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Ato Original
Edital n.º 146/2026
Jorge Eduardo Ferreira Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Anadia:
Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e três (23) de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2025), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e sete (27) de novembro de dois mil e vinte e cinco (2025), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento de Trânsito, Sinalização e Estacionamento do Município de Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento de Trânsito, Sinalização e Estacionamento do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a data da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio institucional do Município de Anadia na Internet (www.cm-anadia.pt).
Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
3 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Eduardo Ferreira Sampaio, eng.º
Regulamento de Trânsito, Sinalização e Estacionamento do Município de Anadia
Preâmbulo
Considerando que:
1 - As questões relativas à mobilidade dos cidadãos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida das populações;
2 - Nas sociedades contemporâneas, na procura de soluções de mobilidade, prevalece o uso de veículos privados, gerando consequências negativas, como os congestionamentos de vias, a poluição ambiental, entre outras;
3 - Nos últimos anos a rede viária municipal teve uma evolução significativa resultado, quer da integração no domínio municipal de estradas nacionais entretanto desclassificadas, quer da beneficiação das vias existentes;
4 - Se tem acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, impondose a adoção de novas regras adequadas a disciplinar essa circulação, com respeito pelos peões;
5 - O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;
6 - O direito à mobilidade no espaço urbano, reconhecido a todos os cidadãos, impõe ao Município a necessidade de procurar encontrar para os problemas da mobilidade urbana, procurando envolver a comunidade, uma vez que sem o seu empenhamento não é possível o desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana;
Atentos os considerandos, tornou-se necessário, definir um quadro regulamentar que determine, como principal objetivo, criar os necessários mecanismos que permitam, no futuro, acautelar a disciplina da circulação, a organização viária, a organização do estacionamento de veículos automóveis, o comportamento dos condutores e sancionar os eventuais infratores.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado e é submetido a aprovação da Assembleia Municipal o presente Projeto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Anadia, anteriormente submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo sem apreciações.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Anadia é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) e do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98), todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
Em desenvolvimento das normas do Código da Estrada e legislação complementar em vigor, o presente Regulamento visa estabelecer as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho de Anadia.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município de Anadia, e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial do Município.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, no concelho de Anadia, ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em vigor.
Artigo 4.º
Regime de Exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Forças de segurança;
b) Forças armadas;
c) Serviços de emergência médica ou de socorro;
d) Serviços municipais;
e) Viaturas credenciadas pelo Município, desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura, a qual deve estar devidamente sinalizada no próprio local.
Artigo 5.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
b) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
c) «Caminho Vicinal - são caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e se destinam ao trânsito rural;
d) «Caminho Municipal» - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
e) «Ciclovia» - espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor;
f) «Corredor Pedonal» - espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;
g) «Espaço Público» - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
h) «Estacionamento» - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
i) «Estrada» - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
j) «Estrada Municipal» - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
k) «Mobiliário urbano» - equipamento de fabrico metálico, de madeira ou outro material, fixo ao chão, tal como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
l) «Paragem» - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
m) «Parquímetro» - equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;
n) «Passagem de peões» - locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;
o) «Passeio» - área da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e que poderá estar equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
p) «Via Pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
q) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
r) «Zona mista» - área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
s) «Zona mista de acesso restrito a moradores» - área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Regulamento;
t) «Zona de estacionamento» - área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 6.º
Ordenamento do trânsito
1 - Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos lugares onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
2 - O trânsito de veículos e a circulação de peões, bem como o estacionamento e a paragem de veículos, são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e legislação complementar em vigor, no presente regulamento, e nas deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
Artigo 7.º
Proibições
1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas toponímicas;
b) Circular ou fazer manobras com veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;
c) Anunciar ou proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;
d) Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;
e) Causar sujidade e/ou obstruções;
f) Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou, exposições de mercadorias, ou outros que impeçam a circulação pedonal de forma segura, ainda que temporariamente;
g) Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;
h) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;
i) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;
j) Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;
k) Encaminhar para a via pública e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;
l) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões e ciclovias;
2 - Excetuam-se, da alínea b) do número anterior, a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
3 - Excetuam-se da alínea l) do n.º 1, os carrinhos de crianças e cadeiras para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
4 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar, em vigor.
