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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18729
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, o seguinte:
1.º Em cada província constituem receita dos institutos referidos no Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, as receitas de qualquer proveniência, não alteradas pelo referido diploma, que ali fossem cobradas pelas juntas a que sucedem, observado o disposto nos números seguintes.
2.º O produto da cobrança da taxa referida no § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, será depositado pelas alfândegas no Banco de Angola à ordem da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, juntamente com o produto da cobrança das taxas fixadas na Portaria n.º 9742, de 22 de Fevereiro de 1941.
3.º Passam a constituir o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o qual fica a cargo da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, as receitas provenientes da cobrança das sobretaxas fixadas nas Portarias n.º 16396, de 2 de Setembro de 1957, e n.º 16651, de 31 de Março de 1958. Revertem também para o referido Fundo as receitas provenientes da cobrança da taxa a que se refere o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, assim como as taxas referidas no n.º 2.º desta portaria. O Fundo apenas poderá ser movimentado com autorização do Ministro do Ultramar.
§ único. Constitui receita do Instituto do Café de Angola o saldo anual do Fundo referido neste número.
4.º Sobre o milho exportado para a metrópole será cobrada pela Alfândega da província de Angola, no respectivo despacho aduaneiro, a taxa de $05 por quilograma, fixada no artigo único do Decreto-Lei n.º 31893, de 25 de Fevereiro de 1942, a qual será escriturada em separado por o produto da sua cobrança se destinar ao Instituto dos Cereais de Angola.
5.º Além do disposto no número anterior, constitui receita do Instituto dos Cereais de Angola o produto:
a) Das taxas estabelecidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28899, de 5 de Agosto de 1938;
b) Da comissão a que se refere o artigo 100.º do Regulamento da Junta de Exportação dos Cereais, aprovado pela Portaria n.º 9251, de 24 de Junho de 1939.
Na província de Moçambique, as receitas referidas nos n.os 4.º e 5.º desta portaria reverterão para o organismo que, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, ali for instituído.
7.º A taxa de $03 por quilograma fixada na alínea b) do artigo 25.º do Decreto n.º 28697, de 25 de Maio de 1938, passa a ser cobrada pelas alfândegas das províncias de Angola e Moçambique sobre o algodão exportado para a metrópole e será escriturada separadamente, em virtude de o produto da sua cobrança se destinar aos Institutos do Algodão de cada uma das províncias.
8.º Constituem receitas do Instituto do Algodão da Província de Angola:
a) O produto da cobrança da taxa referida no número antecedente;
b) O produto da cobrança da taxa referida na alínea a) do artigo 25.º do Decreto n.º 28697;
c) O produto da cobrança da taxa de $25 estabelecida nos termos da alínea f) do mesmo artigo referido na alínea antecedente;
d) O produto da cobrança das taxas referidas no artigo 3.º da Portaria n.º 10201, de 7 de Maio de 1958, do Governo-Geral de Angola.
§ único. Constituem também receita do Instituto mencionado no corpo deste número as importâncias a entregar pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, nos termos do Decreto-Lei n.º 34671, de 15 de Junho de 1945.
9.º Constituem receitas do Instituto do Algodão da Província de Moçambique:
a) O produto da cobrança das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número antecedente;
b) O produto da cobrança da sobretaxa de $25 referida no § único do artigo 10.º do Decreto n.º 38146, de 30 de Setembro de 1950;
c) As importâncias referidas no § único do número antecedente.
10.º A receita proveniente da cobrança da taxa de $03 prescrita na alínea a) do artigo 25.º do Decreto n.º 28697 será depositada pelas alfândegas da metrópole no Banco Nacional Ultramarino à ordem da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, que distribuirá, em cada ano, o montante daquela receita pelos Institutos do Algodão das Províncias de Angola e de Moçambique, proporcionalmente às quantidades de algodão exportadas de cada uma destas províncias para a metrópole no ano anterior.
Ministério do Ultramar, 15 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.