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Ato Original
Edital n.º 901/2026
Regulamento Municipal do Cheque Educação
Carlos Manuel Pires Martins da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 24 de junho de 2026, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal do Cheque Educação, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
2 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Martins da Silva, Doutor.
Regulamento Municipal do Cheque Educação
Nota justificativa
O Município de Esposende, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos domínios da educação, da ação social e da promoção do desenvolvimento económico, assume como prioridade estratégica a criação de condições que promovam a igualdade de oportunidades no acesso à educação e o fortalecimento do tecido económico local.
Considerando a importância da educação como pilar fundamental para o desenvolvimento, a médio e a longo prazo, da sociedade, e em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual), que consagra o direito à educação e à igualdade de oportunidades para todos, torna-se pertinente que o Município de Esposende, enquanto agente de políticas públicas educativas e de desenvolvimento económico, conceba mecanismos que, por um lado, proporcionem a todas as famílias igualdade de oportunidades e a possibilidade de uma educação de qualidade, fomentada no sucesso escolar e, por outro lado, dinamize o comércio local.
É nesse sentido que o Município de Esposende pretende instituir o Cheque Educação, um apoio social individual e anual para as famílias residentes no concelho, destinado a comparticipar despesas educativas, desde o pré-escolar até ao ensino secundário, com utilização no comércio local, promovendo a aquisição de bens e serviços junto de estabelecimentos sediados no concelho, contribuindo para o reforço da atividade económica municipal, o que articula educação, justiça social e desenvolvimento económico.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo no que respeita à ponderação de custos e benefícios considerando que o apoio atribuído promove a igualdade de oportunidades e dinamiza o comércio local, através de uma rede de estabelecimentos aderentes, cujo impacto anual estimado se revela compatível com os princípios da sustentabilidade financeira e da responsabilidade na gestão de recursos públicos, assumindo-se como uma medida adequada, necessária e proporcional à prossecução do interesse público, o que evidencia um retorno coletivo relevante que justifica o enquadramento e a implementação do presente regulamento. Pendendo, por isso, a ponderação de custos e benefícios, seguramente para o lado destes últimos.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais e rege-se pelos princípios da legalidade, igualdade, não discriminação, proporcionalidade, publicidade, transparência e da prossecução do interesse público, estando em conformidade com os princípios gerais da Lei de Bases do Sistema Educativo.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
A Assembleia Municipal de Esposende, em sessão ordinária de 30 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende, aprovada em reunião ordinária de 24 de junho de 2026, e em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovou o Regulamento Municipal do Cheque Educação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 23.º, n.º 2, alínea d), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com os princípios e normas estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual), e ainda com os artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo
Artigo 2.º
Incidência objetiva e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os termos, critérios e procedimentos para a atribuição do Cheque Educação a crianças e alunos residentes no Município de Esposende que frequentem ofertas educativas e formativas integradas no percurso da escolaridade obrigatória, nos termos legalmente definidos.
2 - O apoio é atribuído, por ano letivo, aos alunos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residam no Município de Esposende;
b) Se encontrem matriculados e a frequentar:
i) estabelecimentos de educação e ensino do setor público, incluindo, designadamente:
A educação pré-escolar;
O ensino básico;
O ensino secundário, nas vertentes científico-humanísticas ou profissionalizantes;
ii) a Escola Profissional de Esposende, em cursos de nível básico ou secundário, incluindo Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação (CEF), desde que integrados no regime da escolaridade obrigatória.
3 - O apoio pode igualmente ser atribuído a alunos residentes no Município que frequentem estabelecimentos de ensino situados fora do território municipal, sempre que:
a) Inexista, no Município, oferta educativa adequada ao respetivo percurso escolar; ou
b) A frequência resulte da opção por percursos educativos específicos, designadamente de natureza profissional, artística, científica ou tecnológica, não disponíveis no concelho, desde que enquadrados na escolaridade obrigatória.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidas todas as ofertas educativas e formativas integradas no percurso da escolaridade obrigatória, independentemente da respetiva modalidade ou via de ensino.
Artigo 3.º
Finalidade
O Cheque Educação tem por finalidade:
a) Apoiar as despesas educativas das famílias;
b) Promover a inclusão, a equidade e o sucesso escolar;
c) Dinamizar o comércio local;
Artigo 4.º
Natureza, valor e periodicidade
1 - O Cheque Educação assume a natureza de apoio social não reembolsável, de caráter individual e anual.