Artigo 8.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 9.º
Atravessamento de bermas, passeios e ciclovias
Os veículos só podem atravessar as bermas, os passeios e as ciclovias, para acesso a parque de estacionamento, área de abastecimento de combustível e/ou carregamento de veículo elétrico, garagem, caminho particular ou propriedades confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
CAPÍTULO II
SINALIZAÇÃO
Artigo 10.º
Sinalização pública
1 - Compete à Câmara Municipal de Anadia deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
2 - Compete a cada freguesia, na respetiva área territorial, conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada na rede viária municipal.
3 - A Câmara Municipal, para obras por administração direta, deve promover a elaboração de planos gerais de sinalização para obras de manutenção, escassa relevância urbanística e/ou pequena dimensão.
4 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia da Câmara Municipal.
5 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
6 - As inscrições constantes dos sinais de trânsito são escritas em português, salvo o que resulte de convenções internacionais.
7 - Toda a sinalização permanente é cadastrada, numa base de dados, no Sistema de Informação Geográfica do Município de Anadia.
8 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atualizada.
Artigo 11.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular, a colocar no espaço público, fica sujeita a autorização prévia, a requerer junto do Município.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e legislação complementar em vigor.
3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular a aplicar no espaço público, nomeadamente, espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição, e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes, sob instruções do Município, nos termos do disposto no n.º 1.
4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como o cumprimento de Regulamento(s) Municipal(ais) em vigor, quando aplicável.
Artigo 12.º
Sinalização temporária
1 - A sinalização temporária e identificação de obstáculos a implementar nas vias públicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal, estando sujeita a elaboração de projeto, sempre que a duração prevista das obras seja superior a 15 dias, ou independentemente da duração, por determinação dos serviços, atendendo à respetiva natureza e extensão.
2 - São da responsabilidade do promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento, a elaboração do projeto de sinalização temporária, bem como a sua implementação, permanência e manutenção nas devidas condições de colocação e estado de conservação, e a sua retirada imediatamente após a conclusão da obra ou remoção do obstáculo.
3 - São ainda da responsabilidade do promotor todos os danos resultantes da ausência ou deficiência da sinalização temporária.
CAPÍTULO III
CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
Artigo 13.º
Circulação de peões
1 - A circulação de peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios, corredores pedonais e pelas zonas dos arruamentos especialmente destinadas a esse fim;
b) Nas vias públicas onde não existam passeios ou corredores pedonais, o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios;
c) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
d) Na ausência de passagens de peões, de forma perpendicular aos passeios para atravessamento da faixa de rodagem, desde que observe uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através de marcas rodoviárias constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem das vias abertas à circulação de veículos.
4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
d) Carrinhos de bebés.
Artigo 14.º
Circulação de velocípedes
Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:
a) Na ausência de ciclovia, a circulação na via pública deve fazer-se junto à berma, com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outros veículos e ao atravessamento dos peões;
b) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia),
devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas;
c) As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
Artigo 15.º
Circulação de veículos a motor e elétricos
1 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve efetuar-se pela faixa da direita nas vias públicas com duas ou mais vias de trânsito (vias de circulação), apenas sendo autorizado o uso da faixa da esquerda para efeitos de ultrapassagem.
2 - A circulação dos veículos a que se refere o número anterior deve fazer-se com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outras viaturas e ao atravessamento dos peões.
3 - É proibido aos veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados: a) Circular ou estacionar nas ciclovias, passeios e corredores pedonais;
b) Parar a meio dos cruzamentos e entroncamentos, obstruindo o trânsito das vias adjacentes àquela em que circulam;
c) Transportar passageiros em número superior ao permitido.
