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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 100/2023
de 5 de abril
A ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
Da regulamentação específica da referida ação faz parte a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos».
A presente alteração à citada portaria resulta da necessidade de adequação da definição de intervenções com escala territorial relevante, no que diz respeito à operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», na componente de estabilização de emergência, considerando a alteração da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios. Tendo em conta a referida alteração, nomeadamente o definido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, torna-se pertinente a alteração dos pressupostos da definição de intervenção de escala territorial relevante, no que diz respeito à área mínima das áreas afetadas a considerar neste âmbito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º e 23.º e o anexo iii da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação n.º 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
ANEXO III
[...]
[...]
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 500 ha
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 30 de março de 2023.
116333191