2 - O valor unitário do apoio é fixado em 100,00 € (cem euros) por aluno, podendo ser revisto por deliberação da Câmara Municipal.
3 - O Cheque Educação é cumulável com outros apoios, nacionais ou municipais, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO II
EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E DESPESAS ELEGÍVEIS
Artigo 5.º
Formato e validade
1 - O Cheque Educação é emitido em formato digital, sendo pessoal e intransmissível.
2 - O Cheque Educação pode ser utilizado desde a data da sua emissão até ao dia 15 de dezembro do ano letivo a que respeita, perdendo a sua eficácia após essa data.
3 - O Cheque Educação pode ser utilizado de forma parcial, em uma ou mais transações, junto de um ou mais estabelecimentos aderentes, até ao limite do valor atribuído.
Artigo 6.º
Utilização e liquidação
1 - O Cheque Educação é apresentado no momento da aquisição dos bens ou serviços abrangidos pelo presente Regulamento, junto dos estabelecimentos aderentes.
2 - A liquidação dos valores aos estabelecimentos aderentes depende da validação da documentação apresentada e da verificação do cumprimento das obrigações legais aplicáveis, nos termos definidos pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - Podem ser suportadas pelo Cheque Educação, as seguintes despesas:
a) Material escolar e didático, incluindo cadernos, consumíveis, mochilas e estojos;
b) Equipamento informático básico para fins escolares, como ratos, teclados, auscultadores e consumíveis de impressão;
c) Vestuário e equipamento desportivo exigido no âmbito da disciplina de Educação Física ou de atividades escolares ou federadas;
d) Serviços educativos, disponibilizados por centros de estudo ou entidades equiparadas.
e) Materiais de suporte à aprendizagem e à inclusão destinados a alunos com necessidades educativas específicas.
2 - Não são elegíveis despesas com bens ou serviços que não se relacionem diretamente com fins educativos, designadamente alimentação, tabaco, bebidas alcoólicas, serviços financeiros ou vales-oferta.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao Cheque Educação é apresentada pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, através da plataforma SIGA, mediante o preenchimento e submissão do formulário próprio disponibilizado para o efeito, acessível no endereço eletrónico https://siga.edubox.pt.
2 - A utilização da plataforma SIGA constitui a forma regra de apresentação das candidaturas, sempre que o aluno se encontre devidamente matriculado e registado no respetivo sistema, ficando dispensada a apresentação de documentos comprovativos, na medida em que a informação necessária à verificação dos requisitos é obtida através da própria plataforma.
3 - Excecionalmente, pode ser apresentada candidatura por via alternativa quando se trate de alunos que, à data do período de candidatura, ainda não se encontrem matriculados ou não disponham de acesso ativo à plataforma SIGA, designadamente novos alunos ou alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a candidatura é apresentada em formulário próprio disponibilizado pelo Município de Esposende, por via eletrónica, devendo ser obrigatoriamente indicado um endereço de correio eletrónico válido e um número de telemóvel para efeitos de comunicação no âmbito do procedimento.
5 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior ficam sujeitas a validação posterior, devendo os candidatos comprovar, no prazo a fixar, a matrícula e a frequência escolar, sob pena de exclusão.
6 - Quando a candidatura seja apresentada por via alternativa, nos termos dos n.os 3 e 4, deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Comprovativo de residência fiscal no Município de Esposende, obtido através do Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino do concelho de Esposende;
c) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino situado fora do concelho de Esposende, quando aplicável;
d) Comprovativo da inexistência de oferta formativa adequada nos estabelecimentos de ensino do concelho de Esposende, quando aplicável.
7 - Sempre que, no âmbito da instrução da candidatura, se revele necessário proceder ao suprimento de deficiências ou à apresentação de elementos complementares, os candidatos são notificados para o efeito, nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - O período de candidaturas decorre entre 15 e 31 de julho de cada ano.
Artigo 9.º
Decisão e comunicação
1 - A decisão de aceitação ou rejeição das candidaturas é proferida pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação ou subdelegação, nos termos legalmente previstos.
2 - A decisão é precedida de informação técnica dos serviços competentes, designadamente quanto à verificação dos requisitos de elegibilidade e à correta instrução do procedimento.