4 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve fazer-se com escrupuloso respeito pelos limites de velocidade previstos para o local.
Artigo 16.º
Circulação na zona mista e zona mista de acesso restrito a moradores
1 - A zona mista corresponde às áreas devidamente definidas e identificadas pela Câmara Municipal.
2 - Na zona mista apenas se admite a circulação de veículos ligeiros, nos locais e sentidos devidamente assinalados.
3 - Nos arruamentos correspondentes à zona mista, a velocidade máxima permitida é de 30 km/hora.
4 - A zona mista de acesso restrito a moradores, corresponde a áreas devidamente definidas e identificadas pela Câmara Municipal.
5 - A autorização para circulação nesta área territorial será restrita aos moradores, bem como aos veículos com autorização especial para esse efeito.
6 - Para efeitos de circulação na zona mista de acesso restrito a moradores, a autorização é concedida, mediante requerimento do interessado, por fogo no caso da habitação, por unidade empresarial no caso do comércio, serviços e hotelaria, por pessoa coletiva de direito público ou por instituição particular de solidariedade social, aí existente.
7 - Serão atribuídas até ao máximo de três autorizações por cada beneficiário referido no número anterior, devidamente identificadas por autocolante próprio, a emitir pelos serviços municipais, onde constará a matrícula do veículo autorizado.
8 - As autorizações serão passadas pelo período de um ano, mediante requerimento dos interessados, renováveis por igual período, salvo manifestação, por escrito, de vontade da não renovação.
Artigo 17.º
Autorizações especiais de circulação
1 - A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.
2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, com uma antecedência mínima de 5 dias, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.
3 - Os veículos prioritários estão dispensados da autorização prevista neste artigo.
Artigo 18.º
Suspensão e condicionamento do trânsito
1 - A Câmara Municipal de Anadia pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.
2 - Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes, calamidades ou outras ocorrências o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.
3 - Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não se puderem processar regularmente, pode ser alterado o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.
4 - O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de 5 dias, salvo motivos de justificada urgência.
Artigo 19.º
Veículos especiais
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos bem como de veículos de transporte de determinadas cargas, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 20.º
Veículos afetos a publicidade e propaganda
1 - Os veículos em serviço de publicidade e de propaganda, de distribuição de impressos, exibição de reclamos e vendas de rifas, que visem interesses de natureza particular, só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, emitida pelo Município, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor, quando aplicável.
2 - É proibido qualquer tipo de poluição sonora com os veículos estacionados junto aos passeios.
3 - Excetuam-se dos números anteriores os veículos em campanha eleitoral.
Artigo 21.º
Autocaravanas
A circulação de autocaravanas no Município de Anadia está sujeita à legislação em vigor, sendo proibido a pernoita e o aparcamento fora dos parques de campismo e dos locais expressamente autorizados para o efeito, devidamente delimitadas pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Artigo 23.º
Avarias na via pública
Quando, por avaria, um veículo não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo, da faixa de rodagem, o mais rapidamente possível, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços do Município de Anadia.
CAPÍTULO IV
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo 24.º
Localização dos espaços de estacionamento
Nas áreas do domínio público municipal e do domínio privado do Município de Anadia abertas à circulação de veículos podem ser criados parques ou zonas especialmente destinadas ao estacionamento de veículos em geral, designadamente viaturas automóveis, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos equiparados.
Artigo 25.º
Parques e zonas de estacionamento
1 - Os parques e zonas de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim,
desde que devidamente demarcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.
4 - São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, apenas os locais devidamente sinalizados para esse efeito.
5 - Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares de estacionamento, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão de estacionamento de modelo comunitário a que se refere o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação atualizada, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
Artigo 26.º
Condicionamentos à utilização
1 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou zonas de estacionamento, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos ou determinados serviços públicos.
2 - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da lei aplicável, e ter utilização limitada no tempo.
3 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.
