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Ato Original
Portaria n.º 192-Q/78
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Continuam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:
2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
A - 101 ... 10$30
A - 102 ... 10$20
A - 103 ... 9$80
A - 104 ... 10$50
A - 111 ... 8$60
A - 112 ... 8$80
A - 115 ... 10$50
A - 120 ... 8$80
A - 125 ... 8$90
A - 130 ... 9$30
B - 310 ... 8$80
B - 320 ... 7$70
B - 321 ... 7$80
B - 330 ... 7$80
B - 332 ... 7$70
S - 800 ... 9$60
S - 801 ... 9$40
S - 815 ... 8$70
S - 816 ... 8$40
S - 830 ... 8$30
S - 831 ... 8$30
3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg, pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial, respectivamente, de 3$00, 6$00 e 3$50 por embalagem.
6.º Os preços máximos fixados pela presente portaria devem constar, obrigatoriamente, da etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 101-F/77, de 1 de Março.
9.º Esta portaria é aplicável, apenas, no continente e entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 6.º e 7.º, que começará a vigorar trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.