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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 190/2023
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas no âmbito da sua missão, designadamente em matéria de aplicação do direito contraordenacional rodoviário, é essencial garantir a prestação de serviços para tratamento dos pedidos de infrator que envolve a desmaterialização destes pedidos e a inserção de dados relativos ao arguido e mandatário, bem como a recolha de peças processuais do arquivo intermédio, possibilitando o envio de processos a Tribunal, no prazo legal para a respetiva tramitação.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos ao contrato de aquisição de serviços de tratamento de pedidos de infrator e recolha de peças processuais do arquivo intermédio, a celebrar até ao montante global de (euro) 612 500,00 (seiscentos e doze mil e quinhentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2023 - (euro) 192 500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos euros);
b) 2024 - (euro) 210 000,00 (duzentos e dez mil euros);
c) 2025 - (euro) 210 000,00 (duzentos e dez mil euros).
Artigo 3.º
Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
Artigo 4.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
27 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 18 de abril de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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