3 - Sempre que, no âmbito da instrução do procedimento, seja solicitada a apresentação de documentos, esclarecimentos adicionais ou a correção de elementos, o interessado é notificado para o efeito, sendo-lhe fixado um prazo não inferior a 5 dias úteis para resposta.
4 - A falta de resposta no prazo fixado, ou a não apresentação dos elementos solicitados, determina, consoante os casos:
a) O indeferimento da candidatura, quando os elementos em falta sejam essenciais à verificação dos requisitos de elegibilidade; ou
b) A exclusão do procedimento, quando se verifique incumprimento dos deveres de instrução necessários à decisão.
5 - As notificações e comunicações aos interessados são efetuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser utilizados meios eletrónicos, designadamente através da plataforma SIGA ou do endereço de correio eletrónico indicado na candidatura, quando legalmente admissível.
6 - A decisão final é comunicada aos interessados nos termos do número anterior.
7 - O candidato ou o respetivo representante legal é responsável por assegurar que os contactos indicados na candidatura se encontram corretos e atualizados, devendo comunicar ao Município qualquer alteração relevante
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS ADERENTES
Artigo 10.º
Critérios de admissão
Constituem critérios obrigatórios de admissão, designadamente:
a) Sede no Município de Esposende;
b) CAE principal ou secundário compatível com os produtos ou serviços elegíveis, conforme lista publicada pelo Município. A lista de CAE constitui referência obrigatória para validação da candidatura, podendo o Município, mediante despacho, atualizar os CAE elegíveis sempre que necessário, sem necessidade de alteração do presente Regulamento;
c) Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Os estabelecimentos aderentes comprometem-se a manter a situação regularizada durante toda a vigência da adesão, comunicando de imediato qualquer alteração aos serviços municipais e apresentando documentação atualizada a cada 12 meses, ou sempre que solicitado pelo Município;
d) Aceitação das condições relativas à faturação, auditoria e proteção de dados, conforme detalhadas no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Processo de adesão
1 - A adesão efetua-se mediante registo junto do Município, com aceitação das condições de utilização e de faturação previstas no presente Regulamento.
2 - A adesão é aberta, voluntária e não exclusiva, sendo publicitada através de aviso no sítio eletrónico do Município e noutros canais institucionais.
3 - A adesão pode ser requerida em qualquer momento, mantendo-se válida enquanto se verificarem os requisitos previstos no presente Regulamento.
4 - O pedido de adesão deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento e do respetivo titular ou entidade exploradora;
b) Número de identificação fiscal;
c) Indicação do CAE principal e, quando aplicável, dos CAE secundários;
d) Identificação e morada do estabelecimento aderente;
e) Declaração de que o estabelecimento tem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, sem prejuízo de verificação posterior pelos serviços municipais;
f) Declaração de aceitação das condições de utilização do Cheque Educação;
g) Certidão Permanente atualizada, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, para validação do CAE principal e secundário e situação legal e fiscal da empresa.
5 - A verificação do cumprimento dos requisitos de adesão compete aos serviços municipais competentes, podendo incluir diligências complementares quando necessário.
6 - A adesão não confere qualquer vantagem económica seletiva aos estabelecimentos aderentes.
7 - O Município mantém uma lista pública e atualizada dos estabelecimentos aderentes.
8 - Os estabelecimentos aderentes devem comunicar ao Município qualquer alteração relevante, designadamente:
a) Alteração de atividade;
b) Mudança de instalações;
c) Cessação de atividade;
d) Encerramento temporário ou definitivo.
9 - A adesão pode ser suspensa ou cancelada pelo Município quando deixem de se verificar os requisitos de admissão previstos no presente Regulamento, assegurando o direito de audiência prévia ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários
1 - Utilizar o Cheque exclusivamente para despesas elegíveis e em estabelecimentos aderentes.
2 - Abster-se de qualquer forma de utilização indevida ou fraudulenta.
3 - Comunicar alterações relevantes que possam afetar a elegibilidade.
