de intervenção.
Apoio não financeiro: Cedência de espaços, bens, recursos ou serviços às instituições para apoio ao desenvolvimento de um conjunto de atividades ou projetos constantes do seu plano anual de atividades ou de reconhecido interesse público.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se à obtenção dos apoios municipais constantes deste regulamento, as instituições identificadas no artigo 2.º, desde que estejam registadas no Portal do Associativismo de Guimarães ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional.
2 - Estão dispensadas da obrigatoriedade estabelecida no número anterior, as instituições que não têm sede em Guimarães, mas que aí desenvolvam e promovam atividades de cariz social, de especial interesse para os desígnios estratégicos do Município.
3 - As instituições identificadas no número anterior ficam, contudo, obrigadas ao cumprimento de todas as restantes condições e critérios presentes neste regulamento.
4 - O pedido de registo no Portal do Associativismo de Guimarães ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, é efetuado através de formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
4.1 - Comprovativo de declaração de Registo Central do Beneficiário Efetivo;
4.2 - Declarações de situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, respetivamente (adicionalmente, de forma facultativa, pode ser concedida autorização para consulta online);
4.3 - Estatuto de Utilidade Pública, quando existente;
4.4 - Estatutos ou contrato de sociedade, publicados e conformes com a legislação aplicável;
4.5 - Ata da eleição dos corpos sociais;
4.6 - Autorização de utilização do edifício ou outro título equivalente.
5 - As instituições devem promover a atualização permanente do registo e dos documentos referidos no número anterior, sempre que os mesmos fiquem desatualizados.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas são elegíveis para a atribuição de apoios as instituições que não se encontrem em situação de incumprimento de obrigações financeiras perante o Município, salvo quando exista acordo de regularização da dívida em vigor e devidamente cumprido.
Artigo 6.º
Submissão e instrução das candidaturas: Elementos comuns
1 - As candidaturas a apoios devem ser submetidas no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, em secção própria para este efeito, em conformidade com os prazos previstos nos artigos 15.º, 20.º, 25.º e 30.º
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as instituições identificadas no n.º 2 do artigo 5.º, devendo estas, em alternativa à submissão de candidatura via Portal, proceder à apresentação da candidatura através de formulário disponibilizado no site da Câmara Municipal, nos termos aí definidos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos respeitantes aos elementos instrutórios específicos para a candidatura a cada uma das tipologias de apoio, as candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento devem ser instruídas com os seguintes elementos comuns:
3.1 - Formulário de candidatura devidamente preenchido;
3.2 - Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas são avaliadas por uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, a nomear pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A comissão referida no número anterior deve ser constituída, no mínimo, por três técnicos municipais, que devem subscrever uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às candidaturas a apreciar.
3 - Os membros da referida comissão devem possuir experiência ou formação na área da intervenção social, gestão pública ou avaliação de projetos.
4 - A Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento avalia se a candidatura cumpre com todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º e se as candidaturas se encontram instruídas com todos os elementos constantes do artigo 6.º, bem como verifica o cumprimento dos elementos instrutórios específicos constantes nas secções correspondentes a cada tipologia de apoio.
5 - Sempre que não se vejam reunidos os documentos ou cumpridos os critérios mencionados no número anterior, são notificadas as instituições da intenção de exclusão, conferindo-se o prazo de audiência de interessados previsto no Código de Procedimento Administrativo.
6 - Confirmando-se as condições conducentes à exclusão de candidaturas, é elaborada informação técnica com a identificação das mesmas e dos respetivos motivos, e notificada a instituição.
7 - Para as restantes candidaturas que não foram excluídas, a Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento efetua a avaliação em função dos critérios específicos de avaliação constantes nas secções correspondentes a cada tipologia de apoio.
8 - Para efeitos da avaliação mencionada no ponto anterior, pode ser proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, através do qual se solicita à instituição a junção ao procedimento de outros elementos ou esclarecimentos, sempre que permaneçam dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação da candidatura. Neste caso, a instituição é notificada para, no prazo de dez dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento.
9 - Terminada a avaliação das candidaturas, é remetida informação técnica ao Presidente da Câmara.
10 - Sempre que a Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento propõe a não atribuição do apoio ou a atribuição parcial do mesmo, é elaborada informação contendo a fundamentação da decisão. Nestas situações, a instituição é notificada da decisão preliminar e dos respetivos fundamentos, conferindo-se o prazo de audiência de interessados previsto no Código de Procedimento Administrativo.
