Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 127/90
de 16 de Fevereiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades do Monte Seco e do Vale de Grilo», situadas na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira, com uma área total de 420,3250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores do Vale do Grilo e Monte Seco (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.505.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 219 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Vale do Grilo e Monte Seco, com observância das regras e das normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores do Vale do Grilo e Monte Seco, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto - Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.