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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 134/89
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.
Os adjuntos técnicos que preenchiam os lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria n.º 782/87, de 9 de Setembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, foram, pela Portaria n.º 201/88, de 30 de Março, criados os lugares para onde transitaram, para categorias da mesma classe da carreira técnica, os funcionários que, à data, possuíam no mínimo um curso superior que não conferia o grau de licenciatura.
Constata-se agora que uma funcionária com a categoria de técnica-adjunta especialista de 1.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, constante do mapa anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro - lugar criado pela Portaria n.º 782/87, de 9 de Setembro -, concluiu em Julho do corrente ano um curso superior, com respeito do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, reunindo assim as condições para que lhe seja aplicada a transição referida nesta norma legal.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e mapa II anexo a este;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é acrescido de um lugar de técnico especialista principal, necessário ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
2.º É abatido no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, criado pela Portaria n.º 782/87, de 30 de Setembro, logo que a funcionária transite para o lugar constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 10 de Fevereiro de 1989.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria n.º 134/89