Artigo 27.º
Título de estacionamento
1 - Quando o estacionamento fique sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
2 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
Artigo 28.º
Posicionamento dos estacionamentos
O posicionamento dos estacionamentos a definir na via pública é determinado de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo, relativamente ao eixo da via.
Artigo 29.º
Procedimentos de estacionamento e paragem
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim, e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo sinalização ou indicação em contrário.
2 - O estacionamento deve processar-se de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estacionamentos, área de abastecimento de combustível e/ou carregamento de veículo elétrico, garagens, caminho particular ou propriedades confinantes com arruamentos, nem prejudicando a passagem e/ou circulação de peões.
3 - O condutor deve estacionar de modo a deixar os espaços necessários para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
4 - Em casos excecionais, é permitido o estacionamento nos passeios e demais locais destinados a trânsito de peões, apenas em casos de veículos que transportem pessoas deficientes e/ou com mobilidade condicionada, e num curto período de tempo, desde que o mesmo não afete a regular circulação de peões nos mesmos.
Artigo 30.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar aplicável, é proibido o estacionamento:
a) nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de qualquer força de segurança;
c) nas zonas destinadas às operações de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado;
d) de veículos automóveis ou equiparados para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
e) de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;
f) junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas, e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
g) de veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual tenha sido exclusivamente afetado;
h) em zonas ajardinadas;
i) de veículos no mesmo local por um período superior a 30 dias ininterruptos;
j) de veículos junto aos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, enterrados ou não, no espaço público.
2 - Nos casos previstos no n.º 1, os veículos serão removidos pelas forças de segurança, nos termos do “Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo”, após notificação ao infrator e/ou proprietário, a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.
3 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
Artigo 31.º
Veículos de transporte de passageiros
É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para largar ou receber passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
Artigo 32.º
Responsabilidade
1 - O Município de Anadia não incorre em qualquer tipo de responsabilidade, civil, penal ou outra perante o utilizador de qualquer lugar de estacionamento ou terceiros, designadamente por danos, furtos ou outros factos que envolvam as viaturas ou os utentes.
2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente, os lugares de estacionamento de duração limitada, de estacionamento reservado ou de estacionamento privativo.
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
1 - Nas áreas do domínio público municipal ou do domínio privado do Município de Anadia abertas ao trânsito, podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada, dotadas, ou não, de parquímetros e constituídas pelos lugares de estacionamento demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - Os parquímetros referidos no número anterior, além da finalidade da contagem do tempo de estacionamento, podem ser utilizados para cobrança de determinada taxa.
3 - Nos locais afetos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
4 - Excetuam-se da cobrança de taxas em áreas de estacionamento de duração limitada os veículos de emergência, das forças de segurança, dos serviços do município e veículos ao serviço do município quando devidamente identificados, com afixação de dístico específico no painel frontal.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO RESERVADO
Artigo 34.º
Regras gerais
1 - Em todos os locais de estacionamento público, sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:
a) Pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida a edifícios de utilização pública ou acesso à sua residência ou local de trabalho, desde que devidamente autorizado;
b) Operações de carga ou descarga de mercadorias.
SUBSECÇÃO I
ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Artigo 35.º
Regras de atribuição
1 - A criação de lugares de estacionamento reservado, para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, deve constituir um objetivo prioritário na regulação do estacionamento público.
2 - Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior devem ser criados junto de serviços públicos, unidades de saúde, farmácias, instituições privadas de solidariedade social e outros edifícios onde a sua existência se justifique.
3 - Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, pode a Câmara Municipal criar um lugar de estacionamento destinado a ambulâncias, junto dos serviços referidos no número anterior.
4 - Os lugares reservados para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, bem como os lugares de estacionamento de ambulâncias, só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário de funcionamento dos serviços e equipamentos por eles servidos.
5 - Qualquer particular que seja portador do cartão (dístico) de estacionamento de modelo comunitário a que se refere o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação atualizada, pode requerer ao Município lugar de estacionamento reservado na via pública, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
6 - O pedido a que se refere o número anterior, é dirigido à(ao) Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo de requerimento próprio obtido através da página oficial do Município.