11 - Após deliberação da Câmara Municipal é enviada notificação às instituições apoiadas, contendo a identificação do apoio, o respetivo montante e os procedimentos para celebração do Protocolo.
CAPÍTULO III
APOIOS
Artigo 8.º
Finalidades e tipologia dos apoios
1 - Os apoios concedidos às instituições encontram-se agrupados, em função da sua finalidade e tipologia, nas categorias que se seguem:
1.1 - Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades;
1.2 - Apoio à realização de obras;
1.3 - Apoio para a aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis;
1.4 - Outros apoios.
Artigo 9.º
Critérios para a atribuição dos apoios
1 - A atribuição de apoios às instituições que os requeiram:
1.1 - Depende do cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º e da correta instrução das candidaturas, em conformidade com o artigo 6.º;
1.2 - Depende do cumprimento dos critérios específicos constantes nas secções correspondentes a cada tipologia;
1.3 - Está condicionada ao referido no artigo 10.º;
1.4 - Só é possível quando, para o objeto do apoio solicitado, não existe duplicação, sobreposição de comparticipações ou incompatibilidade com outros apoios municipais, e se verifica o cumprimento das regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
2 - Em complemento ao referido no número anterior, o orçamento elegível a ter em conta para o cálculo do apoio a conceder não inclui o correspondente valor de IVA sempre que se trate de uma das situações previstas no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho.
Artigo 10.º
Decisão e limites dos apoios
1 - A decisão de atribuição de apoios às instituições é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do responsável político da área social.
2 - A definição do montante total dos apoios a atribuir anualmente consta do Orçamento Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Pagamento dos apoios
1 - A atribuição dos apoios é titulada, obrigatoriamente, pela celebração de um Protocolo, podendo ser introduzidos outros elementos, em função da natureza do objeto do apoio, e sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.
2 - Os apoios podem ser concedidos numa ou em várias prestações, mediante cumprimento dos procedimentos relativos à forma e condições de pagamento, constantes nas secções correspondentes a cada tipologia de apoio.
3 - Nos casos em que as instituições não conseguem executar, dentro do prazo, o objeto do apoio protocolado, e se as mesmas submeterem à Câmara Municipal o pedido de prorrogação do mesmo até 15 de novembro do ano de vigência do Protocolo, este pode ser prorrogado para o ano civil seguinte, mediante revisão do protocolo e aprovação pela Câmara Municipal antes do final do seu período de vigência.
4 - Não é possível a alteração do objeto de um apoio no decorrer da vigência do respetivo Protocolo, porquanto essa alteração implica uma nova aplicação dos critérios específicos de avaliação e uma eventual alteração do valor do apoio a atribuir. Assim, a instituição deve apresentar uma nova candidatura para o objeto pretendido, em conformidade com o previsto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Publicitação dos apoios
1 - Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, a Câmara Municipal deve publicitar os subsídios através de Edital afixado nos lugares de estilo, nos 10 dias subsequentes à aprovação dos subsídios pela Câmara Municipal.
2 - A concessão de apoios municipais obriga os beneficiários a incluir o logótipo do Município em todos os equipamentos utilizados e suportes gráficos de desenvolvimento/ promoção da atividade/projeto, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação social, em conformidade com as normas gráficas constantes da página oficial do Município.
SECÇÃO I
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E ATIVIDADES
Artigo 13.º
Política de apoio a projetos e atividades
O programa de apoio à realização de projetos e atividades tem por objetivo incentivar os projetos e atividades desenvolvidos regularmente pelas instituições, sempre que os mesmos contribuam para a inclusão social e para a equidade das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, para a promoção do envelhecimento ativo, para a proteção dos direitos das crianças e jovens, para o combate à pobreza, e que concorram para a qualificação da intervenção comunitária e para a inovação social.
Artigo 14.º
Elementos instrutórios específicos da candidatura
1 - A concessão dos apoios previstos nesta secção depende da correta instrução da candidatura com os elementos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Para além do previsto no ponto anterior, a candidatura para apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades deve ser instruída com os seguintes elementos:
2.1 - Mapa de custos do projeto ou atividade candidato a apoio;
2.2 - Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao objeto desse apoio, que não existe duplicação, sobreposição de comparticipações, ou incompatibilidade com outros apoios municipais para a mesma despesa, bem como ateste que foram verificadas as regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
Artigo 15.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas para apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades são apresentadas entre 1 de outubro e 30 de novembro do ano civil que antecede a sua realização.
2 - Poderão excetuar-se do cumprimento do prazo de candidatura definido no número anterior as candidaturas a apoio que tenham patentes motivos de força maior, situações de emergência social ou de reconhecido interesse público.
