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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 189/2023
de 4 de julho
Através da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 54/2021, de 10 de março, na sua redação atual, foram criados dois regimes excecionais de incentivos à recuperação da atividade assistencial afetada pela situação epidemiológica provocada pela COVID-19, direcionados às consultas e cirurgias realizadas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, respetivamente.
Ambos os regimes fomentaram o aumento da atividade assistencial realizada no SNS, contribuindo para que em 2022 tenham sido ultrapassados, em várias áreas assistenciais, os níveis de produção que se registavam antes do surgimento da COVID-19.
Nesta sequência, através da Portaria n.º 22/2023, de 6 de janeiro, procedeu-se à prorrogação dos dois regimes até 30 de junho de 2023, possibilitando assim a consolidação dos ganhos assistenciais na vertente dos cuidados de saúde primários e, sobretudo, na resposta hospitalar programada, onde, até maio de 2023, se realizaram quase 1,7 milhões de primeiras consultas hospitalares, ou seja, mais 8,3 % que no período homólogo pré-pandemia (2019) e mais 6 % que em 2022, e se se ultrapassaram as 355 mil intervenções cirúrgicas realizadas no SNS, representando um crescimento de mais 20 %, comparativamente a 2019, e de mais 11,1 %, face ao registado em 2022.
Agora, estando em curso, por um lado, o processo de generalização das unidades de saúde familiar do modelo B (USF B), criadas através do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e, por outro, o alargamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI) previstos no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do SNS, importa adequar os dois regimes excecionais de incentivos a esta nova realidade.
Neste contexto, e enquanto decorre o processo de reorganização interna dos hospitais do SNS, nomeadamente o alargamento dos CRI, importa prorrogar, até ao final do 1.º trimestre de 2024, o regime excecional de incentivos para a atividade hospitalar criado através da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual, introduzindo pequenos ajustamentos, de forma a continuar a incentivar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos através da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, nomeadamente na vertente das primeiras consultas hospitalares e das intervenções cirúrgicas.
Foram ouvidas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Direção Executiva do SNS, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 22/2023, de 6 de janeiro, e prorroga, até 31 de março de 2024, o regime excecional de incentivos aplicável à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 22/2023, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 85 %.
2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da referida Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 65 %.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Prorrogação dos incentivos excecionais à recuperação da atividade assistencial
Mantém-se em vigor, até 31 de março de 2024, o regime excecional de incentivo à realização da atividade assistencial não realizada ou adiada, previsto na Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2023.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 29 de junho de 2023.
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