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Ato Original
Portaria n.º 181/79
de 11 de Abril
Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de salsichas tipo Francfort com as características definidas na Norma Portuguesa definitiva NP-724 de 1969, constante da Portaria n.º 23878, de 27 de Janeiro de 1969.
2.º Os preços máximos de venda pelo fabricante à porta da fábrica e os preços máximos de venda ao público, bem como as margens máximas de comercialização do armazenista e do retalhista, são os constantes do quadro anexo a esta portaria.
3.º Quando o fabricante desempenhar a função de distribuição até ao retalho poderá auferir da margem prevista para o armazenista.
4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º Fica revogada a Portaria n.º 192-U/78, de 7 de Abril.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
Quadro anexo
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.