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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1074/95
de 1 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 659/91, de 13 de Julho, à Vera Cruz Safaris - Sociedade de Turismo Cinegético, S. A.
2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Montalvinho», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com uma área de 284,45 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada até 13 de Julho de 2001 à Casa Agrícola Vieira Lopes, Lda., com o número de pessoa colectiva 502312076 e sede na Rua do 1.º de Maio, 70, Avis, a zona de caça turística do Montalvinho (processo n.º 718 do Instituto Florestal).
4.º A Casa Agrícola Vieira Lopes, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
10.º É revogada a Portaria n.º 659/91, de 13 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.