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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23933
Considerando a necessidade de modificar certas das condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores, bem como outras que se referem a algumas especializações;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 23431, de 12 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
2.º A admissão aos cursos de conversão efectua-se por concurso entre os marinheiros habilitados com o curso de especialização em sapador submarino que sejam voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.
Neste concurso poderão participar os cabos que, antes de promovidos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.
2.º O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
7.º As praças aprovadas no concurso de admissão ao curso de conversão, que já sejam cabos ou venham a ser promovidos a cabo nos quadros das classes de origem antes do seu ingresso na classe de mergulhadores, ingressarão nesta última, na data em que terminarem o curso de conversão, como marinheiros graduados em cabo e perdem esta graduação quando forem promovidos a cabos mergulhadores.
3.º O n.º 8.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
8.º Para as praças que ingressem na classe de mergulhadores nas condições estabelecidas no n.º 2.º desta portaria a promoção nos diversos postos da sua classe realiza-se nas condições seguintes:
a) A subtenente do serviço geral, por classificação em curso (curso geral de sargentos);
b) A sargento-ajudante, por antiguidade;
c) A primeiro-sargento, por escolha;
d) A segundo-sargento, por escolha;
e) A cabo, por antiguidade.
A promoção a cabo por antiguidade só começará a vigorar depois de todos os marinheiros mergulhadores actualmente existentes, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º do E. S. P. A., terem sido promovidos por escolha, que os abrange exclusivamente.
4.º O n.º 11.º da mesma portaria é eliminado.
5.º O n.º 3.º da Portaria n.º 23434, de 15 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
3.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão aos cursos de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar os referidos cursos para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores, ou ainda, no caso dos sapadores submarinos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores, e a declaração tenha sido aceite em função das informações e conveniência de serviço.
Quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.
Ministério da Marinha, 22 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.