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Ato Original
Portaria n.º 177/79
de 11 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Continuam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:
2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
A-101 ... 11$80
A-102 ... 11$70
A-103 ... 11$20
A-104 ... 12$10
A-111 ... 10$00
A-112 ... 10$10
A-115 ... 12$10
A-120 ... 10$20
A-125 ... 10$40
A-130 ... 10$40
B-310 ... 10$49
B-320 ... 9$90
B-321 ... 9$00
B-330 ... 9$00
B-332 ... 8$90
S-800 ... 11$10
S-801 ... 10$70
S-815 ... 10$10
S-816 ... 9$70
S-830 ... 9$60
S-831 ... 9$70
3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $25/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg, pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial, respectivamente, de 4$50, 7$50 e 4$50 por embalagem.
6.º Os preços máximos fixados pela presente portaria devem constar, obrigatoriamente, da etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril.
9.º Esta portaria é aplicável, apenas, no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 6.º e 7.º, que começará a vigorar trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.