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Ato Original
Edital n.º 466/2024
Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia:
Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e dois (22) de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (2024), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de oito (08) de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (2024), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o projeto final de Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).
Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
28 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª
Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia
Preâmbulo
O concelho de Anadia dispõe de uma mancha florestal, com aproximadamente doze mil hectares, correspondendo a cerca de sessenta por cento do território, constituindo-se uma riqueza estratégica do município, fornecendo recursos renováveis, e contribuindo para a proteção do meio ambiente, para além de proteger recursos naturais e a manutenção da biodiversidade.
Consciente da importância atribuída a esse espaço, o Município de Anadia tem investido, no âmbito das suas atribuições no domínio da prevenção e da defesa da floresta, bem como em outras matérias relativas à proteção e gestão da floresta, em medidas que sustentam e reforçam o seu Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais compreende os seguintes eixos de intervenção: a proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas; e a gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Não obstante, são reconhecidos alguns problemas que ainda persistem, em matéria de exploração florestal, relacionados, nomeadamente, com práticas pouco consentâneas com o adequado processo de exploração, que provocam a necessidade de equacionar uma resposta reguladora e dissuasora mais assertiva (a pressão nas infraestruturas florestais e a disponibilidade e presença de biomassa florestal junto das infraestruturas florestais).
A exploração florestal é um setor de grande importância para a vitalidade das florestas e desenvolvimento territorial, e bem assim o planeamento e aplicação das melhores práticas operacionais são fundamentais não só para otimizar os custos das operações, mas também para minimizar os impactes ambientais e de segurança associados à atividade de exploração florestal.
Nessa constatação, é então reconhecida a necessidade e relevante importância de criação de um regulamento, que defina princípios orientadores e sintetize um conjunto de regras a que deverão obedecer os operadores florestais, outrossim, as infrações cometidas pelos intervenientes no processo de exploração florestal, e respondendo às mesmas com as cominações que se revelarem adequadas.
Com efeito, o presente Regulamento define as normas que visam garantir a conservação da rede viária, de modo a servir os munícipes, os operadores florestais e todas as entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, e também evitar que a deposição de sobrantes de exploração contribua para a severidade dos incêndios rurais e para o aumento de risco das populações.
Neste contexto, é pretensão do Município de Anadia ordenar as florestas e gerir as operações florestais que ocorrem no concelho de Anadia, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural, e menos geradoras de ignições.
Nestes termos o presente projeto de Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia, foi subjugado a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, resultando no acolhimento das observações efetuadas pelos pronunciantes e originando alterações no regulamento no sentido da desburocratização, isto é, eliminando-se a criação de plataforma própria do Município na qual os operadores florestais teriam de efetuar registo e comunicação prévia dos trabalhos a realizar.
Foram efetuadas diligências junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) com vista à celebração de protocolo para obtenção da informação acerca das operações florestais em curso na área geográfica do Município.
Assim, face à necessidade e urgência de aplicação do presente regulamento por verificação de comportamentos abusivos ou negligentes, e até resposta do ICNF ou de outra entidade fiscalizadora, como a autoridade policial local, exige-se aos operadores florestais a apresentação junto deste Município de comprovativo de submissão do Manifesto de Corte de Árvores (MCA), através da plataforma SiCorte (Sistema de Informação de Manifesto de Corte), conforme legalmente exigido pelo Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, na sua redação atual, no qual conste a identificação e geolocalização das operações florestais, essencial para antecipar eventuais operações de recuperação de caminhos e outras infraestruturas florestais, e recolher os sobrantes de exploração indevidamente depositados para os parques de biomassa florestal, adotando inclusive medidas de prevenção e vigilância contra incêndios ajustadas, atendendo ao facto de que a maioria das ocorrências ser de origem antrópica e resultante de negligência.
Face ao exposto, e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado e é submetido a aprovação da Assembleia Municipal o presente projeto de Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, do artigo 96.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, e no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à gestão e às operações de exploração florestal, no sentido de gerir de forma rápida e eficaz as intervenções de recuperação de infraestruturas, remoção de sobrantes de exploração, proteção contra incêndios rurais, e gestão do fogo rural.
2 - O presente Regulamento aplica-se na área territorial do Município de Anadia.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança": territórios sobre as quais se aplicam medidas especiais de proteção, porque representam territórios com condições mais favoráveis para a progressão de incêndios;
b) "Biomassa florestal": todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes (inclui rolaria e lenha);
c) "Carregadouro": o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
d) "Exploração florestal": o conjunto de operações que decorrem desde o abate das árvores até ao carregamento e transporte do material lenhoso e onde se insere o abate, o processamento e a extração;
e) "Operador florestal": todas as pessoas singulares ou coletivas que desencadeiem ações de exploração florestal;
f) "Sobrantes de exploração": o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES FLORESTAIS
Artigo 4.º
Comunicação de operações florestais
1 - Em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, os operadores florestais são obrigados a efetuar o MCA, que se traduz numa declaração prévia nas situações de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, com destino à comercialização e ao auto consumo para a transformação industrial, através da plataforma SiCorte, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, pelo presente regulamento, devem ainda os operadores florestais enviar para o endereço eletrónico geral@cm-anadia.pt ou entregar na Câmara Municipal de Anadia, em horário de expediente, cópia do documento previsto no número anterior, antes do início de qualquer operação florestal.