3 - Sempre que os projetos ou atividades assumam um caráter plurianual e apresentem uma execução que se prolongue por mais de um ano civil, poderá ser admitida, mediante avaliação caso a caso, a apresentação de uma única candidatura para a totalidade do período de execução. A manutenção do apoio ficará, contudo, condicionada à verificação da continuidade dos pressupostos que sustentaram a candidatura inicial e ao cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
Artigo 16.º
Critérios específicos de avaliação
1 - O valor do apoio a atribuir é definido em consonância com os critérios que se seguem:
1.1 - Calcula-se a pontuação a conceder a cada uma das candidaturas (cada candidatura pode obter uma pontuação máxima de 100 pontos), mediante aplicação da seguinte tabela:
Critério | Nível | Pontuação |
|---|---|---|
Impacto | Elevado | 30 |
Médio | 15 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal | Elevado | 20 |
Médio | 10 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Promoção da equidade e inclusão social | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Inovação e criatividade | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Parcerias e cooperação institucional | 5 ou mais parcerias | 10 |
1 a 4 parcerias | 5 | |
Sem parcerias | 0 |
1.2 - Com base na pontuação obtida no n.º 1.1. calcula-se o valor inicial do apoio a atribuir através da aplicação da seguinte fórmula:
Valor inicial do apoio a atribuir = Valor solicitado na candidatura considerado elegível * Pontuação/100
1.3 - Seguidamente, efetua-se o somatório dos valores iniciais dos apoios a atribuir para as candidaturas apresentadas por todas instituições;
1.4 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, seguidamente contrapõe-se o valor obtido no n.º 1.3. com a dotação orçamental disponível:
1.4.1 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é igual ou inferior à dotação disponível, não é aplicado qualquer fator de redução, correspondendo o apoio final a atribuir a cada instituição ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2.;
1.4.2 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é superior à dotação orçamental disponível, aplica-se um fator de redução que define a proporção do apoio que pode efetivamente ser atribuído, mediante aplicação da fórmula que se segue:
Fator de redução = Dotação orçamental disponível/ Total dos valores iniciais dos apoios a atribuir
1.4.2.1 - Finalmente, multiplica-se o valor obtido no n.º 1.4.2. pelo valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2., obtendo-se o valor final do apoio a atribuir.
Artigo 17.º
Forma e condições de pagamento
1 - Para efeitos de pagamento dos apoios é obrigatória a apresentação de um relatório de execução física e financeira, em conformidade com a minuta disponibilizada pelos serviços municipais, que deve ser submetido no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, bem como devem ser submetidos os comprovativos das despesas realizadas, designadamente, faturas ou faturas-recibo, sendo que apenas são elegíveis para efeitos de atribuição dos apoios as despesas respeitantes ao ano de vigência do plano de atividades que integra a atividade ou projeto alvo do apoio.
2 - As instituições que não têm sede no concelho de Guimarães e que, por consequência, não se encontram registadas no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito, devem igualmente apresentar o relatório de execução física e financeira, cuja minuta é disponibilizada no site da Câmara Municipal, bem como os comprovativos das despesas realizadas.
3 - Em complemento ao disposto nos números anteriores, a instituição deverá comprovar, após o desenvolvimento do projeto ou atividade (nos casos em que o valor do apoio concedido é inferior ao valor do mapa de custos apresentado) a realização do investimento total que serviu de base à determinação do apoio municipal, através da apresentação dos respetivos documentos de despesa.
4 - Sempre que o investimento total no desenvolvimento do projeto ou atividade seja inferior ao valor apresentado em sede de candidatura, o apoio municipal poderá ser objeto de redução proporcional, implicando a devolução dessa verba por parte da instituição à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
APOIO À REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 18.º
Política de apoio à realização de obras
O programa de apoio para a realização de obras nas instalações das instituições tem por objeto intervenções no âmbito da construção, ampliação e requalificação, que visem melhorar as condições de dignidade, de conforto, de segurança e de acessibilidade, bem como potenciar o alargamento e a diversificação da oferta de respostas sociais.
