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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 254-FG/96
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 640-H2/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 794/95, de 12 de Julho, foi concedida a Afonso Manuel Garrido Palhete uma zona de caça turística com uma área de 611,6355 ha, situada no município da Vidigueira.
O concessionário requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 274,5870 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 621,8975 ha, e na freguesia de Vila Alva, município de Cuba, com uma área de 264,3250 ha, perfazendo uma área de 886,2225 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2006, a Afonso Manuel Garrido Palhete, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804496870 e sede na Rua dos Escudeiros, 27, Vidigueira, a zona de caça turística de Sesmarias (processo n.º 1666 do Instituto Florestal).
3.º Afonso Manuel Garrido Palhete, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Afonso Manuel Garrido Palhete fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a executar a obra do projecto do pavilhão de caça até 31 de Maio de 1997, nos termos em que foi aprovado pela Direcção-Geral do Turismo.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
10.º É revogada a Portaria n.º 794/95, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.