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Ato Original
Portaria n.º 144/2025/2
A Capela de Nossa Senhora dos Remédios, Casa do Despacho e demais dependências da antiga Confraria encontram-se classificadas como imóvel de interesse público, conforme Decreto n.º 27 347, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 18 de dezembro de 1936, e o Portal da Capela de Nossa Senhora dos Remédios encontra-se classificado como monumento nacional, conforme Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910.
Anexo à Capela de Nossa Senhora dos Remédios de Alfama, edificada em c. 1517, foi construído, em meados da centúria, um hospital «do Espírito Santo». Ao conjunto foram acrescentados, em 1606, a sacristia, a Casa do Despacho, no andar superior, e diversas casas para utilização da Confraria. Depois do terramoto de 1755, a capela e dependências da antiga Confraria foram reedificadas, tendo-se perdido o hospital. Na fachada do templo atual destaca-se o elegante portal manuelino, em arco polilobado e decoração vegetalista, e no interior conservam-se, para além de um acervo de património móvel incluído na classificação, os painéis de azulejos setecentistas da nave e o revestimento azulejar original do século XVI da sacristia. Junto ao portal principal fica localizado o poço onde teria sido encontrada a imagem de Nossa Senhora dos Remédios.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em conta a complexidade do contexto do imóvel, em zona urbana consolidada de matriz arcaica, composta por quarteirões irregulares e construções de distintas cronologias, com evolução determinada pela necessária adaptação à topografia e a preexistências. Considera-se, igualmente, a existência de outro edificado com interesse patrimonial relevante, incluindo importantes sítios e vestígios arqueológicos.
A sua fixação visa salvaguardar o imóvel classificado no seu contexto urbanístico fundamental, garantindo a sua relação com os restantes valores patrimoniais no terreno, e assegurando as perspetivas de contemplação e a bacia visual na qual se integra.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos bens classificados, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela então Direção-Geral do Património Cultural, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa apresentado quaisquer observações.
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audição prévia, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6582/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da Capela de Nossa Senhora dos Remédios, Casa do Despacho e demais dependências da antiga Confraria, classificadas como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 27 347, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 18 de dezembro de 1936, e do Portal da Capela de Nossa Senhora dos Remédios classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, situados na Rua dos Remédios, 15, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo, em que:
Zona A:
As obras a realizar devem ser precedidas de intervenção arqueológica, devendo preservar, manter e valorizar os restos da Cerca de Lisboa.
Zona B:
As intervenções urbanas a realizar devem ser precedidas de escavação arqueológica, de forma a aferir a sua viabilidade.
Apenas devem ser realizadas caves para estacionamento e áreas técnicas caso não sejam identificados vestígios arqueológicos de reconhecido valor.
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
As modificações nos imóveis devem assegurar as suas características essenciais a nível exterior, em fachadas e cobertura, sem serem dissonantes em relação à envolvência ou interferirem diretamente na contemplação dos bens classificados;
Os elementos de ensombramento não devem comprometer a leitura da fachada;
ii) Devem ser preservados:
Devem ser preservados todos os edifícios que apresentam uma relação visual direta com os bens classificados.
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura dos bens classificados.
d) Outros equipamentos/elementos:
O mobiliário urbano, as esplanadas, os ecopontos, a sinalética e outros elementos informativos, os coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não devem interferir na contemplação e leitura dos bens classificados.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Podem a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenção no subsolo nas áreas delimitadas como ASA.
11 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria de Lurdes dos Anjos Craveiro.
ANEXO
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