7 - A identificação do lugar de estacionamento reservado na via pública, a que se refere o n.º 5, é feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e legislação complementar em vigor, podendo ainda ser junto, o painel adicional no qual consta a matrícula da viatura que o interessado indicar.
Artigo 36.º
Requerimento de lugar de estacionamento reservado na via pública
Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior, o particular deve fazer acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente, caso se destine a fazer prova da sua residência;
c) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, de acordo com o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atualizada;
d) Documento emitido pela entidade patronal, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral, caso se destine a fazer prova do seu local de trabalho;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;
f) Planta com a localização do lugar pretendido.
Artigo 37.º
Indeferimento
A Câmara Municipal pode indeferir os pedidos de lugares de estacionamentos reservados na via pública, para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação viária ou comprometer a segurança automóvel ou pedonal;
b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços podem sugerir ao requerente a atribuição de um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado, onde exista a possibilidade de o materializar;
c) Tendo em conta a limitação do número de lugares de estacionamento para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, por rua ou zona;
d) Se o próprio já for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 38.º
Prazos de apreciação
1 - Os serviços competentes do Município de Anadia dispõem de um prazo de 10 dias para proceder à apreciação do pedido de lugar de estacionamento reservado na via pública.
2 - A colocação da sinalização (respetivo sinal e painel adicional) devida fica dependente da disponibilidade dos respetivos serviços municipais, não devendo exceder o máximo de 60 dias.
Artigo 39.º
Alteração dos pressupostos
1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, ao Município a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula, ou a remoção de toda a sinalética.
2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, segue os trâmites fixados no pedido inicial.
Artigo 40.º
Supressão ou suspensão de lugar estacionamento reservado
1 - A Câmara Municipal de Anadia pode, a qualquer momento, por razões de ordem pública, por motivo de obras ou outros, devidamente fundamentados, suprimir definitivamente ou suspender temporariamente, qualquer lugar de estacionamento reservado na via pública para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.
2 - A supressão ou suspensão do lugar de estacionamento reservado deve ser comunicada ao interessado, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a supressão ou suspensão pode ser imediata, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
3 - Se, nos termos do número anterior, o interessado não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a autorização de lugar de estacionamento reservado será cancelada ou suspensa, conforme se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
Artigo 41.º
Identificação dos veículos
O(s) veículo(s) utilizado(s) por pessoa com deficiência motora ou mobilidade reduzida, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado, deverá(ão), obrigatoriamente, ser identificado(s) através da exibição do original do dístico referido no n.º 5 do artigo 34.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 42.º
Duração
A autorização de lugar de estacionamento reservado para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, tem duração de 2 anos, a contar da data do pedido, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites fixados nos números anteriores.
Artigo 43.º
Encargos
1 - Pela utilização de lugares de estacionamento reservado para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida é devido o pagamento de uma taxa anual, nos termos e montante previstos no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
2 - O valor da taxa é atualizado anualmente, do mesmo modo que a tabela de taxas.
SUBSECÇÃO II
ESTACIONAMENTO PARA OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção será aplicada a todas as zonas do município em que a Câmara Municipal determine condicionar as operações de carga ou descarga.
2 - Na restante área do município, devem as operações de carga ou descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar em vigor.
Artigo 45.º
Regras gerais
1 - A criação de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga de mercadorias deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2 - Os lugares reservados a operações de carga ou descarga devem estar devidamente assinalados através da respetiva sinalização vertical, ou outra adequada para o efeito.
3 - A delimitação e o horário autorizado para as operações de carga ou descarga são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior, e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
4 - Os lugares reservados às operações de carga ou descarga não podem ser ocupados pelo mesmo veículo por um período superior a 30 minutos consecutivos.
5 - Os lugares reservados a operações de carga ou descarga só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de carga ou descarga só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
7 - A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, poderá ser concedida por solicitação dos interessados, mediante prévio requerimento ou por iniciativa da Câmara Municipal de Anadia.