Artigo 19.º
Elementos instrutórios específicos da candidatura
1 - A concessão dos apoios previstos nesta secção depende da correta instrução da candidatura com os elementos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Para além do previsto no ponto anterior, a candidatura para apoio à realização de obras deve ser instruída com os seguintes elementos:
2.1 - Memória descritiva da intervenção a realizar, que inclua um levantamento fotográfico e a localização do terreno e do imóvel, para efeitos de aferição da viabilidade construtiva pelos serviços municipais;
2.2 - Documento comprovativo da propriedade ou autorização para a realização da intervenção;
2.3 - Pelo menos um orçamento previsional, quando a intervenção a realizar tem um custo inferior a 5.000 euros, e pelos menos três orçamentos previsionais quando a intervenção a realizar tem um custo superior a 5.000 euros (podem excetuar-se da apresentação de três orçamentos situações de comprovada urgência, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, que serão avaliadas caso a caso);
2.4 - Comprovativo da comunicação/autorização/licenciamento das obras (em situações excecionais e devidamente justificadas, este comprovativo pode ser apresentado aquando do primeiro pedido de pagamento).
3 - Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao objeto desse apoio, que não existe duplicação, sobreposição de comparticipações, ou incompatibilidade com outros apoios municipais para a mesma despesa, bem como ateste que foram verificadas as regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
4 - Para além dos elementos identificados no n.º 2 do presente artigo, e nos casos em que a comparticipação financeira tem por objeto apenas a fase de projeto ou o arranque de uma obra, a instituição deve apresentar um documento onde fiquem explícitas as suas obrigações em relação à promoção das fases subsequentes desse projeto, ou obra.
Artigo 20.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas para apoio à realização de obras são apresentadas entre 1 de outubro e 30 de novembro do ano civil que antecede a sua realização.
2 - Poderão excetuar-se do cumprimento do prazo de candidatura definido no número anterior as candidaturas a apoio que tenham patentes motivos de força maior, situações de emergência social ou de reconhecido interesse público.
3 - Sempre que as intervenções relativas a obras assumam um caráter plurianual ou apresentem uma execução que se prolongue por mais de um ano civil, poderá ser admitida, mediante avaliação caso a caso, a apresentação de uma única candidatura para a totalidade do período de execução. A manutenção do apoio ficará, contudo, condicionada à verificação da continuidade dos pressupostos que sustentaram a candidatura inicial e ao cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
Artigo 21.º
Critérios específicos de avaliação
1 - O valor do apoio a atribuir é definido em consonância com os critérios que se seguem:
1.1 - Calcula-se a pontuação a conceder a cada uma das candidaturas (cada candidatura pode obter uma pontuação máxima de 100 pontos), mediante aplicação da seguinte tabela:
Critério | Nível | Pontuação |
Impacto | Elevado | 30 |
Médio | 15 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal | Elevado | 20 |
Médio | 10 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Urgência da intervenção | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Inovação e criatividade | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Eficiência energética | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 |
1.2 - Com base na pontuação obtida no n.º 1.1. calcula-se o valor inicial do apoio a atribuir através da aplicação da seguinte fórmula:
Valor inicial do apoio a atribuir = Valor solicitado na candidatura considerado elegível * Pontuação/100
1.3 - Seguidamente, efetua-se o somatório dos valores iniciais dos apoios a atribuir para as candidaturas apresentadas por todas instituições;
1.4 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, seguidamente contrapõe-se o valor obtido no n.º 1.3. com a dotação orçamental disponível:
1.4.1 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é igual ou inferior à dotação disponível, não é aplicado qualquer fator de redução, correspondendo o apoio final a atribuir a cada instituição ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2.;
1.4.2 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é superior à dotação orçamental disponível, aplica-se um fator de redução que define a proporção do apoio que pode efetivamente ser atribuído, mediante aplicação da fórmula que se segue:
Fator de redução = Dotação orçamental disponível/ Total dos valores iniciais dos apoios a atribuir
1.4.2.1 - Finalmente, multiplica-se o valor obtido no n.º 1.4.2. pelo valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2., obtendo-se o valor final do apoio a atribuir.
Artigo 22.º
Forma e condições de pagamento
1 - Para efeitos de pagamento dos apoios é obrigatória a apresentação de um relatório de execução física e financeira, em conformidade com a minuta disponibilizada pelos serviços municipais, que deve ser submetido no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, bem como devem ser submetidos os comprovativos das despesas realizadas, designadamente, faturas ou faturas-recibo, sendo que apenas são elegíveis para efeitos de atribuição dos apoios as despesas respeitantes ao ano de vigência do plano de atividades que integra a obra alvo do apoio.
2 - As instituições que não têm sede no concelho de Guimarães e que, por consequência, não se encontram registadas no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito, devem igualmente apresentar o relatório de execução física e financeira, cuja minuta é disponibilizada no site da Câmara Municipal, bem como os comprovativos das despesas realizadas.
