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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 199/99
de 23 de Março
A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo do Instituto Superior de Ciências Educativas, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 90.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 360 alunos.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
4.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
6.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
7.º
Transição
As regras de transição entre o curso de bacharelato de Professores do Ensino Básico (1.º Ciclo), cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro, e o curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Revogação de autorização
Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Ciências Educativas
Curso de Ensino Básico - 1.º Ciclo
Grau: licenciado