8 - Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
9 - A realização das operações de carga ou descarga fora dos períodos definidos na sinalização afixada é expressamente proibida.
10 - O requerimento a que se refere o n.º 7, é dirigido à(ao) Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo de requerimento próprio obtido através da página oficial do Município, acompanhado dos elementos instrutórios aí indicados, podendo ainda conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.
Artigo 46.º
Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais
As restrições relativas às operações de carga ou descarga não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, das forças de segurança, bem como aos afetos ao serviço de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.
Artigo 47.º
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal de Anadia poderá conceder autorização especial para a realização de operações de carga ou descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes no artigo 42.º, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde que requerida por escrito, num prazo não inferior a 5 dias.
2 - A autorização especial, a que se refere o número anterior, é concedida, somente, a título excecional para a realização de operações comprovadamente necessárias e urgentes, nomeadamente:
a) Entrega e/ou recolha de mercadorias facilmente perecíveis;
b) Recolha de resíduos sólidos e sujidades;
c) Recolha de cadáveres de animais;
d) Entrega e/ou recolha de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
Artigo 48.º
Proibições absolutas
É expressamente proibido:
a) O estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga ou descarga, devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às referidas operações;
b) Todas as operações de carga ou descarga feitas em segunda fila.
SECÇÃO IV
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
Artigo 49.º
Lugares de estacionamento privativo
1 - A Câmara Municipal de Anadia poderá, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, atribuir, na via pública, lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares (pessoas singulares ou coletivas), cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
2 - A atribuição de lugares de estacionamento privativo não poderá impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados a terceiros, podendo os serviços municipais sugerir um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado.
3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos que reduzam significativamente o número de lugares disponíveis no arruamento em causa.
4 - Os números de lugares a atribuir por cada pedido podem ser limitados, em função do número de pedidos ou autorizações emitidas para cada arruamento.
5 - Em caso de alterações de circunstâncias da responsabilidade do interessado, deve o mesmo solicitar a eliminação do lugar e/ou a sua modificação de localização, sempre que possível no prazo de 5 dias, a contar do conhecimento do motivo para a alteração, em requerimento dirigido à (ao) Presidente da Câmara Municipal.
6 - O(s) lugar(es) de estacionamento atribuído(s) nos termos dos números anteriores, são identificados por meio de sinalização adequada, nomeadamente, painel metálico ou outro, colocado pelo Município de Anadia.
Artigo 50.º
Requerimento de lugar de estacionamento privativo
1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é dirigido à(ao) Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo próprio obtido através da página oficial do Município e instruído com os elementos nele solicitados.
2 - O requerimento poderá, ainda, conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.
3 - Decorrido o processo de apreciação e permitido(s) o(s) lugar(es) de estacionamento privativo, será emitida a respetiva autorização, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
4 - A autorização, a que se refere o número anterior, é concedida pelo período de 1 ano, com possibilidade de renovação.
5 - O pedido de renovação da autorização, a efetuar anualmente, deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.
Artigo 51.º
Supressão ou suspensão de lugar de estacionamento privativo
1 - A Câmara Municipal de Anadia pode, a qualquer momento, por razões de segurança e interesse público, por motivo de obras urgentes, por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, ou outros, devidamente justificados, suprimir definitivamente ou suspender temporariamente, qualquer lugar de estacionamento privativo autorizado.
2 - A supressão ou a suspensão do lugar de estacionamento privativo deve ser comunicada ao interessado, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a supressão ou a suspensão pode ser imediata, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
3 - Se, nos termos do número anterior, o interessado não aceitar a alternativa proposta, ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a autorização de lugar de estacionamento privativo será cancelada ou suspensa, conforme se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
Artigo 52.º
Encargos
1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma taxa anual, nos termos e montante previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia em vigor.
2 - O valor da taxa é atualizado anualmente, do mesmo modo que a tabela de taxas.
