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Ato Original
Portaria n.º 174/79
de 11 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329 -A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagens de 1 kg ... 16$40
Em embalagens de 0,5 kg ... 16$80
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 16$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 17$00
Em embalagens de 0,5 kg ... 17$40
Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 16$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20
Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 16$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20
Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 16$40
Em embalagens de 0,5 kg ... 16$80
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 16$60
Em embalagens de 0,5 kg ... 17$00
4.º Fica revogada a Portaria n.º 192-N/78, de 7 de Abril.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.