3 - Para além disposto no número anterior, o pagamento dos apoios depende da elaboração do respetivo auto de medição realizado pelos serviços municipais.
4 - Em complemento ao disposto nos números anteriores, a instituição deverá comprovar, no encerramento da operação (nos casos em que o valor do apoio concedido é inferior ao valor do orçamento apresentado) a execução integral da intervenção e a realização do investimento total que serviu de base à determinação do apoio municipal, através da apresentação dos respetivos documentos de despesa.
5 - A informação prestada no número anterior pode ser verificada mediante vistoria técnica ao local pelos serviços municipais, e sempre que o grau de execução ou o investimento total da intervenção seja inferior ao valor apresentado em sede de candidatura, o apoio municipal poderá ser objeto de redução proporcional, implicando a devolução dessa verba por parte da instituição à Câmara Municipal.
SECÇÃO III
APOIO PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E VIATURAS AUTOMÓVEIS
Artigo 23.º
Política de apoio à aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis
O programa de apoio à aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas (nomeadamente, sistemas de informação, aplicações informáticas, licenciamento de software, plataformas digitais) e viaturas automóveis visa dotar as instituições dos meios necessários à boa prossecução dos seus fins, promovendo simultaneamente a modernização organizacional, a transformação digital, a eficiência da gestão, a qualidade da intervenção e a melhoria dos serviços prestados aos utentes.
Artigo 24.º
Elementos instrutórios específicos da candidatura
1 - A concessão dos apoios previstos nesta secção depende da correta instrução da candidatura com os elementos mencionados no artigo 6.º do presente regulamento.
2 - Para além do previsto no ponto anterior, a candidatura para apoio à aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis deve ser instruída com a apresentação de:
2.1 - Pelo menos um orçamento previsional, quando a intervenção a realizar tem um custo inferior a 5.000 euros, e pelos menos três orçamentos previsionais quando a intervenção a realizar tem um custo superior a 5.000 euros (podem excetuar-se da apresentação de três orçamentos situações de comprovada urgência, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, que serão avaliadas caso a caso);
2.2 - Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao objeto desse apoio, que não existe duplicação, sobreposição de comparticipações, ou incompatibilidade com outros apoios municipais para a mesma despesa, bem como ateste que foram verificadas as regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
Artigo 25.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas para apoio para a aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis são apresentadas entre 1 de outubro e 30 de novembro do ano civil que antecede a sua aquisição.
2 - Poderão excetuar-se do cumprimento do prazo de candidatura definido no número anterior as candidaturas a apoio que tenham patentes motivos de força maior, situações de emergência social ou de reconhecido interesse público.
Artigo 26.º
Critérios específicos de avaliação
1 - O valor do apoio a atribuir é definido em consonância com os critérios que se seguem:
1.1 - Calcula-se a pontuação a conceder a cada uma das candidaturas (cada candidatura pode obter uma pontuação máxima de 100 pontos), mediante aplicação da seguinte tabela:
Critério | Nível | Pontuação |
|---|---|---|
Impacto | Elevado | 30 |
Médio | 15 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal | Elevado | 20 |
Médio | 10 | |
Baixo | 0 | |
Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Urgência da aquisição | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Inovação e criatividade | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 | |
Eficiência energética | Elevado | 10 |
Médio | 5 | |
Baixo | 0 |
1.2 - Com base na pontuação obtida no n.º 1.1. calcula-se o valor inicial do apoio a atribuir através da aplicação da seguinte fórmula:
Valor inicial do apoio a atribuir = Valor solicitado na candidatura considerado elegível * Pontuação/100
1.3 - Seguidamente, efetua-se o somatório dos valores iniciais dos apoios a atribuir para as candidaturas apresentadas por todas instituições;
1.4 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, seguidamente contrapõe-se o valor obtido no n.º 1.3. com a dotação orçamental disponível:
1.4.1 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é igual ou inferior à dotação disponível, não é aplicado qualquer fator de redução, correspondendo o apoio final a atribuir a cada instituição ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2.;
1.4.2 - Quando o total dos valores iniciais dos apoios a atribuir é superior à dotação orçamental disponível, aplica-se um fator de redução que define a proporção do apoio que pode efetivamente ser atribuído, mediante aplicação da fórmula que se segue:
Fator de redução = Dotação orçamental disponível/ Total dos valores iniciais dos apoios a atribuir
1.4.2.1 - Finalmente, multiplica-se o valor obtido no n.º 1.4.2. pelo valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.2., obtendo-se o valor final do apoio a atribuir.