4 - O não cumprimento dos deveres referidos implica o bloqueio do Cheque Educação e a devolução das verbas que tenham sido utilizadas em violação do disposto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Deveres dos estabelecimentos aderentes
1 - Os estabelecimentos aderentes comprometem-se a:
a) Cumprir as condições do presente Regulamento;
b) Aceitar o Cheque Educação como meio de pagamento, em igualdade de condições com outros meios legalmente admissíveis, sempre que utilizado nos termos do presente regulamento;
c) Emitir fatura ou recibo, com discriminação dos bens ou serviços prestados;
d) Não praticar preços superiores aos habitualmente aplicados ao público em geral para os mesmos bens ou serviços quando o pagamento seja efetuado, total ou parcialmente, através do Cheque Educação, nem criar condições comerciais menos favoráveis para os beneficiários da medida;
e) Exibir informação identificativa de “Estabelecimento Aderente - Cheque Educação”, através do modelo que vier a ser estabelecido para o efeito;
f) Colaborar com os mecanismos de controlo e auditoria do Município, nomeadamente com os elementos que sejam solicitados para o efeito.
2 - O não cumprimento dos deveres mencionados no número anterior determina a exclusão do estabelecimento da lista de aderentes.
CAPÍTULO VI
CONFIDENCIALIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
Nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016 (‘’RGPD’’), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (‘’LERGPD’’) - o responsável pelo tratamento dos dados dos candidatos é o Município de Esposende, pessoa coletiva com o NIPC 506 617 599 e com sede na Praça do Município, 4740-223 Esposende.
O responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do RGPD, e exclusivamente para efeitos do presente Regulamento Municipal do Cheque Educação e do cumprimento de obrigações jurídicas a que esteja adstrito, tratará dados pessoais relativos aos candidatos e responsáveis legais, e poderá transmiti-los a terceiros, como sejam as entidades e grupos de empresas que colaborem com os mesmos, entidades que prestem serviços, nomeadamente, de armazenamento na nuvem, gestão de email, gestão de sistemas e segurança informática, desenvolvimento e manutenção do website, segurança da rede, higiene e segurança, entre outras, e com entidades públicas que tenham legitimidade legal para proceder ao tratamento dos dados em questão, como administração pública, instituições bancárias, seguradoras, entidades formadoras, bem como a auditores internos e externos, com limitação dos dados transmitidos ao estritamente necessário e mediante as medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas.
Os dados pessoais dos candidatos que são facultados - ou que no futuro possam vir a ser facultados - ao responsável pelo tratamento para a candidatura ao Cheque Educação serão tratados para as seguintes finalidades específicas ou relacionadas:
1 - Candidatura;
2 - Instrução e Gestão do procedimento relativo à candidatura ao Cheque-Educação;
3 - Obrigações legais decorrentes para o Município.
Os dados serão conservados para as referidas finalidades durante todo o tempo de Instrução e Gestão do procedimento relativo à candidatura ao Cheque-Educação e, mesmo após a cessação do mesmo, durante todo o tempo exigido pela legislação aplicável e até que prescrevam as possíveis responsabilidades decorrentes do mesmo.
Os responsáveis legais dos candidatos, quando menores, garantem que as informações fornecidas são verdadeiras e obrigam-se a atualizar os dados fornecidos.
No caso de fornecerem dados de terceiros, os responsáveis legais declaram ter obtido o consentimento dos mesmos e comprometem-se a dar-lhes conhecimento da informação contida no presente documento ou noutros relacionados com a presente candidatura.
Os candidatos e responsáveis legais têm o direito a:
1 - Obter confirmação por parte do responsável pelo tratamento se estão a ser tratados dados pessoais que lhes respeitem ou não;
2 - Aceder aos seus dados pessoais;
3 - Retificar dados inexatos ou incompletos;
4 - Solicitar a portabilidade dos seus dados, se exequível.
Adicionalmente, nos tratamentos adicionais à mera relação contratual ou ao cumprimento da legislação aplicável, os candidatos ou os responsáveis legais têm o direito a:
1 - Revogar o consentimento quando prestado;
2 - Solicitar a eliminação dos seus dados quando, entre outros motivos, os dados já não sejam necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos;
3 - Opor-se, a todo o tempo, ao tratamento de dados baseados no interesse legítimo do responsável pelo tratamento, a não ser que estes apresentem razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do candidato, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
4 - Obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos dados pessoais quando se cumpra alguma das condições previstas na legislação sobre proteção de dados;
5 - Exercer tais direitos entrando em contacto com o responsável pelo tratamento através de comunicação escrita dirigida para dpo@cm-esposende.pt ou para os contactos indicados na política de privacidade;
6 - Não obstante, caso os candidatos ou os representantes legais considerem que houve uma violação de quaisquer dos seus direitos, terá também o direito de apresentar uma reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), enquanto autoridade de controlo nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Avaliação
1 - O Município promove a avaliação anual da execução do Cheque Educação, incluindo indicadores de impacto económico e social, como número de Cheques utilizados, volume financeiro movimentado, número de estabelecimentos aderentes, dispersão geográfica das transações e satisfação de beneficiários e comerciantes.
