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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18/90
de 11 de Janeiro
Pela Portaria n.º 885/89, de 14 de Outubro, foi concedida à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 854,7000 ha, situada no concelho de Alandroal.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 667 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo» e «Herdade da Defesa da Bobadela de Cima», situadas na freguesia de Capelins, concelho de Alandroal, perfazendo uma área total de 1521,7000 ha.
2.º Nesta área, até 31 de Maio de 2001, é concessionada à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 146 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça e facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça a SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 885/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.