Artigo 27.º
Forma e condições de pagamento
1 - Para efeitos de pagamento dos apoios é obrigatória a apresentação de um relatório de execução física e financeira, em conformidade com a minuta disponibilizada pelos serviços municipais, que deve ser submetido no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, bem como devem ser submetidos os comprovativos das despesas realizadas, designadamente, faturas ou faturas-recibo, sendo que apenas são elegíveis para efeitos de atribuição dos apoios as despesas respeitantes ao ano de vigência do plano de atividades que integra os equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis alvo de apoio.
2 - As instituições que não têm sede no concelho de Guimarães e que, por consequência, não se encontram registadas no Portal do Associativismo, ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito, devem igualmente apresentar o relatório de execução física e financeira, cuja minuta é disponibilizada no site da Câmara Municipal, bem como os comprovativos das despesas realizadas.
3 - Para além do referido no número anterior o pagamento do apoio a conceder para a aquisição de viaturas automóveis fica condicionado à apresentação de Cópia do Documento Único Automóvel ou documento equivalente que reflita a titularidade do registo de propriedade do veículo automóvel adquirido a favor da instituição.
4 - Em complemento ao disposto nos números anteriores, a instituição deverá comprovar, após a aquisição do equipamento, solução tecnológica ou viatura automóvel (nos casos em que o valor do apoio concedido é inferior ao valor do orçamento apresentado) a realização do investimento total que serviu de base à determinação do apoio municipal, através da apresentação dos respetivos documentos de despesa.
5 - A informação prestada no número anterior pode ser verificada mediante vistoria técnica pelos serviços municipais, e sempre que o investimento total na aquisição do equipamento, solução tecnológica ou viatura automóvel seja inferior ao valor apresentado em sede de candidatura, o apoio municipal poderá ser objeto de redução proporcional, implicando a devolução dessa verba por parte da instituição à Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
OUTROS TIPOS DE APOIO
Artigo 28.º
Política de apoio para outros tipos de apoio
O Município pode conceder outros tipos de apoios, designadamente por via da cedência de espaços, equipamentos, materiais, serviços e outros meios técnicos, logísticos e humanos, da isenção de taxas, e da comparticipação da contrapartida nacional exigível no âmbito de operações aprovadas por programas financiados por fundos comunitários.
Artigo 29.º
Elementos instrutórios específicos da candidatura
1 - A concessão dos apoios previstos nesta secção depende da correta instrução da candidatura com os elementos mencionados no artigo 6.º do presente regulamento.
2 - Para além do previsto no ponto anterior, as candidaturas para outros tipos de apoios devem ser instruídas com os seguintes elementos:
2.1 - Comprovativo da comunicação/licenciamento da operação urbanística, quando aplicável;
2.2 - Documentos instrutórios do dossier da candidatura a programas financiados por fundos comunitários, quando aplicável;
2.3 - Outros que se possam aplicar em função da especificidade do apoio solicitado.
3 - Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao objeto desse apoio, que não existe duplicação, sobreposição de comparticipações, ou incompatibilidade com outros apoios municipais para a mesma despesa, bem como ateste que foram verificadas as regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
Artigo 30.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas para outros tipos de apoio são apresentadas, no mínimo, até 90 dias antes de estes serem necessários.
2 - Poderão excetuar-se do cumprimento do prazo de candidatura definido no número anterior as candidaturas a apoio que tenham patentes motivos de força maior, situações de emergência social ou de reconhecido interesse público, desde que se mantenha assegurado o tempo de resposta necessário por parte dos serviços municipais.
Artigo 31.º
Critérios específicos de avaliação
A avaliação das candidaturas para outros tipos de apoio e a subsequente decisão de atribuição ou não atribuição do apoio requerido, tem por base o alinhamento com a estratégia municipal em matéria de intervenção social e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo sempre em linha de conta a disponibilidade dos recursos municipais, o grau de urgência da necessidade e a fundamentação acerca da inexistência de alternativas, bem como o benefício para a comunidade e o impacto social da resposta patente ao objeto do apoio.
Artigo 32.º
Forma e condições para a disponibilização dos apoios
1 - Os espaços, os equipamentos e os recursos cedidos devem ser mantidos e devolvidos no mesmo estado em que se encontravam no momento da cedência, assegurando-se a inexistência de danos provocados por má utilização.
2 - O incumprimento do estabelecido no número anterior implica para a instituição a obrigatoriedade de reposição do valor a calcular pelos serviços municipais, que corresponderá aos custos de referência de mercado para o espaço, equipamento ou recurso em causa.
