Manda publicar, com alterações, no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 38759, que considera não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38659 os pagamentos referentes a mercadorias cujo despacho de exportação se tenha realizado em data anterior à publicação daquele diploma