2 - Os resultados da avaliação servem para revisão do regulamento, ajustes operacionais e definição de prioridades no ano seguinte.
Artigo 16.º
Orçamento e financiamento
1 - A medida é financiada por verbas inscritas no orçamento municipal.
2 - A atribuição do apoio previsto no presente regulamento está condicionada à dotação orçamental disponível em cada ano económico, podendo os respetivos montantes ser ajustados ou revistos em função da disponibilidade financeira do Município.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 18.º
Publicidade e informação
O Município assegura a divulgação do programa e da rede de estabelecimentos aderentes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Lista de CAE Elegíveis
47401 - Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos
47402 - Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações
47610 - Comércio a retalho de livros
47621 - Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria, exceto máquinas e outro material de escritório
47622 - Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório
47640 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
47630 - Comércio a retalho de artigos de desporto
47711 - Comércio a retalho de vestuário para adultos
47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças
85510 - Ensino desportivo e recreativo
85593 - Outras atividades educativas
ANEXO II
Condições de Faturação, Auditoria e Proteção de Dados
1 - Faturação e documentação
a) Todos os estabelecimentos aderentes devem emitir fatura ou recibo discriminado por cada utilização do Cheque Educação, identificando:
i) O aluno beneficiário;
ii) Os bens ou serviços adquiridos;
iii) O valor do Cheque Educação utilizado;
iv) O valor restante, se aplicável, pago pelo beneficiário.
b) Os estabelecimentos devem disponibilizar, quando solicitado pelo Município, cópias de faturas ou relatórios agregados das transações realizadas com o Cheque Educação, para efeitos de auditoria e controlo.
c) Qualquer irregularidade na emissão de documentos fiscais ou comunicação de transações pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
d) Para efeitos de monitorização e avaliação do programa, os estabelecimentos aderentes devem identificar, no momento da faturação ou no reporte ao Município, a categoria de despesa correspondente aos bens ou serviços adquiridos com o Cheque Educação, de acordo com as tipologias previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
e) Sempre que uma transação inclua bens ou serviços enquadráveis em diferentes categorias de despesa, o estabelecimento deve proceder à respetiva discriminação.
f) A classificação das despesas tem exclusivamente finalidade estatística e de avaliação da execução do programa, não alterando as regras de elegibilidade previstas no Regulamento.
2 - Auditoria
a) O Município poderá realizar auditorias periódicas ou extraordinárias para verificar o cumprimento das condições do programa.
b) Durante a auditoria, o estabelecimento deve disponibilizar:
i) Faturas e recibos emitidos;
ii) Relatórios de utilização do Cheque Educação;
iii) Documentos que comprovem a compatibilidade com as despesas elegíveis.
c) O não cumprimento das solicitações de auditoria, a recusa em colaborar ou a apresentação de informação falsa constitui motivo para suspensão ou cancelamento da adesão.
3 - Proteção de dados pessoais
a) Os estabelecimentos aderentes devem tratar os dados dos beneficiários do Cheque Educação exclusivamente para efeitos da execução do programa, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e legislação nacional aplicável.
b) Devem implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, incluindo:
i) Acesso restrito aos dados apenas a colaboradores autorizados;
ii) Armazenamento seguro e confidencial dos dados;
iii) Procedimentos para evitar perda, divulgação ou acesso não autorizado.
c) Em caso de violação de dados pessoais, o estabelecimento deve informar imediatamente os serviços municipais e colaborar na tomada de medidas corretivas.
d) Qualquer incumprimento das obrigações de proteção de dados pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
4 - Disposições finais
a) O descumprimento de qualquer das condições previstas neste Anexo é considerado grave e poderá motivar:
i) Advertência formal;
ii) Suspensão temporária da adesão;
iii) Cancelamento definitivo da adesão ao programa.
320019725