3 - O pagamento da comparticipação das candidaturas a fundos comunitários depende da apresentação de comprovativo da aprovação da operação.
4 - Podem aplicar-se outras condições para o pagamento em função da especificidade do apoio solicitado.
CAPÍTULO IV
CONTROLO DA EXECUÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTO
Artigo 33.º
Controlo da execução dos apoios
As instituições beneficiárias dos apoios financeiros previstos neste regulamento estão sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, podendo ser objeto de auditorias, cumprindo-lhes o dever de disponibilizar, a todo o tempo, toda a documentação adequada e oportuna que lhes for solicitada, bem como evidências da concretização do objeto do apoio que lhes foi atribuído.
Artigo 34.º
Incumprimento, caducidade e falsas declarações
1 - Sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas, o incumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento ou nos protocolos celebrados, bem como a prestação de falsas declarações ou a utilização do apoio para finalidade diversa da aprovada, podem determinar, após audiência prévia da instituição interessada, a restituição total ou parcial das quantias atribuídas e o impedimento de apresentação de candidaturas ao abrigo do presente regulamento durante o período de um a três anos, a definir pela Câmara Municipal em função da gravidade da situação.
2 - No caso dos apoios não financeiros, as instituições ficam obrigadas a devolver, no imediato, os espaços, equipamentos ou recursos cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - Nos casos da construção e/ou requalificação de instalações, se por qualquer motivo for declarada a caducidade do processo de licenciamento, as instituições ficam igualmente instituídas na obrigação de proceder à devolução do valor que lhe tenha sido transferido pela Câmara Municipal.
4 - Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a entidade o direito aos mesmos, excetuando-se os casos enquadráveis no n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 35.º
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento são tratados pelo Município de Guimarães exclusivamente para a finalidade que motivou a sua recolha, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 36.º
Legislação subsidiária
Em tudo que não se encontre especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor, designadamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro e subsequentes alterações, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 37.º
Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador responsável pelo Pelouro da Ação Social.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Apoio às Instituições de Solidariedade Social aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de junho de 2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série, a 15 de julho de 2010, como Regulamento n.º 607/2010.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento só se aplica aos procedimentos de candidatura apresentados após a data da sua entrada em vigor.
2 - Para eventuais candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que ainda não foram alvo de avaliação, a Câmara Municipal poderá notificar os candidatos para adaptação das respetivas candidaturas, designadamente para junção de elementos em falta, concedendo-lhes um prazo adequado para esse efeito.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de Candidatura para Apoio ao Desenvolvimento de Projetos e Atividades
O presente formulário destina-se à apresentação de candidaturas para apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais (Secção I).
A. Identificação e dados da Instituição
B. Caracterização da Instituição
C. Caracterização da Candidatura - Projetos e atividades candidatos a apoio
D. Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal
E. Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
F. Impacto Esperado
G. Promoção da equidade e inclusão social
H. Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento
I. Inovação e criatividade
J. Parcerias e cooperação institucional
K. Documentos anexos
ANEXO II
Formulário de candidatura para apoio à realização de obras
O presente formulário destina-se à apresentação de candidaturas para apoio ao à realização de obras, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais (Secção II).
A. Identificação e dados da Instituição
B. Caracterização da Instituição
C. Obra candidata a apoio
D. Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal
E. Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
F. Impacto Esperado
G. Urgência da intervenção
H. Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento
I. Inovação e criatividade
J. Eficiência energética
K. Documentos anexos
ANEXO III
Formulário de candidatura para apoio à aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis
O presente formulário destina-se à apresentação de candidaturas para apoio ao à aquisição de equipamentos, soluções tecnológicas e viaturas automóveis, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais (Secção III).
A. Identificação e dados da Instituição
B. Caracterização da Instituição
C. Equipamento/solução tecnológica/viatura automóvel candidatos a apoio
D. Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal
E. Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
F. Impacto Esperado
G. Urgência da aquisição
H. Sustentabilidade e diversificação de fontes alternativas de financiamento
I. Inovação e criatividade
J. Eficiência energética
K. Documentos anexos
ANEXO IV
Formulário de candidatura para outro tipo de apoios
O presente formulário destina-se à apresentação de candidaturas para outros tipos de apoios, designadamente por via da cedência de espaços, equipamentos, materiais, serviços e outros meios técnicos, logísticos e humanos, da isenção de taxas, e da comparticipação da contrapartida nacional exigível no âmbito de operações aprovadas por programas financiados por fundos comunitários, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais (Secção IV).