3 - A comunicação prévia não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se até que o Município de Anadia venha a estar legitimado a aceder à informação por outra via legalmente admissível, momento após o qual será tal facto publicamente comunicado para conhecimento de todos os interessados.
Artigo 5.º
Exceções
Excetuam-se do dever referido no n.º 2 do artigo anterior, os proprietários florestais que executem operações que se destinem a auto consumo até ao limite diário de 10 árvores, ou manutenção e conservação florestal, com recursos a equipamentos moto-manuais (e.g. motosserras, moto roçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES FLORESTAIS
Artigo 6.º
Operações florestais
1 - Todas as operações florestais realizadas por parte de entidades públicas ou particulares, na área do concelho de Anadia, deverão ser identificadas e geolocalizadas para conhecimento do Município, o qual deve ocorrer nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - As operações de exploração florestal devem ser executadas em conformidade com os princípios das boas práticas florestais.
CAPÍTULO V
CARREGADOUROS DE BIOMASSA FLORESTAL
Artigo 7.º
Carregadouros de biomassa florestal
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
2 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de dez (10) dias seguidos, após notificação aos serviços da Guarda Nacional Republicana (GNR) territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
CAPÍTULO VI
Construção, manutenção/beneficiação e regras de utilização da rede viária
Artigo 8.º
Construção e manutenção/beneficiação da rede viária
1 - O Município e as Freguesias realizam ações de construção e de manutenção/beneficiação da rede viária, de acordo com o estabelecido no PMDFCI em vigor, sendo substituído pelo Programa Municipal de Execução, e quando se verifique a sua necessidade.
2 - Os operadores florestais que, no âmbito das operações de exploração florestal, danifiquem os caminhos rurais, devem proceder à reposição da situação inicial e assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos.
3 - As ações de construção e manutenção/beneficiação da rede viária devem ocorrer antes da conclusão das operações de exploração florestal, e ser devidamente comunicadas à Junta de Freguesia territorialmente competente para efeitos de supervisão.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, nomeadamente quando as condições da rede viária não sejam repostas, o Município responsabiliza-se por todas as ações de construção e manutenção/beneficiação da rede viária cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
Artigo 9.º
Utilização de infraestruturas municipais
1 - É proibida a utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo metálico em estradas pavimentadas.
2 - Quando, no decorrer das operações de exploração florestal, ocorrer a deposição de terras ou outros detritos em pavimentos de caminhos ou estradas, estes devem ser removidos sempre que se verifique a sua necessidade e comprometa a segurança ou a normal utilização da via.
3 - Nos casos em que seja estritamente necessário proceder à limpeza dos equipamentos florestais junto à via, os operadores florestais deverão proceder à reposição das infraestruturas no estado em que se encontravam antes da execução dos trabalhos.
4 - Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, o Município poderá proceder às ações de limpeza da via cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES, COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete ao Município, às Juntas de Freguesia, ICNF e à GNR.
2 - As entidades competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, a remeter ao Município, no prazo máximo de dez (10) dias, após a ocorrência do facto ilícito, para este proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Anadia a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 11.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto no artigo 4.º n.º 2 e 6.º n.º 1 sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima entre € 500,00 e € 2 500,00 no caso de pessoas singulares; e € 1 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
b) As infrações ao disposto no artigo 8.º sobre manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre € 1 000,00 e € 5 000,00, no caso de pessoas singulares; e € 5 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
c) As infrações ao disposto no artigo 9.º sobre a utilização de infraestruturas municipais são puníveis com coima entre € 1000,00 e € 5 000,00, no caso de pessoas singulares; e € 5 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 13.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às entidades fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao Município, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a decisão dos mesmos.
Artigo 14.º
Caução
1 - Com vista a garantir o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, em consequência dos trabalhos de exploração florestal, o Município poderá exigir ao operador o pagamento de uma caução de € 500,00 a € 2 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 5 000,00 no caso de pessoas coletivas, em função da área a explorar.
2 - A caução deve ser prestada junto do Município de uma das seguintes formas:
a) Numerário;
b) Seguro de caução;
c) Garantia bancária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontra regulado, cause dúvida ou se encontre omisso no presente diploma, aplicar-se-ão complementar e subsidiariamente as disposições e princípios legais em vigor nomeadamente, os constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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