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Ato Original
Edital n.º 1667/2025
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo e Similares no Município de Vila do Bispo
A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Dora Isabel da Silva Rosado Guerreiro, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 19 de setembro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 2 de setembro de 2025, o Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo e Similares no Município de Vila do Bispo, que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido submetido o respetivo projeto de regulamento a consulta pública.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como objeto de publicação no Diário da República, na 2.ª série, e disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.
6 de outubro de 2025. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dora Isabel da Silva Rosado Guerreiro.
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo e Similares no Município de Vila do Bispo
Preâmbulo
O concelho de Vila do Bispo tem sido alvo, nas últimas décadas, de um aumento considerável de atividades associadas ao turismo itinerante, certamente pela presença inquestionável de valores naturais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a natureza.
Contudo, esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e, por vezes, degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade das populações locais.
A prática do autocaravanismo e similares constitui igualmente um problema, generalizado por todo o País, devido à insuficiência de locais destinados ao aparcamento destes veículos, que nestas circunstâncias são alvo de infindáveis proibições associadas a veículos para tais propósitos.
Pretende este Município disciplinar a utilização dos espaços para estacionamento de autocaravanas e similares por forma a que sejam oferecidas melhores condições de estadia aos autocaravanistas e ao mesmo tempo se assegure uma mais-valia para o ambiente e proteção do interesse público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, regulamentado pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o exercício da atividade de autocaravanismo e similares no Município de Vila do Bispo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
a) Área de Serviço de Autocaravanas - espaço delimitado e vedado, infraestruturado e equipado para o acolhimento de autocaravanas e similares, de acordo com as normas e requisitos legais;
b) Estação de Serviço - espaço integrado na área de serviço, equipado de modo a garantir:
i) Escoamento de águas residuais;
ii) Esvaziamento de WC químico, sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
iii) Abastecimento de água potável;
iv) Abastecimento de energia elétrica;
v) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
c) Autocaravana ou similar - Veículo automóvel, com tração ou reboque, concebido e apetrechado para servir de habitação, homologado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Autocaravanista - O (a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou “touring”;
e) Estacionamento - A imobilização da autocaravana ou similar temporariamente, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;
f) Aparcamento - A imobilização de autocaravana ou similar, em espaço superior ao seu perímetro, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 8.º deste regulamento;
g) Pernoita - Permanência da autocaravana ou similares com ocupantes entre as 22:00 horas e as 07:00 horas da manhã.
CAPÍTULO II
AUTOCARAVANISMO
Artigo 4.º
Prática de Autocaravanismo
1 - No Município de Vila do Bispo o aparcamento de autocaravanas e similares com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nas áreas de serviço de autocaravanas (ASA).
2 - A prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no número anterior está sujeita a contraordenação nos termos do artigo 12.º
3 - Os espaços destinados exclusivamente a autocaravanas e similares deverão cumprir com o determinado no artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, bem como os demais para o qual aquele remete.
Artigo 5.º
Estacionamento
Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas e Similares
O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas e similares ficam condicionados ao pagamento de um preço e tem utilização limitada no tempo, de acordo com as suas condições de funcionamento.
Artigo 7.º
Condições gerais de utilização
1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do espaço destinado exclusivamente a autocaravanas e similares está obrigada a afixar o preço, o horário e as condições gerais de utilização do parque em local bem visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.
2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do espaço destinado exclusivamente a autocaravanas e similares emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Compete ainda à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e aparcamento no espaço, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidade.
Artigo 8.º
Aparcamento
1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer autocaravana ou similar:
a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;
b) Abrir janelas laterais das autocaravanas;
c) Despejar depósitos de águas residuais;
d) Colocar degrau de acesso;
e) Estender roupa;
f) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras;
g) Pernoitar.
2 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 4.º, ficará sujeito à aplicação das penalizações previstas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Despejos de autocaravanas e similares
1 - Quando forem utilizados os locais definidos destinados ao aparcamento de viaturas, não é permitido efetuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infraestruturas próprias para o efeito.
2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correta.
CAPÍTULO III
CONDUTAS
Artigo 10.º
Condutas
Os autocaravanistas e similares deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, constantes no regulamento interno de cada espaço.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal, autoridades policiais e outras entidades administrativa e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infração, nos termos da legislação em vigor e respeitando os direitos de propriedade e privacidade, quando necessário.
3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, deverão lavrar os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Vila do Bispo, para os devidos efeitos de instrução do processo de contraordenação.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a prática de autocaravanismo e similares fora dos locais indicados no artigo 4.º, bem como a violação do demais disposto no presente regulamento.
2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, compete à Câmara Municipal.
3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.
4 - Ao processamento das contraordenações previstas no presente regulamento, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações.
5 - O produto das coimas constitui receita do Município, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 13.º
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre € 150,00 (cento e cinquenta euros) e € 200,00 (duzentos euros).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver estipulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na legislação específica sobre a matéria.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pela Câmara Municipal de Vila do Bispo.
Artigo 15.º
Publicação
Para além da publicação no Diário da República, o presente regulamento estará disponível para consulta no edifício dos Paços do Concelho e na página oficial da Internet do Município.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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