Artigo 53.º
Isenções
Estão isentos do pagamento do valor previsto no artigo anterior os seguintes beneficiários:
a) Serviços públicos da administração central;
b) Freguesias;
c) Forças de segurança e militares;
d) Corporações de bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa ou outras entidades que integram a componente operacional do serviço municipal de proteção civil;
e) Entidades que possuam o estatuto de utilidade pública;
f) Estabelecimentos de ensino.
SECÇÃO V
TRANSPORTES PÚBLICOS
Artigo 54.º
Paragem dos transportes públicos
As paragens, para entrada e saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas, conforme modelo definido no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST).
Artigo 55.º
Zona de paragem e estacionamento de autocarros
1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 - A criação de novas paragens, ou a alteração das existentes, é decisão da Câmara Municipal de Anadia, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 56.º
Automóveis ligeiros de aluguer sem condutor
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Artigo 57.º
Remissão
A paragem e o estacionamento de táxis é feita de acordo com a legislação em vigor e com o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros - Transporte em Táxi, do Município de Anadia.
SECÇÃO VI
CARAVANISMO
Artigo 58.º
Caravanismo
1 - No Município de Anadia, o parqueamento de viaturas destinadas ao caravanismo só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se parqueamento sempre que se verifique, associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias, uma ou mais das seguintes situações:
a) arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c) despejo de depósitos de água residuais;
d) colocação de degrau de acesso;
e) realização de fogueiras;
f) estender roupa;
g) colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras e outros.
3 - Na ausência de locais definitivos, poderão ser criados locais provisórios para o parqueamento de viaturas destinadas ao caravanismo.
4 - Fora dos locais destinados ao parqueamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o parqueamento.
5 - O parqueamento de viaturas destinadas ao caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizados, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos do “Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo”.
CAPÍTULO V
ABANDONO, BLOQUEAMENTO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 59.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, são aplicáveis as disposições constantes do “Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo”, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar em vigor.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E COIMAS
SECÇÃO I
Artigo 60.º
Infrações e coimas
1 - As infrações às normas do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processada nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estada e Legislação Complementar.
3 - Quando as infrações ao presente regulamento não se encontrem expressamente cominadas no Código da Estada e legislação complementar, são punidas com a coima graduada de € 60 (sessenta) a € 300 (trezentos).
4 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete ao Município de Anadia e às forças de segurança;
Artigo 61.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete ao Município de Anadia e às forças de segurança.
2 - Ao Município compete:
a) esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) participar às forças de segurança e ou outras competentes, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
c) colaborar com as forças de segurança no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da legislação complementar em vigor;
d) desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão ou abandonados, em observância ao “Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo”.
Artigo 62.º
Pagamento das coimas em prestações
É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 63.º
Regime
As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar em vigor.
Artigo 64.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e dentro das molduras abstratamente previstas no presente Regulamento, a coima deve ser de valor igual ou superior ao benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 65.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 66.º
Processo contraordenacional
1 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada e legislação complementar em vigor, a instauração do processo de contraordenação e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo esses poderes delegáveis e subdelegáveis, nos termos da lei.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada ou em legislação específica, a instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao instrutor designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Anadia, ou por quem tenha a referida competência delegada ou subdelegada.
Artigo 67.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste capítulo do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 68.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Remissões
As referências feitas no presente Regulamento a normas da lei geral consideram se feitas às novas disposições legais que lhes sucedam.
Artigo 70.º
Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente ou no Vereador com competência delegada, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 71.º
Tratamento e Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Anadia, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito do presente Regulamento pelo tempo estritamente necessário para:
a) Cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
b) Em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
2 - Os dados pessoais poderão ser comunicados a entidades/pessoas externas ao Município e ao respetivo serviço de tramitação das mesmas, para efeitos do cumprimento de obrigações legais e/ou contratuais, a mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza.
3 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
Artigo 72.º
Dúvidas, omissões e lacunas
1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e legislação complementar em vigor.
2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no sítio oficial do Município de Anadia.
319959740