A. Identificação e dados da Instituição
B. Caracterização da Instituição
C. Apoios pretendidos
D. Alinhamento com a Estratégia Nacional e Municipal
E. Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
F. Justificação da urgência da necessidade e da inexistência de alternativas
G. Documentos anexos à instrução da candidatura
ANEXO V
Minuta do Protocolo
Primeiro Outorgante: Ricardo José Machado Pereira da Silva Araújo, intervindo em representação do Município de Guimarães, pessoa coletiva de direito público n.º 505 948 605, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, em Guimarães, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designado apenas por Município
Segundo Outorgante: …, intervindo em representação de …, pessoa coletiva de direito público n.º …, com sede nem …, em Guimarães, na qualidade de …, adiante designado apenas por Entidade
Entre ambos os outorgantes é celebrado o presente protocolo que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente protocolo determina a forma de cooperação financeira entre os representados de ambos os outorgantes, no âmbito da(s) tipologia(s) de apoio prevista(s) nas secções …do referido regulamento, e tem por objeto(s) …, de acordo com a(s) candidatura(s) apresentada(s), e que se constituem como anexo ao presente protocolo.
Cláusula 2.ª
Obrigações da Entidade
Por força do presente protocolo, constituem obrigações da Entidade entregar ao Município, até ao final da vigência do presente protocolo, um relatório de execução física e financeira e os respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito da execução do(s) objeto(s) de apoio referido(s) na cláusula primeira, conforme minuta de relatório disponibilizada pelos serviços municipais.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Município
Por força do presente protocolo, constituem obrigações do Município, para a prossecução do objeto definido/mencionado na cláusula primeira, prestar apoio à Entidade, através da atribuição de uma verba no valor de …
Cláusula 4.ª
Colaboração entre as partes
A Entidade compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o Município, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão.
Cláusula 5.ª
Pagamento do apoio
1 - Só se procede ao pagamento do apoio quando os comprovativos de despesa apresentados pela Entidade correspondem ao objeto do apoio deliberado, não podendo a entidade utilizar a verba do apoio que lhe foi atribuído para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata deste contrato por parte do Município.
2 - Em complemento ao número anterior, só se procede ao pagamento do apoio quando, para o objeto do apoio solicitado, não existe duplicação, sobreposição de comparticipações ou incompatibilidade com outros apoios municipais, e se verifica o cumprimento das regras de acumulação com fundos nacionais ou europeus.
3 - A verba referida no número anterior será libertada após apresentação do relatório de execução física e financeira e dos documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito da execução do(s) objeto(s) de apoio referido(s) na cláusula primeira, e em função da disponibilidade financeira do Município.
4 - A verba referida nos números anteriores encontra-se cabimentada mediante declaração de cabimento n.º …, de …, correspondendo-lhe o compromisso n.º …, com a seguinte classificação orçamental …
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do protocolo
As instituições beneficiárias dos apoios financeiros previstos neste regulamento estão sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, podendo ser objeto de auditorias, cumprindo-lhes o dever de disponibilizar, a todo o tempo, toda a documentação adequada e oportuna que lhes for solicitada, bem como evidências da concretização do objeto do apoio que lhes foi atribuído.
Cláusula 7.ª
Vigência
O presente protocolo vigora desde a data da sua assinatura até …
Cláusula 8.ª
Revisão do protocolo
Qualquer alteração ou adaptação ao presente protocolo carece de prévio acordo do Município, a prestar por escrito.
Cláusula 9.ª
Incumprimento e Rescisão unilateral
A falta de cumprimento do presente Protocolo ou o desvio dos seus objetivos por parte da Entidade constitui justa causa de rescisão, podendo implicar, consoante o tipo de apoio, a devolução ao Município dos montantes recebidos ao abrigo deste protocolo ou o pagamento de uma indemnização por danos causados resultantes de utilização indevida dos bens cedidos e, bem assim, a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.
Cláusula 10.ª
Gestor do Contrato
Fica designado como gestor de contrato …, com a categoria profissional de Técnico Superior, a exercer funções …, a quem compete acompanhar permanentemente a execução do presente Protocolo.
ANEXO VI
Modelo do Relatório de Execução Física e Financeira
Para efeitos de pagamento dos apoios é obrigatória a apresentação de um relatório de execução física e financeira.
A. Identificação e dados da Instituição
B. Apoios concedidos
C. Execução Física (para cada um dos objetos que integram os apoios concedidos em cima identificados)
D. Execução Financeira (para cada um dos objetos que integram os apoios concedidos em cima identificados)
320053437
