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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 265/2022
de 2 de novembro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para as operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo este regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, 163/2020, de 1 de julho, 279/2020, de 7 de dezembro, 131/2021, de 25 de junho, 305/2021, de 17 de dezembro, 88/2022, de 7 de fevereiro, e 152/2022, de 27 de maio.
A presente alteração visa acomodar várias situações que a prática e o estado de execução dos programas aconselham, designadamente: i) alargar a duração máxima das operações de teleassistência, tipologia que se enquadra no âmbito dos instrumentos específicos de proteção das vítimas de violência doméstica, maximizando a elegibilidade do atual período de programação; ii) introduzir a necessária flexibilidade gestionária quanto à possibilidade de serem atendidas razões que obstem à caducidade automática das operações que não se tenham iniciado no prazo máximo de 90 dias; iii) adequar a tipologia de operações Português Língua de Acolhimento, em face das alterações introduzidas à correspondente medida de política pública pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, nomeadamente quanto ao enquadramento e idade dos destinatários dos referidos cursos; iv) atendendo à necessidade de minimizar os impactos económicos decorrentes do aumento sustentado dos preços das matérias-primas e de outros materiais, exponenciado, quer pelas consequências da pandemia da doença COVID-19, quer mais recentemente pela guerra na Ucrânia e pela crise energética, que justificam as revisões de preços e a correspondente supressão do limite fixado para efeitos de elegibilidade aos fundos europeus.
Com estes ajustes pretende-se facilitar a transição entre períodos de programação e a continuidade das operações apoiadas, criando condições para a sua plena execução e uma transição harmoniosa entre períodos de programação.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas pela Deliberação n.º 14/2022 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 13 de outubro, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e o funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, 163/2020, de 1 de julho, 279/2020, de 7 de dezembro, 131/2021, de 25 de junho, 305/2021, de 17 de dezembro, 88/2022, de 7 de fevereiro, e 152/2022, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Os artigos 9.º, 12.º-A, 120.º e 256.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (RE ISE), aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, 163/2020, de 1 de julho, 279/2020, de 7 de dezembro, 131/2021, de 25 de junho, 305/2021, de 17 de dezembro, 88/2022, de 7 de fevereiro, e 152/2022, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º, que podem ter duração máxima de 48 meses.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 120.º
[...]
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os cidadãos destinatários da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, na sua redação atual, que regula os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as suas regras de funcionamento e organização.
Artigo 256.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas no artigo 9.º, no artigo 12.º-A e no artigo 256.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.
2 - As alterações introduzidas no artigo 120.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos a 1 de março de 2022, data de início de produção de efeitos da Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho, que altera a Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 17 de outubro de 2022.
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